CONVENÇÃO COLETIVA - BAGÉ
Beneficiados:
empregados na categoria econômica dos meios de hospedagem
02 – Correção Salarial: Em 1º de setembro de 2003 os salários dos empregados
representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 17,52%, a
incidir sobre o salário de setembro/00.
03 – Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes
da data base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado
o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Set/02 |
17,52% |
|
Out/02 |
16,56% |
|
Nov/02 |
14,76% |
|
Dez/02 |
10,99% |
|
Jan/03 |
8,07% |
|
Fev/03 |
5,47% |
|
Mar/03 |
3,95% |
|
Abr/03 |
2,55% |
|
Mai/03 |
1,15% |
|
Jun/03 |
0,22% |
|
Jul/03 |
0,22% |
|
Ago/03 |
0,18% |
Parágrafo Único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do
presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
04 – Compensações: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no
presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos,
durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou localidade; equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
05 – Salário Normativo: Fica estabelecido o salário normativo da categoria a
partir de 1º de setembro de 2002 da seguinte forma: a) Piso normativo durante o contrato de experiência no valor de
R$252,00 mensais. b) Piso normativo
após contrato de experiência no valor de R$264,00 mensais. c) Os empregados que encontram-se laborando desde antes do mês de
ago/95, terão um salário normativo no valor de R$303,00 mensais.
06 – Intervalo: Fica estabelecido que o intervalo para repouso e/ou
refeição entre um turno e outro de trabalho, deverá ser no mínimo de uma hora e
no máximo de quatro horas de acordo com a faculdade prevista no artigo 71 da
CLT, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
07 – Quinquênios: A cada 05 anos de serviços prestados na mesma empresa, o
empregado perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de
3%, a título de adicional por tempo de serviço.
08 – Quebra de Caixa: Aos empregados que efetivamente exerçam a função de caixa
ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% do salário normativo, a
título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. Parágrafo Único: Para os empregados
admitidos a partir de 01.09.98 fica facultado o não pagamento do adicional de
quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais
diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.
09 – Trabalho Noturno: O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 35%.
Parágrafo Único Para os empregados
admitidos a partir do mês de set/99, o trabalho noturno será remunerado com o
adicional de 30%.
10 – Adicional de Horas Extras: As horas extras terão um adicional de 50% sobre a hora normal para as duas primeiras.
A partir da terceira hora extra, o adicional será de 100%.
11 – Estabilidade: Gozarão de estabilidade aqueles empregados que tem, no
mínimo, cinco anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador,
durante os doze últimos meses que antecederem ao direito de obterem a sua
aposentadoria por tempo de serviço ou idade, desde que haja comunicação por
escrito do empregador.
12 – Atestados: As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos
e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato
profissional através de convênios com a previdência social, para justificar
ausência ao trabalho e pagamento de salário doença; ressalvado que as empresas
que possuem profissionais contratados terão o direito de ratificar ou não os
atestados.
13 – Cópia dos recibos e
pagamentos: As empresas ficam
obrigadas a fornecer à todos os seus empregados cópias dos recibos de
pagamento, por estes assinados, que contenha a identificação da empresa e a
discriminação das parcelas e valores e descontos efetuados.
14 – Uniformes: Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes
sempre que exigirem o seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o material
recebido no estado em que estiver, quando da rescisão do contrato de trabalho.
15 – Substituição eventual: Quando a substituição ocorrer por mais de 20 dias
consecutivos e que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído, excluída as vantagens pessoais.
16 – Homologações: Fica estabelecido que nas rescisões de contrato de
trabalho, sem exclusão de função do empregado, com o tempo igual ou superior ha
um ano de serviço, serão cumpridas as formalidades do art. 477 da CLT. Parágrafo Primeiro: A assistência
mencionada é requisito indispensável para a validade de qualquer pagamento ao
empregado, em decorrência da rescisão contratual. Parágrafo Segundo: O sindicato profissional fará as homologações
durante os dois turnos das 8hs às 11h:30m e das 14hs às 18hs de Segunda à
Sexta-feira, estabelecendo as partes preferência para o turno da manhã.
17 – Anotações e Multas: O empregador se obriga a anotar a data de saída na CTPS,
em vinte e quatro horas após o término do aviso, sob pena de pagar uma multa
equivalente ao salário dia de atraso, até a data do cumprimento desta
obrigação. Parágrafo Primeiro: No
caso de aviso prévio indenizado o prazo previsto é o da legislação vigente. Parágrafo Segundo: O empregador deverá
comunicar ao empregado por escrito, no momento da despedida, o dia e a hora que
o mesmo deverá comparecer para recebimento das verbas rescisórias e a carteira
de trabalho, ficando isento da penalidade prevista neste item, no caso do
empregado não comparecer ou se recuse a receber a importância oferecida.
18 – Compensação Horária; Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação
de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos
empregados, no período de 60 dias, poderão ser compensadas com reduções de
jornadas ou folgas compensatórias, a serem concedidas pela empresa. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de que
não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do
“caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras
não compensadas, com os adicionais previstos nesta convenção coletiva. Parágrafo Segundo: A faculdade
estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades,
inclusive aquelas consideradas insalubres, independente de autorização a que se
refere o artigo 60 da CLT.
19 – Desconto Assistencial: As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus
empregados pertencentes à categoria profissional beneficiado ou não pelo
aumento salarial, a importância correspondente a 02 dias de serviço,
considerando-se para tanto o salário devidamente atualizado, qualquer que seja
sua forma de remuneração. Essas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres
do sindicato profissional até o dia 05.JAN.04 na forma e através de
guias específicas, gratuitamente fornecidas pelo mesmo Sindicato, sob pena das
cominações previstas no art. 600 da CLT. Parágrafo
Único: O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a
não oposição pelo empregado, manifestada por escrito de forma individual e
pessoal no sindicato profissional, em até 10 dias antes do pagamento do
primeiro salário reajustado nos Termos da presente convenção.
20 – Desconto Assistencial
Patronal:
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado
do RS –SINDIHOTEL ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante
guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância
equivalente a 02 dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento.
Essas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do suscitante até o dia 10..JAN.04,
na forma e através de guias específicas, gratuitamente fornecidas pelo mesmo
Sindicato, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$40,00, valor
este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de
vencimento. Os recolhimentos deverão ser efetuados até 10.JAN.04, sob pena das cominações previstas no art. 600 da
CLT.
21 – Descontos: As empresas não poderão descontar dos empregados que
exerçam a função de caixa ou assemelhada, valores correspondentes a cheques sem
cobertura, emitidos de forma errônea ou fraudulenta, desde que o empregado
tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências e formalidades
da empresa.
22 – Contrato de experiência: Nos contratos de experiência com prazo de vigência
inferior a 15 dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa, ou por
término de contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 (um
quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos direitos que o mesmo teria quando
completasse os 15 dias de trabalho.
23 – Abono por Faltas: Garantia aos empregados estudantes abono de faltas em dias
de prova em estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, inclusive,
quando se tratar de exame vestibular, devendo, contudo, haver comunicação
prévia de pelo menos 48 horas antes do afastamento e sua comprovação em 48
horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
24 – Despesas com exames e
abreugrafias: As despesas
com eventuais exames médicos admissionais e abreugrafia serão suportadas pela
empresa, ficando a empresa obrigada a devolver quando ocorrer o afastamento
e/ou demissão.
25 – Registro de Horários: Os cartões pontos instituídos pelas empresas devem ser
marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido a participação
de outros, sob pena de nulidade.
26 – Multa: Pagamento de multa, em favor do empregado, e caso de
descumprimento de qualquer cláusula, do presente Dissídio ou Acordo Coletivo,
no valor de 1/50 dia de remuneração, por dia de descumprimento, com limite de
30 dias multa.
27 – Atraso: No caso de atraso do empregado, sendo permitida a
realização do trabalho executado por esta durante a jornada, não caberá
aplicação de qualquer penalidade ou
desconto .
28 – Avisos: Será permitida, pelas empresas, a colocação de quadro de
avisos para ser usado pelo sindicato profissional, cujos avisos não poderão
atentar contra os bons costumes e a moral.
29 – Retenção de Valores: As empresas não poderão reter indevidamente, valores que
façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já
realizado, sob pena de pagamento em dobro dos valores retidos.
30 – Vale Transporte: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados
nos termos da Lei 7619/87 50% dos vales transportes , que o empregado tem
direito, até o 5º dia útil de cada mês, e os outros 50% até o dia 20 do respectivo
mês.
31 – Férias: Salvo na concessão de férias coletivas as empresas pagarão
50% da gratificação natalina ao empregado até o quinto dia do recebimento do
aviso de férias, independente de requerimento, quando as férias forem
concedidas a partir de junho. Parágrafo
Único: Sempre que o início do gozo das férias ocorrer entre os dias
primeiro a dezenove de dezembro/01, a empresa se obriga a antecipar o pagamento
da Segunda parcela da gratificação
natalina devendo este ocorrer até a data em que o empregado iniciar o gozo das
férias.
31 – Descontos em folha das
mensalidades e contribuições:
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades e a
contribuição confederativa de seus empregados, em valores a serem informados
pelo sindicato profissional. Parágrafo
Único: Os descontos retro mencionados serão recolhidos ao sindicato
profissional, no prazo de cinco dias após efetivado, mediante depósito na conta
corrente do sindicato profissional.
32 – Vigência: A presente Convenção Coletiva terá a vigência de 12 meses,
a contar de 1º de setembro de 2003, não integrando, de forma definitiva, os
contratos individuais de trabalho.
Porto
Alegre, 28 de novembro de 2003.
Manuel
Suárez
Presidente
OBS:
A convenção foi protocolada e está arquivada na DRT em 26/11/2003, sendo desde
já passível de cumprimento.