CONVENÇÃO COLETIVA DE CACHOEIRA DO SUL

DRT N.º 46218.025492/2003-52

 

Beneficiados:  empregados na categoria econômica dos meios de hospedagem de Cachoeira do Sul.

 

 

01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados  representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de julho de 2003 no percentual de 15%, a incidir sobre a parcela salarial até o valor equivalente a R$720,00 vigente em 1º de julho de 2002. Parágrafo Único: Em relação àqueles empregados que percebiam em 1º de julho de 2002, salário superior ao valor de R$720,00, a parcela excedente a esse valor, para fins de reajuste salarial, poderá ser objeto de negociação entre o empregado e a empresa.

02 - Reajuste Salarial Proporcional:  A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Na hipótese  de o empregado  não ter paradigma ou em se tratando de empresa construída e em funcionamento depois da data- base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com  adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

 

Admissão

 Reajuste

jul/02

15,00%

ago/02

14,50%

set/02

13,63 %

out/02

12,71%

nov/02

11,15%

dez/02

8,36%

jan/03

6,10%

fev/03

4,39%

mar/03

3,71%

abr/03

2,46%

mai/03

1,35%

jun/03

0,12%

 

03- Empregado  Novo:  Não poderá  o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

04 - Compensações:  Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de  localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada  em julgado.

05- Salário Normativo: Ficam estabelecidos, a partir de 1º de julho de 2003, os seguintes salários normativos: a) na vigência do contrato de experiência, o valor de R$278,00. b) após o termino do contrato de experiência, o valor de R$285,00.

06 –Abono de Estudante:   Concede-se licença não remunerada nos dias de prova do empregado estudante, desde que avisado o empregador com setenta e duas horas de antecedência e mediante comprovação.

07 Horas Extras:  As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% e as subseqüentes com o  adicional de 100%

08 -.Quinquênios: Os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato 1º Convenente receberão, mensalmente, um adicional de 3% sobre o salário contratual, para cada 5 anos ininterruptos de serviço prestado ao mesmo empregador. Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativo, em valor superior, poderão compensar as importâncias efetivamente pagas. Parágrafo Segundo:  O adicional fixado, embora constitua parcela integrante de remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente, não servindo a composição do salário normativo estabelecido na cláusula quarta.

09 -. Quebra de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% do salário mínimo profissional, a título de “quebra de caixa” , ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.

10- Livro /Cartão Ponto:  Os cartões ou livros ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados pelos próprios empregados, não sendo admitida à participação de outros, sob pena de nulidade.

11 –Uniformes:  Os empregadores fornecerão, gratuitamente, os uniformes sempre que exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.

12 – Cópias/Recibos: Os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito.

13-Aviso-Prévio/Dispensa: O empregado no cumprimento do aviso-prévio, dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa, de imediato, recebendo apenas os dias trabalhados no curso de aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.

14-Compensação de Horas – A duração normal  da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido no período de 120 dias. b) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.  Parágrafo Único: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.

15- Intervalo:  O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 4 horas.

16 – Substituto:  O substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 dias.

17-Estabilidade ao Aposentando:  Gozarão de estabilidade aqueles empregados que contém, no mínimo, com 05 anos de serviços ininterruptos prestado ao mesmo empregador, durante os 12 últimos meses que antecedem ao direito de obterem a sua aposentadoria por tempo de serviço, ou idade, ou seja, 65 anos ou, 35 anos de serviço para os homens e 60 anos de idade ou 30 anos de serviço para mulheres. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita, por parte dos empregados, de tal direito aos seus respectivos empregadores. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso-prévio)

18 – Comunicação de Rescisão:  A comunicação da rescisão contratual, por qualquer das partes, será feita através  de carta - aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando, em  qualquer hipótese,  o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o  recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por duas testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

19 –Atraso ao Serviço:  Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final de jornada de trabalho ou da semana.

20 – Atestados Médicos: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas no serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possui serviço próprio ou conveniado.

21 – Delegado Sindical:  Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.

22 –Multa: Concede-se multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor de equivalente a 10%  do salário normativo, em favor do empregado prejudicado.

23 – Desconto de Cheques:  É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem previsão de fundos ou fraudulentamente  emitidos, quando  cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.

24 – Anotações CTPS:  As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

25 – Auxílio –Creche:  Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em período de 100 amamentação, quando existentes na empresa mais de cem mulheres maiores de 16 anos, facultado o convênio com creches.

26 – Quadro de Avisos: Defere-se a fixação, nas empresas com mais de 100 empregados, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político –partidário ou ofensivo.

27 – Estimativas de Gorjetas:  Os empregadores deverão acrescentar aos salários fixos dos garçons, unicamente para efeitos legais de contribuição ou de indenização (aviso –prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS) a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% do salário efetivamente percebido. Parágrafo Primeiro: Gorjeta espontânea – Definição –Trata-se daquela que o cliente gratifica o Parágrafo Segundo: Os valores a título de gorjeta espontânea poderão exceder os valores acima previstos, desde que o empregado apresente declaração firmada dos respectivos valores recebidos diretamente dos clientes ao empregador.

28 –Estabilidade/Gestante:  Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada  gestante garantindo-se a estabilidade para a mesma desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme determina a Constituição Federal. Parágrafo Único: A empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio até 60 dias após a data da demissão, sob pena de decadência do direito previsto.

29 – Desconto Assistencial:  Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, o valor equivalente a 02 dias de salário, os quais deverão ser descontados, um a um nos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO/03. Os empregadores recolherão aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Cachoeira do Sul até o 10º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os respectivos valores. Parágrafo Primeiro: O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de 2% sem prejuízo de juros e correção monetária, a favor do 1º Convenente. Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito de oposição prévia dos empregados até 10 dias antes da data do desconto.

30 - Desconto Assistencial Patronal : As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria  do Estado do RGS- SINDIHOTEL, recolherão aos cofres da entidade, à titulo de contribuição assistencial, um valor equivalente a 02 dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.DEZ.03, sob pena das cominações do art. 600  da CLT. Parágrafo Primeiro: Nenhuma pessoa física empregadora ou empresa que possua ou não empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$40,00. Parágrafo Segundo: A contribuição instituída nesta cláusula é ônus do empregador e se constitui em contribuição assistencial que reverterá em benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.

31 ––Intervalo entre Turnos-Redução:  As empresas que mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos. Esse período será considerado como intervalo não remunerado

32- Segurança e Medicina do Trabalho: Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau  de risco 1 e 2 , segundo  o Quadro I da NR 4, com até  50 empregados. As empresas com até  20 empregados, enquadradas no grau  de risco 3 ou 4 , segundo  o Quadro I  da NR 4, ficam  desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2  do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual,  desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 , estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional  até a data da homologação da rescisão contratual, desde  que o último  exame médico ocupacional  tenha sido realizado  há mais de 180 dias.

33 –Regime Especial de Horário: Fica acordada a possibilidade, mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado nos moldes dos artigos 612 e 613 da CLT, das empresas implantar o regime especial de horário de trabalho dos empregados, podendo fixar jornada de 12hs diárias de trabalho, seguidas de 36hs de descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem às 44hs semanais.  

34- Pagamento das Diferenças Salariais: As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas em até 02 vezes, junto com a folha de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2003.

35-Vigência:  A presente Convenção Coletiva terá vigência de 01 ano a partir de 1º de julho de 2003. As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram no prazo fixado, não integrando de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, após a vigência da convenção.

 

Porto Alegre, 10 de novembro de 2003.

 

Manuel Suárez

Presidente

 

OBS:A presente convenção foi protocolada e arquivada na DRT no dia 17 de novembro , sendo desde já passível de cumprimento.