CONVENÇÃO COLETIVA DE CACHOEIRA
DO SUL
DRT N.º 46218.0180102004-99
Beneficiados: empregados na categoria econômica dos meios
de hospedagem de Cachoeira do Sul.
01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão
majorados em 1º de julho de 2004 no percentual de 5,57%, a incidir sobre a
parcela salarial até o valor equivalente a R$720,00 vigente em 1º de julho de
2003.
02 - Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do empregado
que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de
serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma
função, admitido até 12 meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois da data- base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com
adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
jul/03 |
5,57% |
|
ago/03 |
5,53% |
|
set/03 |
5,34 % |
|
out/03 |
4,49% |
|
nov/03 |
4,08% |
|
dez/03 |
3,70% |
|
jan/04 |
3,14% |
|
fev/04 |
2,29% |
|
mar/04 |
1,89% |
|
abr/04 |
1,31% |
|
mai/04 |
0,90% |
|
jun/04 |
0,50% |
03- Empregado Novo: Não poderá
o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
04 - Compensações: Após calculada a
recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo
anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
05- Salário Normativo: Ficam estabelecidos, a partir de 1º de julho de 2004, os
seguintes salários normativos: a) na vigência do contrato de experiência, o
valor de R$297,00. b) após o termino do contrato de experiência, o valor
de R$304,00.
06 –Abono de Estudante: Concede-se licença não remunerada nos dias de prova do empregado
estudante, desde que avisado o empregador com setenta e duas horas de
antecedência e mediante comprovação.
07 Horas Extras: As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com
adicional de 50% e as subseqüentes com o
adicional de 100%
08 -.Quinquênios:
Os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato 1º
Convenente receberão, mensalmente, um adicional de 3% sobre o salário
contratual, para cada 5 anos ininterruptos de serviço prestado ao mesmo
empregador. Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto nesta
cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de
serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativo, em valor superior, poderão
compensar as importâncias efetivamente pagas. Parágrafo Segundo: O adicional fixado, embora constitua parcela
integrante de remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente,
não servindo a composição do salário normativo estabelecido na cláusula quarta.
09 -. Quebra de Caixa:
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% do salário mínimo profissional, a título de “quebra
de caixa” , ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário
para qualquer efeito legal.
10- Livro /Cartão Ponto: Os
cartões ou livros ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados pelos
próprios empregados, não sendo admitida à participação de outros, sob pena de
nulidade.
11 –Uniformes: Os empregadores fornecerão, gratuitamente, os uniformes sempre que
exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o material recebido,
no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o
respectivo pacto laboral.
12 – Cópias/Recibos: Os empregadores fornecerão aos empregados,
obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação
das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado e
cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito.
13-Aviso-Prévio/Dispensa: O empregado no cumprimento do
aviso-prévio, dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá
direito a se desligar da empresa, de imediato, recebendo apenas os dias
trabalhados no curso de aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas
rescisórias.
14-Compensação de Horas – A duração normal
da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 horas, respeitada a seguinte
sistemática: a) o regime de
compensação horária poderá ser estabelecido no período de 120 dias. b) as empresas que utilizarem regime de
compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do
empregado. Parágrafo Único: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula
se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
15- Intervalo: O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser
dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, até
o máximo de 4 horas.
16 – Substituto:
O substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens
pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou
igual a 20 dias.
17-Estabilidade ao Aposentando: Gozarão de
estabilidade aqueles empregados que contém, no mínimo, com 05 anos de serviços
ininterruptos prestado ao mesmo empregador, durante os 12 últimos meses que
antecedem ao direito de obterem a sua aposentadoria por tempo de serviço, ou
idade, ou seja, 65 anos ou, 35 anos de serviço para os homens e 60 anos de
idade ou 30 anos de serviço para mulheres. A garantia ora assegurada só passará
a existir após a comunicação escrita, por parte dos empregados, de tal direito
aos seus respectivos empregadores. Essa comunicação deverá ser feita no curso
do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso-prévio)
18 – Comunicação de Rescisão: A comunicação da
rescisão contratual, por qualquer das partes, será feita através de carta - aviso e, se por justa causa, com
especificação desta, indicando, em
qualquer hipótese, o local e a
data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para
o recebimento das parcelas rescisórias
deverá ser atestada por duas testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o
pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
19 –Atraso ao Serviço: Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final de
jornada de trabalho ou da semana.
20 – Atestados Médicos: Assegura-se eficácia aos
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos
trabalhadores, para o fim de abono de faltas no serviço, desde que existente
convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possui
serviço próprio ou conveniado.
21 – Delegado Sindical: Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição
direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da
CLT.
22 –Multa: Concede-se multa por
descumprimento das obrigações de fazer, no valor de equivalente a 10% do salário normativo, em favor do empregado
prejudicado.
23 – Desconto de Cheques: É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de
terceiros, sem previsão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando
cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de
inequívoco conhecimento do empregado.
24 – Anotações CTPS: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a
função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO).
25 – Auxílio –Creche: Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças
em período de 100 amamentação, quando existentes na empresa mais de cem
mulheres maiores de 16 anos, facultado o convênio com creches.
26 – Quadro de Avisos: Defere-se a fixação, nas empresas
com mais de 100 empregados, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados
de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político –partidário ou
ofensivo.
27 – Estimativas de Gorjetas: Os empregadores deverão acrescentar aos salários fixos dos
garçons, unicamente para efeitos legais de contribuição ou de indenização
(aviso –prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS) a título de
estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% do salário
efetivamente percebido. Parágrafo Primeiro: Gorjeta espontânea – Definição –Trata-se daquela
que o cliente gratifica o empregado sem conhecimento do emopregador. Parágrafo
Segundo: Os valores a título de gorjeta espontânea poderão exceder os valores
acima previstos, desde que o empregado apresente declaração firmada dos
respectivos valores recebidos diretamente dos clientes ao empregador.
28 –Estabilidade/Gestante: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada gestante garantindo-se a
estabilidade para a mesma desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o
parto, conforme determina a Constituição Federal. Parágrafo Único: A empregada deverá apresentar
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio até 60 dias
após a data da demissão, sob pena de decadência do direito previsto.
29 – Desconto Assistencial: Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, o valor equivalente a 02 dias de salário, os
quais deverão ser descontados, um a um nos meses de SETEMBRO e OUTUBRO/04. Os empregadores recolherão aos
cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e
Similares de Cachoeira do Sul até o 10º dia útil do mês subseqüente ao do
desconto, os respectivos valores. Parágrafo Primeiro: O não recolhimento dos valores referidos nas datas
aprazadas implicará no pagamento de multa de 2% sem prejuízo de juros e
correção monetária, a favor do 1º Convenente. Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito de
oposição prévia dos empregados até 10 dias antes da data do desconto.
30 - Desconto Assistencial
Patronal : As empresas
representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado do RGS- SINDIHOTEL, recolherão aos
cofres da entidade, à titulo de contribuição assistencial, um valor equivalente
a 02 dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada
um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.OUT.04, sob
pena das cominações do art. 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma pessoa física empregadora ou empresa que
possua ou não empregados, poderá recolher a este título importância inferior a
R$40,00. Parágrafo Segundo: A contribuição instituída nesta cláusula é
ônus do empregador e se constitui em contribuição assistencial que reverterá em
benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos
nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
31 ––Intervalo entre
Turnos-Redução: As empresas que mantiverem
refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e alimentação
para 30 minutos. Esse período será considerado como intervalo não remunerado.
32- Segurança e Medicina do
Trabalho: Ficam desobrigadas
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2 , segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 empregados. As empresas com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 , segundo o Quadro I
da NR 4, ficam desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no
grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR
4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 , estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de
180 dias.
33 –Regime Especial de Horário: Fica acordada a possibilidade,
mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado nos moldes dos artigos 612 e 613
da CLT, das empresas implantar o regime especial de horário de trabalho dos
empregados, podendo fixar jornada de 12hs diárias de trabalho, seguidas de 36hs
de descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as
horas que excederem às 44hs semanais.
34- Pagamento das Diferenças
Salariais: As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão
ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de SETEMBRO DE 2004.
35-Vigência: A presente Convenção Coletiva terá vigência de 01 ano a partir de
1º de julho de 2004. As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva
vigoram no prazo fixado, não integrando de forma definitiva, os contratos
individuais de trabalho, após a vigência da convenção.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2004..
Manuel Suárez
Presidente
OBS:A presente convenção foi protocolada e arquivada na DRT no dia 31/08/2004 , sendo desde já passível de cumprimento.