CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DRT Nº46218.010755/2006-71
Beneficiados: empregados no comércio hoteleiro, nos
municípios de Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Esteio, Gravataí, Sapucaia do Sul
e Viamão.
01-
Reajuste Salarial:
As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente acordo a partir
de 01.01.2006, reajuste salarial de 5,05%,a incidir sobre os salários
vigentes em 01.06.2005 que foram fixados por CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
firmada em 21 de fevereiro de 2005. O reajuste proporcional incidirá sobre o
salário ajustado na contratação nos termo da tabela abaixo:
Tabela de Proporcionalidade:
Admissão |
Percentual |
Fator de Multiplicação |
|
Admitidos até
17/01/05 |
5,05% |
1,0505 |
|
De 18.01 a 15.02.
05 |
4,45% |
1,0445 |
|
De 16.02 a 17.03.
05 |
3,99% |
1,0399 |
|
De 18.03 a 16.04.
05 |
4,59% |
1,0459 |
|
De 17.04 a 17.05.
05 |
2,30% |
1,0230 |
|
De 18.05 a 16.06.05 |
1,71% |
1,0171 |
|
De 17.06 a 17.07.05 |
1,71% |
1,0171 |
|
De 18.07 a 17.08.
05 |
1,68% |
1,0168 |
|
De 18.08 a 16.09.
05 |
1,68% |
1,0168 |
|
De 17.09 a 17.10.
05 |
1,52% |
1,0152 |
|
De 18.10 a 16.11.
05 |
0,94% |
1,0094 |
|
De 17.11 a 17.12.
05 |
0,40% |
1,0040 |
Parágrafo Primeiro: Os ajustes, ora concedidos, incidirão, tão somente, sobre
a parcela salarial até o valor equivalente a 3 salários mínimos vigentes em
janeiro de 2005. A parcela excedente a esse valor será objeto de negociação
entre o empregado e a empresa. Parágrafo
Segundo:O salário resultante do
presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado
mais antigo, exercente de mesmo cargo ou função.
02-Compensações: Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceção daqueles
decorrentes de término de aprendizagem; promoção; transferência de cargo ou
função, e equiparação salarial.
03 –Diferenças Salariais: As diferenças
salariais decorrentes do presente acordo deverão ser pagas juntamente com a
folha do mês de junho de 2006, ficando facultado o pagamento em duas parcelas
iguais, uma com a folha de julho/2006 e a outra no mês de agosto/2006..
04 - Salário Normativo: Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: a) a partir de 1º de janeiro de 2006, o
valor de R$363,00(trezentos e
sessenta e três reais) por mês ; b) a
partir de 1º de abril de 2006, o valor de R$375,00(trezentos
e setenta e cinco reais) por mês. c) a partir de 1º de julho de 2006, o
valor de R$405,95 (quatrocentos e noventa e cinco reais) por mês. Parágrafo
Único: Fica estabelecido que o valor fixado na alínea “C” da presente
clausula será base de cálculo para a próxima data-base (janeiro/2007).
05 - Estimativa de Gorjetas: Os empregadores acrescerão aos salários fixos de seus
empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização
(aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de
estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% do salário
efetivamente percebido pelo empregado. Ficam
excluídas das obrigações decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de
Trabalho com o 1º convenente para a cobrança direta dos usuários, dos 10%
a título de gorjeta compulsória e para
aquelas que optarem pelo pagamento estipulado no parágrafo seguinte. Parágrafo Único: As empresas que não
optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no caput deverão pagar a seus empregados,
mensalmente, adicional correspondente a 2% do valor do salário normativo da
categoria prevista na cláusula 2ª supra.
06 - Horas Extras: Fica estabelecido o adicional de 50% para as duas
primeiras horas extras trabalhadas na jornada. As demais serão remuneradas com
75% de acréscimo.
07 - Marcação de Horário: Os cartões ou livros ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados ou assinados
pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob
pena de nulidade.
08-Pagamento de Salários: Para aqueles empregados que trabalhem em horário que tenha
término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento
do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados,
excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancaria do empregado
. Parágrafo
Único: A obrigação prevista no “caput” da presente cláusula deverá ser
observada unicamente na hipótese de pagamento dos salários no último dia
previsto em Lei.
09 - Quinquênio: Os integrantes da categoria profissional representada pelo
Sindicato Suscitante receberão, mensalmente, um adicional de 03% sobre o
salário contratual, para cada cinco anos de serviço prestado ao mesmo empregador.
Parágrafo Primeiro: Para cumprimento
do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional
por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativos em valor
superior, poderão considerar, para compensar, as importâncias efetivamente
pagas. Parágrafo Segundo: O
adicional fixado, embora constitua parcela integrante de remuneração, deverá
ser sempre considerado e pago destacadamente, não servindo à composição do
salário normativo estabelecido na cláusula terceira.
10 - Uniforme: Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes
sempre que exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o material
recebido no estado em que estiver, quando de substituição ou no caso de ser
rescindido o respectivo pacto laboral. Parágrafo
Único: Em caso de não devolução do uniforme, a empresa poderá descontar da
importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.
11 - Atestados: Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou
odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar
ausência ao trabalho o pagamento de salário - doença, os atestados fornecidos
pelos profissionais do sindicato dos empregados , desde que esses profissionais
mantenham convênio com o INSS . Parágrafo
Único: As empresas aceitarão, como justificativa de falta, sem, contudo
proceder ao pagamento do salário respectivo, os atestados médicos e de
internações de filhos de seus empregados com até 06 anos de idade até no limite
de 10 dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o
trabalhador.
12 - Estabilidade: a) Véspera de Aposentadoria - Gozarão de
estabilidade aqueles empregados que contém, no mínimo, com cinco anos de
serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador, durante os doze últimos meses
que antecedem ao direito de obterem a sua aposentadoria por tempo de serviço ou
idade, ou seja, 65 anos de idade ou 35 anos de serviço para homens e 60 anos de
idade ou 30 anos de serviço para as mulheres. A garantia ora assegurada só
passará a existir após a comunicação escrita, por parte dos empregados, de tal
direito aos seus respectivos empregadores. A comunicação deverá ser feita pelo
empregado no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso
prévio). b)Delegado Sindical - Nas
empresas em que houver 100 ou mais empregados haverá um Delegado Sindical
eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego
durante todo o mandato e ano subseqüente. c)
CIPA - As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados
o resultado das eleições realizadas para a CIPA.
13 - Intervalo: Fica estabelecido que o intervalo para repouso e/ou
refeição, entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no
mínimo de uma hora e no máximo de quatro horas, de acordo com a faculdade
prevista no artigo 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo segundo do
mesmo artigo.
14 - Salários: a) Comprovantes de
Pagamentos - Os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente,
comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas,
inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de
trabalho quando formalizado por escrito. b)
Descontos de Cheques - As empresas não poderão descontar dos empregados que
exerçam as funções de garçom, caixa ou equivalente, valores correspondentes a
cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o
empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da
empresa, dadas por escrito. c) Abono de
Faltas - É assegurado aos empregados
estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais
devidamente reconhecidos, inclusive quando se tratar de exame vestibular,
devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 48 horas antes do
afastamento e sua comprovação 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo
estabelecimento educacional. d) Substituição - O substituto fará jus ao
salário do substituído, excluído as vantagens pessoais, enquanto perdurar a
substituição, desde que esta seja superior ou igual há 20 dias. e) Retenção: As empresas não poderão
reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados,
decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos
acrescidos de 50%. f) Atraso: No
caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitida a realização do trabalho
durante a jornada, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou
descontos.
15 - Rescisões e Homologações: Ajustam os convenentes que a assistência de que trata o
artigo 477 da CLT poderá ser realizada pelo Sindicato dos Empregados ou pela
Delegacia do Trabalho (DRT). Parágrafo
Primeiro: Quando realizada no Sindicato, que fará homologações em dois
turnos,das 08hs às 11h:30m e das 13hs às 16h:30m, previamente agendadas pelo
empregador. No ato da homologação, o empregador deverá apresentar os seguintes
documentos: a) carta de preposto,
autorizando a representação da empresa; b)
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 vias (no termo de
rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias); c) formulário de Seguro Desemprego
devidamente preenchido; d ) cópia do
Aviso Prévio ou do Pedido de demissão; e
) Ficha do Livro de Registro de Empregados atualizado; f ) último recibo de salário; g)GFIP
–Guias de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social dos últimos 6
meses; h) Extrato do FGTS
atualizado; i) Carteira de Trabalho
(CTPS) com todos os registros atualizados; j)
demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável); l ) exame médico demissional; m
) GRR –comprovante do depósito de 40% (quarenta por cento)sobre o saldo do
FGTS, em duas vias; n) comprovante
de quitação da contribuição sindical e assistencial do Sindicato Intermunicipal
da Hotelaria no Estado do RS e do Sindicato dos Empregados no Comércio
Hoteleiro e Similares de Porto Alegre.
Parágrafo Segundo: Quando
realizada na DRT, na data da
homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos referidos no
parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da contribuição sindical (art.
582 da CTL) do sindicato profissional. Os documentos aqui referidos são aqueles
exigidos pela DRT na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no
curso da vigência desta convenção. Parágrafo
Terceiro: A assistência é condição indispensável para a validade de
qualquer pagamento ao empregado com mais de 1 ano de serviço, em decorrência da
rescisão contratual. Parágrafo Quarto:
O pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo,
por cheque visado, mediante comprovação de depósito bancário na conta do
trabalhador ou por ordem de pagamento.
16 - Comunicação de Despedida: O empregador deverá comunicar ao empregado, no momento da
despedida o dia, a hora e local em que o mesmo devera comparecer para o
recebimento das verbas rescisórias e a Carteira de Trabalho.
17-Multa: Fica instituída a
obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado no caso de
descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, no valor equivalente a 5% do
salário mínimo nacional por infração cometida. Parágrafo Único: A multa aqui estipulada só será devida após previa
notificação e constituição em mora do empregador pelo primeiro convenente.
18 - Contrato de Experiência: Nos contratos de experiência com prazo de vigência
inferior a 15 dias cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por
término do contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 por dia
de trabalho efetivo dos direitos que o mesmo adquiriria quando completasse 15
dias de trabalho. Parágrafo Único: O
empregado que for readmitido no período de doze meses após o último afastamento
não estará sujeito a contrato de experiência, desde que readmitido na mesma
função.
19 - Quadro de Avisos: Será permitido pelas empresas a colocação de quadro de
avisos para ser usado pelo sindicato profissional, cujos avisos não poderão
atentar contra os bons costumes e a moral.
20 - Quebra de Caixa: Os empregados que exerçam as funções de caixa não de forma
eventual, perceberão um adicional de 10% calculado sobre o salário normativo, à
título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando ajustado que o valor
percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
21 - Transporte:
As empresas fornecerão vale - transporte na forma da Lei.
22 - Anotações da Função na CTPS: Deverá ser anotada na Carteira de Trabalho do empregado a
função efetivamente exercida pelo mesmo.
23 - Aviso Prévio Proporcional: Para os empregados com mais de 04 anos de serviço na mesma
empresa o aviso prévio de 30 dias fixado em Lei, terá acréscimo de 02 dias para
cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa,
limitado o período de aviso a 60 dias. Esse acréscimo será transformado em
pecúnia, com natureza indenizatória.
25 - Férias: Salvo na concessão de férias coletivas as empresas pagarão
50% da gratificação natalina ao empregado até o 5º dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias,
independentemente do requerimento, quando as mesmas forem concedidas nos meses
de julho a novembro.
26 - Diretores do Sindicato : As requisições dos Diretores serão feitas pelo Sindicato
dos Empregados às empregadoras num
prazo mínimo de 36 horas de antecedência. As empresas pagarão aos seus
respectivos funcionários as horas em que os mesmos estiverem à disposição do
Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalente a dois dias de
remuneração por mês.
27 - Regime de Compensação
Horária: A duração normal da
jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação
horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em
número não excedente de 02 horas, respeitada a seguinte sistemática: a ) o regime de compensação horária
poderá ser estabelecido em um período máximo de 120 dias; b) as horas suplementares não compensadas no período de 120 dias,
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; e c)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado.
Parágrafo Primeiro: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a
ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 dias e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes. Parágrafo Segundo: Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção. Parágrafo Terceiro:
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas
serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Quarto: A
faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
28 - Desconto Assistencial Para o Sindicato Profissional : Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, a
título de contribuição assistencial, o valor equivalente a um dia de salário,
os quais deverão ser descontados, um a um, nos meses de julho/2006
e setembro/2006. Os empregadores recolherão aos cofres do Sindicato Profissional, até o 5º dia
útil do subseqüente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito
de oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue
pessoalmente no Sindicato dos Empregados, no período de 10 a 19 de julho 2006,
no horário das 8h30m às 11h30m e das 13h30m as 16h30m. Parágrafo Primeiro:
Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e
aos empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula. Parágrafo
Segundo: O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a
não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao
sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o
empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.Parágrafo
Terceiro: Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o
empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador
deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato
profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para
que este se abstenha de efetuar o desconto.
Parágrafo Quarto: O não recolhimento dos valores referidos nas
datas aprazadas implicará no pagamento de um multa de 5%(cinco por cento), sem
prejuízo de juros e correção monetária, a ser pago pela empresa inadimplente,
em favor do sindicato profissional, sobre o
valor que deveria ter sido recolhido.
29 - Desconto Assistencial Patronal : As empresas do
comércio hoteleiro, representadas pelo Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas
as recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em
estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/30(um trinta
avos) das folhas de pagamento dos meses
de julho/2006 e setembro/2006. Os recolhimentos deverão ser efetuados até as
datas de 06/08/.2006 e 07/10/.2006,
sob penas das cominações do art. 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não
empregados, poderá contribuir a este título com importância em cada pagamento
referente aos meses de maio e julho no valor de R$15,00(quinze reais), valor
este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
Os recolhimentos deverão ser efetuados até
06/08/2006 e 07/10/2006, respectivamente, sob pena das cominações do art.
600 da CLT. Parágrafo Único: A obrigação ora instituída é ônus do
empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em
benefícios assistenciais à categoria.
30 – Jornada de Trabalho – Intervalo entre os Turnos
–Redução : As empresas que mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de
intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos desde que atendidos os
requisitos previsto no parágrafo terceiro do art.71 da CLT. Esse período será
considerado como intervalo não remunerado.
31 – Descontos de Benefícios : Mediante expressa
autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos dos
salários: seguro de vida em grupo, vale- farmácia, fornecimento de cesta de
alimento integral ou parcialmente subvencionada pela empresa, vale
supermercado, tíquetes para refeições, mensalidade de agremiações dos
empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas
de consumo e compra de produtos promocionais. Parágrafo Único: O desconto aqui autorizado não
poderá exceder 70% do valor do salário
do empregado.
32 –Segurança e Medicina do Trabalho – PCMSO: Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 , até com 50 empregados. As empresas
com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I
da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 dias.
As empresas enquadradas no grau de risco3 e 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 180 dias.
33 –Regime Especial de Horário Fica acordada a possibilidade,
mediante Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes dos artigos 612 e 613 da CLT,
das empresas implantar o regime especial de horário de trabalho dos empregados,
podendo fixar jornada de 12 horas diárias de trabalho, seguidas de 36 horas de
descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas
que excederem a 44 semanais.
34 – Cartão Ponto – Assinalação
do Intervalo: Para melhor
aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão
dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e
alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto destinado a tal intervalo,
de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção
deste sistema deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
35 - Vigência: As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva
vigoram pelo prazo de 12 meses, a
partir de 1º de janeiro de 2006, não integrando, de forma definitiva, após
expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
Porto
Alegre, 26 de junho de 2006
Manuel Suárez
Presidente
OBS : Esta Convenção Coletiva de Trabalho, foi protocolada e arquivada na DRT em 29/06/2006, sendo passível de cumprimento.