CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Beneficiados: empregados em hotéis nos municípios de
Charqueadas, São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Butiá, Triunfo, Eldorado do Sul,
Guaíba, Montenegro, Portão, Nova Santa Rita, Taquari, Rio Pardo, Santa Cruz do
Sul, Salvador do Sul, São Sebastião do Caí , Barra do Ribeiro, Estrela, Lajeado
e Venâncio Aires
01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão
majorados em 1º de abril de 2003 no percentual de 15%, a incidir sobre a
parcela salarial até o valor de equivalente de R$720,00, vigente em 1º de abril
de 2002. Parágrafo Único: Em relação àqueles empregados que percebiam,
em 1º de abril de 2002, salário superior ao valor de R$720,00 a parcela
excedente a esse valor, para fins de reajuste salarial, poderá ser objeto de
negociação entre o empregado e a empresa.
02 - Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do
empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao
tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa construída e em funcionamento
depois da data- base da categoria, será adotado o critério proporcional ao
tempo de serviço, com adição ao salário
de admissão, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
abr/02 |
15,00% |
|
mai/02 |
14,37% |
|
jun/02 |
14,28% |
|
jul/02 |
13,71% |
|
ago/02 |
12,65% |
|
set/02 |
11,86% |
|
out/02 |
11,10% |
|
nov/02 |
9,69% |
|
dez/02 |
6,71% |
|
jan/03 |
4,40% |
|
fev/03 |
2,33% |
|
mar/03 |
1,12% |
03- Empregado Novo: Não poderá
o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
04 - Compensações: Após calculada a
recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo
anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
05- Salário Normativo: O salário normativo da categoria profissional é fixado, a
partir de 1º.Abr.03, os seguintes salários normativos: a) na vigência do
contrato de experiência, o valor de R$278. b) após o termino do contrato de
experiência, o valor de R$285,00.
06 – Compensação da Jornada: As empresas, respeitada a jornada
quadrimestral de trabalho de 880 horas, poderão ultrapassar a duração normal
diária até o máximo permitido em Lei, visando a compensação das horas não
trabalhadas em outro dia do quadrimestre, sem que este acréscimo seja
considerado como trabalho extraordinário. Parágrafo
Primeiro: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será
dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho com o
empregado. Parágrafo Segundo: Para
fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador o
quadrimestre em que será adotada a sistemática de compensação horária. Parágrafo Terceiro: Ao término de
cada período de 120 dias será verificado o total de horas trabalhadas e o total
de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas
não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem.
Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão
computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Quarto: Na hipótese de o
empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado
o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito
de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão
descontadas das verbas a que o empregador tiver direito na rescisão. No entanto,
se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão
computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Quinto: Havendo rescisão do
contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado
o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito
de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão
abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na
rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não
compensadas serão computadas e
remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Sexto: A
faculdade estabelecida no “caput” e
parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas
consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o
artigo 60 da CLT.
07 – Horas Extras: As duas primeiras horas extras
diárias trabalhadas serão pagas com o adicional de 50% e as subseqüentes com o
adicional de 75%.
08 – Trabalho Domingos e Feriados: O trabalho aos domingos e
feriados que não forem compensados pelo descanso em outro dia, terá a
remuneração paga em dobro.
09 – Qüinqüênio: Fica estabelecido que os integrantes da categoria
profissional representada pela entidade suscitante receberão, mensalmente, um
adicional de 5% sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviço
prestado ao mesmo empregador. Parágrafo
Primeiro: Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores
que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio),
estiverem pagando quantitativos em valor superior, poderão considerar, para
compensar, as importâncias efetivamente pagas. Parágrafo Segundo: O adicional fixado, embora constitua parcela
integrante da remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente,
não servindo à composição do salário normativo estabelecido na cláusula sexta.
10 – Quebra de Caixa: Os empregados que exerçam a
função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% do
salário mínimo profissional, à título de “ quebra de caixa”, ficando
convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito
legal.
11 – Estabilidade da Gestante: Fica assegurada à empregada
gestante que retorna do seu período de licença, estabilidade provisória de 90
dias, contados a partir do dia especificado para o seu retorno ao trabalho. Parágrafo Único: Na hipótese de
dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico
comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio até 30 dias após a data do
término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
12 – Uniformes: A empresa que exigir o uso de uniforme, terá que
fornecê-los gratuitamente aos empregados, que devolverão os mesmos por ocasião
da rescisão do contrato ou em caso de substituição, no estado em que estiverem.
13 – Recibos: As empresas quando do pagamento dos salários, férias
e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados
cópias dos respectivos recibos.
14 – Prazo Pagamento Rescisão: Quando da
rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento
dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos: a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia,
contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Parágrafo Primeiro: Não caberá multa: a ) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados
para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe
são oferecidas; b) se a empresa promover ação de consignação em pagamento e
depósito; c) se pagas as rescisórias pela empresa, forem consideradas devidas
apenas as diferenças; d) se a demissão foi feita sob a alegação de justa causa
ainda que a mesma não venha a ser acatada em reclamatória judicial; e) se o
pagamento das rescisórias for decorrente de reconhecimento de vínculo
empregatício pela Justiça do Trabalho.
15 – Dispensa do Aviso Prévio: O empregado, no cumprimento
do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego,
terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas
rescisórias.
16 – Intervalo entre Turnos: O intervalo entre um turno e
outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito
entre o empregado e empregador, até o máximo de 04 horas.
17 –Abono de Falta –Mãe Trabalhadora: Fica garantida
à mãe trabalhadora abono de falta para acompanhamento à consulta médica de
filho até 12 anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico,
limitada a 05 faltas por ano.
18 – Descontos: Serão considerados válidos os descontos salariais,
desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo
empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada,
transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas,
clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios;
convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através
de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica. Parágrafo Único: Fica ressalvado o
direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização
para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
19 – Salário Substituído: O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído,
enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
desde que seja igual ou superior a 20 dias, excluídas as vantagens pessoais.
20 – Comunicação da Rescisão: A comunicação da rescisão
contratual quer da parte do empregado, será feita através de carta aviso e, se,
por justa causa com especificação desta, indicando, em qualquer hipótese, o
local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do
empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por
duas testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento do salário -
dia.
21 – Estabilidade na Aposentadoria: Fica
assegurada estabilidade provisória durante 12 meses anteriores a implementação
da carência necessária à concessão do benefício da aposentadoria ao empregado
mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 anos
ininterruptos. Parágrafo Único: Para
a concessão da estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado
deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida
pela Previdência Social. A apresentação de certidão poderá ser dispensada caso
o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a
existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício. No caso de
aposentadoria por idade deverá ser apresentada ao empregador a certidão de
nascimento do empregado.
22 – Antecipação do 13º Salário: Salvo na concessão de
férias coletivas, as empresas pagarão 50% da gratificação natalina ao empregado
que sair em gozo de férias a partir do mês de julho, até o 5º dia contado do
recebimento do aviso, independentemente de requerimento.
23 –Férias: Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais
com pelo 1/3 previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal.
24 – Segurança e Medicina do Trabalho: Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4 , com até 50 empregados. As empresas com até 20
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4,
ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As
empresas enquadradas no grau de risco 10 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4
do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até
a data da homologação da rescisão contratual, desde que último exame médico
tenha sido realizado há mais de 180 dias.
25 – Fracionamento de Férias: Os empregados poderão requerer o
fracionamento de férias me período não inferior a 10 dias corridos, sendo
facultado aos empregadores conceder ou não o período não inferior a 10 dias
corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento. Parágrafo Primeiro: O fracionamento de
férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja
concordância do empregado. Parágrafo
Segundo: O fracionamento de férias será instrumentalizado por acordo entre
empregado e empregador.
26 – Contribuição Assistencial
Empregados: As empresas componentes da categoria econômica, por conta e
risco do sindicato profissional,descontarão de seus empregados beneficiados ou
não pela presente Convenção, por decisão da
assembléia a partir de maio de 2003 até março de 2004, a importância
correspondente a 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) do salário
contratual devidamente corrigido pela presente convenção. Os valores deverão
ser repassados ao Sindicato dos Empregados no Comercio Hoteleiro, Bares
Restaurantes e Similares de Montenegro/RS até o dia 10 do mês subseqüente
ao do recolhimento, sob pena de multa equivalente a 10%, calculada sobre o
valor do débito, além de juros de mora e correção monetária. Parágrafo
Primeiro: O desconto a que se refere o “caput” da presente cláusula fica
condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito ao
sindicato profissional, em até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário
reajustado nos termos da presente convenção. Parágrafo Segundo: As
empresas deverão fornecer ao sindicato profissional, no sentido deste manter o
controle da categoria representada, relação de empregados pormenorizada
juntamente com o pagamento mensal da contribuição assistencial, a qual deverá
conter o nome do empregado, a data de admissão, a carga horária diária, valor
do salário base e o valor de contribuição assistencial.
27 – Desconto Assistencial
Patronal: Fica estabelecido
que as empresas contribuirão para o Sindicato Intermunicipal da Hotelaria no Estado do RGS, com o
valor correspondente a 02 dias de salário do mês de outubro de 2003, já
reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados,
beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção. O recolhimento
deverá ser efetuado até 10.nov.03,
sob pena de multa de 10% sobre o
montante a ser recolhido, alem
de juros de mora de 1% ao mês de correção monetária.
28- Relação de Empregados: As
empresas deverão fornecer ao sindicato profissional, com o objetivo de manter o
controle da categoria representada uma cópia da relação de empregados no mês de
abril de cada ano.
29 – Conferência de Caixa: Os
empregadores farão a conferência de caixa, relativa a valores e documentação
sempre a vista do empregado responsável por ela, sob pena de impossibilidade de cobrança ou
compensação posterior de diferenças
apuradas.
30 – Vigência: A presente convenção vigorará pelo prazo de 01 ano,
a contar de 1º.abr.03.
31 – Condições Fixadas: As
condições estabelecidas na
presente Convenção Coletiva
vigoram no prazo previsto na cláusula
30ª , não integrando de forma definitiva , os contratos individuais de
trabalho.
Porto Alegre, 13 de outubro de
2003..
Manuel Suárez
Presidente
OBS:
A presente convenção foi protocolada e arquivada na DRT em 08.out.03 , sendo
passível de cumprimento.