CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DRT Nº46218-014630/2004-59

 

Beneficiados: empregados em hotéis nos municípios de Charqueadas, São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Butiá, Triunfo, Eldorado do Sul, Guaíba, Montenegro, Portão, Nova Santa Rita, Taquari, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Salvador do Sul, São Sebastião do Caí , Barra do Ribeiro, Estrela, Lajeado e Venâncio Aires  

 

01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados  representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2004 no percentual de 6,62%, a incidir sobre a parcela salarial até o valor de equivalente de R$768,00, vigente em 1º de abril de 2003. Parágrafo Único: Em relação àqueles empregados que percebiam, em 1º de abril de 2003, salário superior ao valor de R$768,00 a parcela excedente a esse valor, para fins de reajuste salarial, poderá ser objeto de negociação entre o empregado e a empresa.

02 - Reajuste Salarial Proporcional:  A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Na hipótese  de o empregado  não ter paradigma ou em se tratando de empresa construída e em funcionamento depois da data- base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com  adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

 

Admissão

 Reajuste

abr/03

6,62%

mai/03

5,17%

jun/03

4,20%

jul/03

4,20%

ago/03

4,16%

set/03

3,97%

out/03

3,13%

nov/03

2,73%

dez/03

2,35%

jan/04

1,80%

fev/04

0,96%

mar/04

0,57%

 

03- Empregado  Novo:  Não poderá  o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

04 - Compensações:  Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de  localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada  em julgado.

05- Salário Normativo: O salário normativo da categoria profissional é fixado, a partir de 1º.Abr.04, os seguintes salários normativos: a) na vigência do contrato de experiência, o valor de R$297,00. b) após o termino do contrato de experiência, o valor de R$304,00.

06 – Compensação da Jornada: As empresas, respeitada a jornada quadrimestral de trabalho de 880 horas, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia do quadrimestre, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. Parágrafo Primeiro: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho com o empregado. Parágrafo Segundo: Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador o quadrimestre em que será adotada a sistemática de compensação horária. Parágrafo Terceiro: Ao término de cada período de 120 dias será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Quarto: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Quinto: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas  serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Sexto:  A faculdade estabelecida no “caput”  e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

07 – Horas Extras: As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com o adicional de 50% e as subseqüentes com o adicional de 75%.

08 – Trabalho Domingos e Feriados: O trabalho aos domingos e feriados que não forem compensados pelo descanso em outro dia, terá a remuneração paga em dobro.

09 – Qüinqüênio: Fica estabelecido que os integrantes da categoria profissional representada pela entidade suscitante receberão, mensalmente, um adicional de 5% sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviço prestado ao mesmo empregador. Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativos em valor superior, poderão considerar, para compensar, as importâncias efetivamente pagas. Parágrafo Segundo: O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente, não servindo à composição do salário normativo estabelecido na cláusula sexta.

10 – Quebra de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% do salário mínimo profissional, à título de “ quebra de caixa”, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.

11 – Estabilidade da Gestante: Fica assegurada à empregada gestante que retorna do seu período de licença, estabilidade provisória de 90 dias, contados a partir do dia especificado para o seu retorno ao trabalho. Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio até 30 dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

12 – Uniformes: A empresa que exigir o uso de uniforme, terá que fornecê-los gratuitamente aos empregados, que  devolverão os mesmos por ocasião da rescisão do contrato ou em caso de substituição, no estado em que estiverem.

13 – Recibos: As empresas quando do pagamento dos salários, férias e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados cópias dos respectivos recibos.

14 – Prazo Pagamento Rescisão: Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Parágrafo Primeiro: Não caberá multa:  a ) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas; b) se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósito; c) se pagas as rescisórias pela empresa, forem consideradas devidas apenas as diferenças; d) se a demissão foi feita sob a alegação de justa causa ainda que a mesma não venha a ser acatada em reclamatória judicial; e) se o pagamento das rescisórias for decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.

15 – Dispensa do Aviso Prévio: O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.

16 – Intervalo entre Turnos: O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre o empregado e empregador, até o máximo de 04 horas.

17 –Abono de Falta –Mãe Trabalhadora: Fica garantida à mãe trabalhadora abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho até 12 anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 05 faltas por ano.

18 – Descontos: Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica. Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

19 – Salário Substituído: O empregado substituto fará  jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, desde que seja igual ou superior a 20 dias, excluídas as vantagens pessoais.

20 – Comunicação da Rescisão: A comunicação da rescisão contratual quer da parte do empregado, será feita através de carta aviso e, se, por justa causa com especificação desta, indicando, em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por duas testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento do salário - dia.

21 – Estabilidade na Aposentadoria: Fica assegurada estabilidade provisória durante 12 meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício da aposentadoria ao empregado mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 anos ininterruptos. Parágrafo Único: Para a concessão da estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação de certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício. No caso de aposentadoria por idade deverá ser apresentada ao empregador a certidão de nascimento do empregado.

22 – Antecipação do 13º Salário: Salvo na concessão de férias coletivas, as empresas pagarão 50% da gratificação natalina ao empregado que sair em gozo de férias a partir do mês de julho, até o 5º dia contado do recebimento do aviso, independentemente de requerimento.

23 –Férias: Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais com pelo 1/3 previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal.

24 – Segurança e Medicina do Trabalho: Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 , com até 50 empregados. As empresas com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 10 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que último exame médico tenha sido realizado há mais de 180 dias.

25 – Fracionamento de Férias: Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias me período não inferior a 10 dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o período não inferior a 10 dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento. Parágrafo Primeiro: O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado. Parágrafo Segundo: O fracionamento de férias será instrumentalizado por acordo entre empregado e empregador.

 26 – Contribuição Assistencial Empregados: As empresas componentes da categoria econômica, por conta e risco do sindicato profissional, descontarão de seus empregados beneficiados ou não pela presente Convenção, por decisão da  assembléia a partir de julho de 2004 até março de 2005, a importância correspondente a 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) do salário contratual devidamente corrigido pela presente convenção. Os valores deverão ser repassados ao Sindicato dos Empregados no Comercio Hoteleiro, Bares Restaurantes e Similares de Montenegro/RS até o dia 10 do mês subseqüente ao do recolhimento, sob pena de multa equivalente a 10%, calculada sobre o valor do débito, além de juros de mora e correção monetária. Parágrafo Primeiro: O desconto a que se refere o “caput” da presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito ao sindicato profissional, em até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção. Parágrafo Segundo: As empresas deverão fornecer ao sindicato profissional, no sentido deste manter o controle da categoria representada, relação de empregados pormenorizada juntamente com o pagamento mensal da contribuição assistencial, a qual deverá conter o nome do empregado, a data de admissão, a carga horária diária, valor do salário base e o valor de contribuição assistencial.

 27 – Desconto Assistencial Patronal:  Fica estabelecido que as empresas contribuirão para o Sindicato Intermunicipal  da Hotelaria no Estado do RGS, com o valor correspondente a 02 dias de salário do mês de julho de 2004, já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até  10.ago.04, sob pena de multa de 10% sobre o  montante a  ser recolhido, alem de juros de mora de 1% ao mês de correção monetária.

28- Relação de Empregados: As empresas deverão fornecer ao sindicato profissional, com o objetivo de manter o controle da categoria representada uma cópia da relação de empregados no mês de abril de cada ano.

29 – Conferência de Caixa: Os empregadores farão a conferência de caixa, relativa a valores e documentação sempre a vista do empregado responsável por ela, sob pena  de impossibilidade de cobrança ou compensação posterior  de diferenças apuradas.

30 – Vigência: A presente convenção vigorará pelo prazo de 01 ano, a contar de 1º.abr.04.

31 – Condições Fixadas: As condições estabelecidas na

presente Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto na  cláusula 30ª , não integrando de forma definitiva , os contratos individuais de trabalho.

 

Porto Alegre, 30 de junho de 2004.

 

Manuel Suárez

Presidente

 

OBS: A presente convenção foi protocolada e arquivada na DRT em 16.jul.04 , sendo passível de cumprimento.