CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Beneficiados: empregados em hotéis nos municípios de
Charqueadas, São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Butiá, Triunfo, Eldorado do Sul,
Guaíba, Montenegro, Portão, Nova Santa Rita, Taquari, Rio Pardo, Santa Cruz do
Sul, Salvador do Sul, São Sebastião do Caí , Barra do Ribeiro, Estrela, Lajeado
e Venâncio Aires
01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão
majorados em 1º de abril de 2004 no percentual de 6,62%, a incidir sobre a
parcela salarial até o valor de equivalente de R$768,00, vigente em 1º de abril
de 2003. Parágrafo Único: Em relação
àqueles empregados que percebiam, em 1º de abril de 2003, salário superior ao
valor de R$768,00 a parcela excedente a esse valor, para fins de reajuste
salarial, poderá ser objeto de negociação entre o empregado e a empresa.
02 - Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do
empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao
tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa construída e em
funcionamento depois da data- base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com
adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
abr/03 |
6,62% |
|
mai/03 |
5,17% |
|
jun/03 |
4,20% |
|
jul/03 |
4,20% |
|
ago/03 |
4,16% |
|
set/03 |
3,97% |
|
out/03 |
3,13% |
|
nov/03 |
2,73% |
|
dez/03 |
2,35% |
|
jan/04 |
1,80% |
|
fev/04 |
0,96% |
|
mar/04 |
0,57% |
03- Empregado Novo: Não poderá
o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
04 - Compensações: Após calculada a
recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo
anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
05- Salário Normativo: O salário normativo da categoria profissional é fixado, a
partir de 1º.Abr.04, os seguintes salários normativos: a) na vigência do
contrato de experiência, o valor de R$297,00. b) após o termino do contrato de
experiência, o valor de R$304,00.
06 – Compensação da Jornada: As empresas, respeitada a jornada quadrimestral de trabalho
de 880 horas, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo
permitido em Lei, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia
do quadrimestre, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho
extraordinário. Parágrafo Primeiro:
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado,
quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento
e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho com o empregado. Parágrafo Segundo: Para fins de
aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador o
quadrimestre em que será adotada a sistemática de compensação horária. Parágrafo Terceiro: Ao término de
cada período de 120 dias será verificado o total de horas trabalhadas e o total
de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas
não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem.
Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão
computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Quarto: Na hipótese de o
empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado
o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito
de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão
descontadas das verbas a que o empregador tiver direito na rescisão. No entanto,
se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão
computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Quinto: Havendo rescisão do
contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será
contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se
houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do
empregado, as horas não compensadas
serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Sexto: A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a
todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
07 – Horas Extras: As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão
pagas com o adicional de 50% e as subseqüentes com o adicional de 75%.
08 – Trabalho Domingos e
Feriados: O trabalho aos
domingos e feriados que não forem compensados pelo descanso em outro dia, terá
a remuneração paga em dobro.
09 – Qüinqüênio: Fica estabelecido que os integrantes da categoria
profissional representada pela entidade suscitante receberão, mensalmente, um
adicional de 5% sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviço
prestado ao mesmo empregador. Parágrafo
Primeiro: Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores
que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio),
estiverem pagando quantitativos em valor superior, poderão considerar, para
compensar, as importâncias efetivamente pagas. Parágrafo Segundo: O adicional fixado, embora constitua parcela
integrante da remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente,
não servindo à composição do salário normativo estabelecido na cláusula sexta.
10 – Quebra de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa,
exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% do salário mínimo
profissional, à título de “ quebra de caixa”, ficando convencionado que o valor
percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
11 – Estabilidade da Gestante: Fica assegurada à empregada gestante que retorna do seu
período de licença, estabilidade provisória de 90 dias, contados a
partir do dia especificado para o seu retorno ao trabalho. Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior
ao aviso prévio até 30 dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de
decadência do direito previsto.
12 – Uniformes: A empresa que exigir o uso de uniforme, terá que
fornecê-los gratuitamente aos empregados, que
devolverão os mesmos por ocasião da rescisão do contrato ou em caso de
substituição, no estado em que estiverem.
13 – Recibos: As empresas quando do pagamento dos salários, férias e
demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados
cópias dos respectivos recibos.
14 – Prazo
Pagamento Rescisão: Quando da
rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento
dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos: a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia,
contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Parágrafo Primeiro: Não caberá multa: a ) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados
para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe
são oferecidas; b) se a empresa promover ação de consignação em pagamento e
depósito; c) se pagas as rescisórias pela empresa, forem consideradas devidas
apenas as diferenças; d) se a demissão foi feita sob a alegação de justa causa
ainda que a mesma não venha a ser acatada em reclamatória judicial; e) se o
pagamento das rescisórias for decorrente de reconhecimento de vínculo
empregatício pela Justiça do Trabalho.
15 – Dispensa do Aviso Prévio: O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo
empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar
da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
16 – Intervalo entre Turnos: O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser
dilatado, independentemente de acordo escrito entre o empregado e empregador,
até o máximo de 04 horas.
17 –Abono de Falta –Mãe
Trabalhadora: Fica garantida
à mãe trabalhadora abono de falta para acompanhamento à consulta médica de
filho até 12 anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico,
limitada a 05 faltas por ano.
18 – Descontos: Serão considerados válidos os descontos salariais, desde
que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo
empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada,
transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas,
clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios;
convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através
de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica. Parágrafo Único: Fica ressalvado o
direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização
para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
19 – Salário Substituído: O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, desde que seja igual ou
superior a 20 dias, excluídas as vantagens pessoais.
20 – Comunicação da Rescisão: A comunicação da rescisão contratual quer da parte do
empregado, será feita através de carta aviso e, se, por justa causa com
especificação desta, indicando, em qualquer hipótese, o local e a data para o
pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento
das parcelas rescisórias deverá ser atestada por duas testemunhas desobrigando,
no caso do empregador, o pagamento do salário - dia.
21 – Estabilidade na
Aposentadoria: Fica
assegurada estabilidade provisória durante 12 meses anteriores a implementação
da carência necessária à concessão do benefício da aposentadoria ao empregado
mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 anos
ininterruptos. Parágrafo Único: Para
a concessão da estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado
deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida
pela Previdência Social. A apresentação de certidão poderá ser dispensada caso
o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a
existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício. No caso de
aposentadoria por idade deverá ser apresentada ao empregador a certidão de
nascimento do empregado.
22 – Antecipação do 13º Salário: Salvo na concessão de férias coletivas, as empresas pagarão
50% da gratificação natalina ao empregado que sair em gozo de férias a partir
do mês de julho, até o 5º dia contado do recebimento do aviso,
independentemente de requerimento.
23 –Férias: Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais com
pelo 1/3 previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal.
24 – Segurança e Medicina do
Trabalho: Ficam desobrigadas
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de risco 1 e 2, segundo o
Quadro I da NR 4 , com até 50 empregados. As empresas com até 20 empregados,
enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam
desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas
enquadradas no grau de risco 10 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a
realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão
contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de 270 dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I
da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que último exame médico tenha sido
realizado há mais de 180 dias.
25 – Fracionamento de Férias: Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias me
período não inferior a 10 dias corridos, sendo facultado aos empregadores
conceder ou não o período não inferior a 10 dias corridos, sendo facultado aos
empregadores conceder ou não o fracionamento. Parágrafo Primeiro: O fracionamento de férias também poderá ser
ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado. Parágrafo Segundo: O fracionamento de
férias será instrumentalizado por acordo entre empregado e empregador.
26 – Contribuição Assistencial Empregados: As empresas componentes da categoria econômica, por conta e
risco do sindicato profissional, descontarão de seus empregados beneficiados ou
não pela presente Convenção, por decisão da
assembléia a partir de julho de 2004 até março de 2005, a importância
correspondente a 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) do salário
contratual devidamente corrigido pela presente convenção. Os valores deverão
ser repassados ao Sindicato dos
Empregados no Comercio Hoteleiro, Bares Restaurantes e Similares de
Montenegro/RS até o dia 10 do mês subseqüente ao do recolhimento, sob pena
de multa equivalente a 10%, calculada sobre o valor do débito, além de juros de
mora e correção monetária. Parágrafo
Primeiro: O desconto a que se refere o “caput” da presente cláusula fica
condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito ao
sindicato profissional, em até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário
reajustado nos termos da presente convenção. Parágrafo Segundo: As empresas deverão fornecer ao sindicato
profissional, no sentido deste manter o controle da categoria representada,
relação de empregados pormenorizada juntamente com o pagamento mensal da
contribuição assistencial, a qual deverá conter o nome do empregado, a data de
admissão, a carga horária diária, valor do salário base e o valor de
contribuição assistencial.
27 – Desconto Assistencial Patronal: Fica estabelecido
que as empresas contribuirão para o Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria no Estado
do RGS, com o valor correspondente a 02 dias de salário do mês de julho de
2004, já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus
empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção. O
recolhimento deverá ser efetuado até 10.ago.04, sob pena de multa de 10%
sobre o montante a ser recolhido, alem de juros de mora de 1% ao
mês de correção monetária.
28- Relação de Empregados: As empresas deverão fornecer ao sindicato profissional,
com o objetivo de manter o controle da categoria representada uma cópia da
relação de empregados no mês de abril de cada ano.
29 – Conferência de Caixa: Os empregadores farão a conferência de caixa, relativa a
valores e documentação sempre a vista do empregado responsável por ela, sob
pena de impossibilidade de cobrança ou
compensação posterior de diferenças
apuradas.
30 – Vigência: A presente convenção vigorará pelo prazo de 01 ano, a
contar de 1º.abr.04.
31 – Condições Fixadas: As condições
estabelecidas na
presente
Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto na cláusula 30ª , não integrando de forma definitiva , os contratos
individuais de trabalho.
Porto
Alegre, 30 de junho de 2004.
Manuel
Suárez
Presidente
OBS:
A presente convenção foi protocolada e arquivada na DRT em 16.jul.04 , sendo
passível de cumprimento.