CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DRT n.º 46218.012065/2004-95
Beneficiados: empregados em
hotéis de municípios inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul
01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2003 no percentual de
6,62%, a incidir sobre a parcela salarial até o valor de R$768,00, vigente em
1º de abril de 2003. Parágrafo Único:
Em relação àqueles empregados que percebiam, em 01 de abril de 2003, salário
superior ao valor de R$768,00, a parcela excedente a esse valor, para fins de
reajuste salarial, poderá ser objeto de negociação entre o empregado e a
empresa.
02- Reajuste Salarial Proporcional : A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base será proporcional ao tempo de
serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma
função, admitido até 12 meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o
critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Abr/03 |
6,62% |
|
Mai/03 |
5,17% |
|
Jun/03 |
4,20% |
|
Jul/03 |
4,20% |
|
Ago/03 |
4,16% |
|
Set/03 |
3,97% |
|
Uut/03 |
3,13% |
|
Nov/03 |
2,73% |
|
Dez/03 |
2,35% |
|
Jan/04 |
1,80% |
|
Fev/04 |
0,96% |
|
Mar/04 |
0,57% |
03 - Empregado Novo : Não poderá o
empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário
superior ao mais antigo na mesma função.
04 - Compensações ; Após calculada a recomposição salarial serão compensados os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de
vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de
aprendizagem, implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
05 - Salário Normativo: Ficam estabelecidos, a partir de 1º de abril de 2004, os
seguintes salários: a) na vigência
do contrato de experiência, o valor de R$297,00. b) após p término do contrato de experiência, o valor de R$304,00.
06 - Salário do Substituto : Admitido empregado para função de outro empregado
dispensado sem justa causa, é garantido para o empregado substituto salário
idêntico ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar
vantagens de natureza pessoal e, no caso de substituição temporária, salário
idêntico ao do empregado substituído, também excluídas as vantagens de natureza
pessoal.
07 - Horas Extras: A jornada laboral excedente à fixada no contrato de
trabalho, com comprovante de entrega da 2ª via deste contrato para o empregado,
excedente à jornada semanal legal será paga com o adicional
equivalente de 50% do salário - hora normal, quanto a 1ª e 2ª hora e, nas
superiores, por necessidade imperiosa ou motivo de força maior com adicional;
equivalente a 75% do salário - hora.
08 - Domingos e Feriados: O trabalho em domingos e feriados, desde que não
compensado, terá um adicional de 100% calculado sobre o salário hora.
09 - Quinquênios : Assegura-se até 30 de abril de 2000 aos empregados da
categoria , adicional por tempo de
serviço equivalente a 5% do salário do empregado, a cada período de 5 anos
consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo econômico. Parágrafo Único: Para os empregados da
categoria que vierem a completar o período de 05 anos consecutivos de trabalho
para o mesmo empregador ou grupo econômico a partir de 1º de maio de 2000,
assegura-se o adicional por tempo de serviço equivalente a 3% do salário do
empregado.
10 - Quebra de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa,
exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 5% do salário mínimo
profissional, a título de “quebra de caixa”, ficando convencionado que o valor
percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
11 - Função Gratificada : O empregado que exercer função gratificada por 05 anos ou
mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado o pagamento desta gratificação
que será incorporada ao seu salário - base.
12 - Estabilidade ao Aposentado: O trabalhador que contar com pelo menos 03 anos de serviços
ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 anos ou menos , para completar idade ou tempo de
serviço para requerer sua aposentadoria gozará de estabilidade provisória no
emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento
de falta grave. Parágrafo Primeiro :
Caso ocorra demissão sem justa causa, o
empregado deverá comprovar até 15 dias após o término do aviso prévio, o
implemento da condição, o que lhe assegurará
o direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores. Parágrafo segundo: O empregado que
alcançar uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou
tempo de serviço, decairá dos direitos à estabilidade provisória previstos no
“caput” desta cláusula se não requerer a sua aposentadoria.
13 - Compensação Horária: A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins
de adoção do regime de compensação horária
de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em
número não excedente de 02horas , respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária
poderá ser estabelecido em período máximo de 120 dias ; b) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado. Parágrafo Único: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula
aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
14 - Estabilidade ao Acidentado: O empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurado
a estabilidade provisória no termos do art. 118 da Lei 8213/91. A falta de uso
dos equipamentos de segurança -EPI’ s, fornecidos pelo empregador constituirá
motivo de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
15 - Justa Causa: As estabilidades provisórias
reconhecidas e concedidas neste acordo judicial não prevalecerão diante da
rescisão por comprovada ou confessada justa causa, conforme legislação em
vigor. Parágrafo Único: As partes
acordantes estabelecem que, em caso de eventual exame judicial, os salários
somente serão devidos ao empregado assim despedido ou afastado, desde o
seu afastamento do trabalho até o limite
de tempo previsto para o término do período da correspondente estabilidade, e
não do transito em julgado da decisão
que estiver “sub judicie”, nem de pretendida
reintegração, se já ultrapassado aquele período.
16 - Uniformes: Se exigido uniforme
de trabalho, será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação do
uniforme são encargo do empregado, que o
devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho, no estado em que estiver, sem responder por qualquer ônus.
17- Cópia do Contrato: As empresas deverão fornecer aos empregados cópia do
contrato de trabalho, principalmente dos contratos de trabalho em caráter
experimental, sob pena de responderem por multa e quantias equivalente a 10% do
salário do respectivo empregado, em benefício deste.
18 - Cópia dos Recibos de
Pagamento : As empresas
ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópia
do envelope de pagamento ou similar, com especificação do nome da
empresa, do empregado e com a discriminação das parcelas e respectivos valores pagos, descontos
efetuados, e o valor a ser recolhido ao FGTS. Da mesma forma, os empregadores
deverão entregar ao empregado 2ª via do recibo de pagamento da rescisão
contratual.
19 –Pagamento da rescisão: O empregador se obriga a pagar os direitos rescisórios do
empregado até o 1º dia útil imediato ao
término do aviso prévio trabalhado ou dispensado e, no caso de aviso prévio indenizado, até o 10º dia
subseqüente ao término da prestação laboral. Parágrafo Único: O inadimplemento do empregador importará no
pagamento para o empregado prejudicado,
independentemente dos créditos resultantes da rescisão contratual e multa
prevista em lei, o salário - dia do empregado, a contar do término do aviso
prévio até a data do efetivo pagamento das parcelas rescisórias, compensado
este valor do salário - dia com o valor
da multa prevista em lei, e limitado ao valor equivalente a 04 salários do
empregado.
20 - Comunicação da Rescisão: A comunicação da
rescisão contratual, quer de parte do empregador, quer de parte do
empregado, será feita através de carta - aviso , e se por justa a causa, com
especificação desta indicando, em
qualquer hipótese, o local e a data para pagamento das parcelas rescisórias . A
ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser
atestada por 02 testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento do
salário dia.
21 - Intervalo entre turnos -
redução : As empresas que
mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e
alimentação para 30 minutos. Esse período
será considerado como intervalo
não remunerado.
22 - Compensação de Jornada -
Feriados : Será
estabelecido, mediante acordo entre o empregador e a maioria de seus
empregados, a possibilidade de compensação do trabalho nas segundas-feiras ou
sextas-feiras, com o trabalho em 01 ou mais sábados anteriores , ou com o
aumento de carga horária em outros dias da semana, quando recair dia feriado em
terças ou quintas-feiras, sempre respeitando o limite máximo da jornada horária
semanal de trabalho, caso em que ficará valendo, para todos os efeitos legais,
o atestado médico estabelecido para o menor.
23 - Intervalos entre turnos/deslocamento
empregado: Fica
estabelecido que o intervalo para repouso e/ou alimentação, entre um turno e
outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no
máximo de quatro horas, de acordo com a faculdade prevista no art. 71 da CLT,
observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo. Parágrafo Único: Quando o intervalo entre um turno de trabalho e o
turno seguinte for superior a 02 horas e até o limite de 04 horas e houver
deslocamento do empregado, a mando do empregador, para cumprir o segundo turno
em outro endereço ou outro tomador de serviço, necessitando de transporte de
ida, o empregador fornecerá para o
empregado antecipadamente, o dinheiro necessário ao pagamento das passagens de
ida e volta ou, alternativamente, vale - transporte, este, sem qualquer ônus
para o empregado.
24 - Vale transporte: As empresas estão obrigadas a fornecer, antecipadamente,
vale transporte para seus empregados atenderem suas necessidades de transporte
coletivo da residência ao local de trabalho e vice-versa, o qual poderá ser
ressarcido até 6% do salário normativo no pagamento mensal.
25 - Antecipação do 13º Salário: Os empregados que não tenham requerido o pagamento da 1ª
parcela da gratificação natal (13º salário), no mês de janeiro, terão direito à
faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia de retorno das
férias, incluindo-se no cálculo, o período
de ferias, até o limite de 50% dos duodécimos já vencidos.
26 - Relação de empregados: As empresas deverão fornecer para a Federação ora
acordante, no sentido desta manter controle da categoria representada, uma
cópia da relação de empregados admitidos e demitidos até 20 dias após a entrega
deste formulário na Delegacia Regional do Trabalho ou Sub - Delegacia.
27 - Atestado de Regularidade de
Obrigações Sociais: As empresas
representadas pelo SINDIHOTEL- Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria do Estado do RGS, obrigam-se a manter
atualizados e em dia os recolhimentos devidos a quem de direito, relativos à
contribuição sindical; contribuição assistencial; mensalidades de filiação
sindical; pagamento de salário devido aos empregados; salário normativo;
majorações salariais; adicional por tempo de serviço; e todos e quaisquer
encargos trabalhistas e previdenciários, ficais e sociais decorrentes da
relação de emprego e da atividade econômica prestada e comprovar tais
pagamentos, sob pena de não lhe ser
fornecido atestado de regularidade de obrigações sociais pelo sindicato
patronal acordante.
28 - Relação de Salários de
Contribuição: No ato do
pagamento das verbas rescisórias, mediante requerimento do empregado, o
empregador deverá entregar este, o
formulário de Relação de Salários de Contribuição, ou seu
equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até 48 meses trabalhados, para fins previdenciários .
29 - Cópia do Acordo : As empresas ficam obrigadas a fixar, pelo prazo de 90 dias
a contar da data de sua publicação,
cópia da integra do presente acordo judicial.
30 - Multa por Descumprimento
Obrigação de Fazer: O empregador que descumprir obrigação de
fazer, pagamento de salário normativo, aumento salarial normativo,
reajustamento normativo ou de lei, adicional de tempo de serviço, recolhimento
do FGTS na conta do empregado e pagamento do vale - transporte, pagará multa em
quantia equivalente a 5% do salário do empregado prejudicado e em seu favor, no
caso de reclamação judicial patrocinada pela Federação profissional, sendo
vedada cumulação de multa.
31 - Abono de Falta : Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para
acompanhamento à consulta médica de filho de até 07 anos de idade, mediante
comprovação através de atestado médico, limitada a 05 faltas ao ano.
32 - Ferias : Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais com ,
pelo menos 1/3 previsto no art. 7º, Inc. XVII da Constituição Federal.
33 - Atestado Médicos : O empregado não
sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por motivo de
internação hospitalar de filho com idade até 10 anos de idade, desde que
devidamente comprovado por atestados e no limite máximo de 10 faltas por ano.
34 - Contrato de experiência: É vedada a contratação a título de experiência por menos de
15 dias.
35 - Readmissão de Empregado: Readmitido o empregado no prazo de um ano, na mesma função que
exercia antes, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que
cumprido integramente o anterior.
36 - Anotação na CTPS : As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de
trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
37 - Estabilidade para Gestante: Fica assegurado à empregada gestante o direito a
estabilidade provisória no emprego de até 90 dias após o término da licença
maternidade. Parágrafo Primeiro: Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar o estado
gravídico através de atestado médico até 15 dias após o término do aviso
prévio, sob pena de decadência do direito previsto no “caput” desta cláusula. Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador o direito de
encaminhar a gestante a exame médico ou laboratorial, às suas expensas.
38 - Segurança e Medicina do
Trabalho: Ficam desobrigadas
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2 ,
segundo o Quadro I da NR4, com até 50 empregados. As empresas com até 20
empregados enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 , ficam desobrigadas a indicar médico
do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou
2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional
até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 dias. As empresas
enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a
realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão
contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de 180 dias.
39 - Desconto Assistencial dos
Empregados: As empresas componentes da categoria
econômica, por conta e risco da Federação
dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Rest. , Bares e
Similares do Estado do RGS, e por decisão da Assembléia do Conselho de
Representantes, descontarão de seus empregados a importância correspondente a três dias de salário, à
título de contribuição assistencial . O desconto deverá ser procedido um a um
na folha de pagamentos correspondente aos meses de junho, julho e setembro de
2004 respectivamente e recolhidos aos cofres do suscitante, até o quinto dia do
mês subseqüente ao do desconto, sob pena de multa de 10%, além da correção
monetária e juros de mora, a favor do suscitante. Parágrafo Primeiro: Aqueles empregados que forem admitidos após
setembro de 2004 contribuirão com um dia de salário a ser descontado no mês da
admissão e recolhidos aos cofres da Federação dos Empregados até o quinto dia do mês subseqüente ao desconto,
sob pena de multa de 10%, além de correção monetária e juros de mora. Parágrafo Segundo: O desconto a que se
refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada
por escrito e individualmente a Federação Profissional, em até 10 dias antes do
pagamento do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo.
40 - Desconto Assistencial
Patronal: As empresas
representadas pelo Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria do Estado do RGS -SINDIHOTEL, recolherão aos
cofres da entidade, à título de contribuição assistencial, um valor equivalente
a 2 dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um
de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção
coletiva. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.jul.04, sob pena das cominações do art. 600 da CLT.
41 – Regime Especial de Horário: Fica acordada a possibilidade, mediante Acordo Coletivo de
Trabalho celebrado nos moldes dos artigos 612 e 613 da CLT, das empresas
implantar o regime especial de horário de trabalho de seus empregados, podendo
fixar jornada de 12hs diárias de trabalho, seguidas de 36hs de descanso.
Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que
excederem a 44 semanais.
42 – Pagamento das Diferenças
Salariais: As diferenças salariais decorrentes da
presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até 10 de julho de 2004.
43 -Vigência: A presente convenção terá vigência de 01 ano a partir de
1º de abril de 2004.
44 -Condições
Fixadas: As condições estabelecidas na presente
Convenção Coletiva, vigoram no prazo previsto na cláusula 43ª, não integrando,
de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Porto
Alegre, 16 de junho de 2004..
Manuel
Suárez
Presidente
OBS: A presente Convenção
Coletiva, foi protocolada e arquivada na DRT em 17 de junho de 2004, sendo
desde já passível de cumprimento.