CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DRT Nº 46218006560/2005-46

 

Beneficiados: empregados em meios de hospedagem de Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte.

 

01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção serão recompostos em 1º de janeiro de 2005, no percentual de 6,13% a incidir sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2004.

02- Reajuste Salarial Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Tabela Proporcional:

 

Admissão

Percentual

 

Jan/04

 

6,13%

 

Fev/04

 

5,26%

 

Mar/04

 

4,85%

 

Abr/04

 

4,26%

 

Mai/04

 

3,83%

 

Jun/04

 

3,42%

 

Jul/04

 

2,90%

 

Ago/04

 

2,16%

 

Set/04

 

1,65%

 

Out/04

 

1,47%

 

Nov/04

 

1,30%

 

Dez/04

 

0,86%

 

03- Compensações: Poderão ser compensados nos reajuste previstos na convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo,função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 04 - Piso Salarial: Fixa-se em R$338,00 (trezentos e trinta e oito reais) o piso salarial mínimo dos empregados representados pelo sindicato profissional, a partir de janeiro/2005.

05: Adicional por Tempo de Serviço: Assegura-se a concessão de um adicional de 2% a cada 3 anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador, percentual este que incidirá sobre o salário base.Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao empregado que completar cinco anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador um adicional de 3% que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado até que ele complete o segundo triênio. O adicional previsto no “caput” da presente cláusula, nesta hipótese, será compensado, não sendo somado ao valor a ser satisfeito a título de qüinqüênio. Parágrafo Segundo: Ninguém poderá receber a este título valor superior a 01 salário mínimo legal. Parágrafo Terceiro: As empresas que, espontaneamente, já pagam adicional por tempo de serviço a seus empregados, em valor igual ou superior fixado nesta cláusula, ficam desobrigadas do cumprimento da mesma, respeitado o disposto no parágrafo primeiro supra. 

06-Horas Extras: As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% em se tratando  das 02 primeiras e 100% para as demais.

07-Estabilidade da Gestante: Fica assegurada a empregada gestante que retorne de seu período de licença, estabilidade provisória de 90 dias, contados a partir do dia especificado para o seu retorno ao trabalho. Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar ao empregador atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 dias após a data do término do mesmo, sob pena de decadência do direito previsto.

08- Estabilidade ao Acidentado:  Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991.

09 - Duração do Aviso Prévio:  Os empregados que contarem com  45 anos de idade, ou mais, e que trabalharem a mais de 5 anos para o  mesmo empregador terão direito a 45  dias de aviso prévio. Nesses casos os empregados terão a antecipação dos primeiros 30 dias de aviso prévio, no trigésimo (30º) dia.

10 - Copia do Contrato: Os empregadores fornecerão cópia do contrato de trabalho, sempre que este for formalizado por escrito ou especificar condições ou tarefas especiais.

11- Cópia do Recibo de Pagamento: Os empregadores  fornecerão cópia dos recibos de pagamento contendo o timbre ou identificação da empresa, especificando os pagamentos e descontos efetuados.

12 - Anotações na CTPS: Os empregadores que remunerem seus empregados na base de comissões ficam obrigados a anotar na CTPS dos mesmos ou no contrato individual, o percentual que será utilizado para cálculo das mesmas.

13 - Faltas :As empresas não  poderão anotar na CTPS de seus empregados os dias de ausência ao trabalho por doença, ou respectivo atestado médico.

14 - Redução do Aviso Prévio:  O empregado durante o aviso prévio , poderá escolher a redução de duas horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso  não seja dispensado do cumprimento do mesmo. Uma vez escolhido o horário não poderá haver alteração sem a anuência do expressa do empregador.

15 - Aviso Prévio : Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem o comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

16 - Dispensa do Aviso Prévio: O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados, no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.

17 - Alterações Contratuais no Aviso  Prévio: Durante o período de aviso prévio, dado este por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações contratuais, inclusive de local de trabalho,  sob pena de rescisão imediata de contrato , respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

18 - Demissão  - Justa Causa : No caso de demissão  por justa causa as empresas ficam obrigadas a comunicar ao empregado, por escrito, a falta grave cometida.

19- Demissão  - Pedidos: Os pedidos de demissão ou recibos de quitação da rescisão do contrato de trabalho, dos empregados com mais de 6 meses de trabalho na mesma empresa serão válidos quando homologados pelo Sindicato suscitante ou pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

20-Pagamentos Rescisórios: Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos: a) - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenizado do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Parágrafo Único: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa de um dia  de salário por dia de atraso, conforme estabelece o artigo 477, parágrafo 8º da CLT.

21 Entrega de Documentos: O empregador se obriga a entregar ao empregado no ato de sua dispensa, mediante recibo, os formulários previstos no art. 9º, do Decreto n.º 92.608/86.

22- Descontos : Os empregadores não poderão descontar do salário de seus empregados os prejuízos de correntes do recebimento de cheques sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo  empregador para aceitação de cheques.  Parágrafo Único : As formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, devem constar de documento que deverá ser entregue ao empregado que acusará o seu recebimento por escrito.

23- Uniformes: Se exigido o uniforme de trabalho, será pago pelo empregador em número de 02 por ano.

24- PIS - Cadastramento: Caso o empregador não proceda ao cadastramento no PIS ou não relacione o nome do empregado na RAIS, ou pratique qualquer outro ato que venha a prejudicar o empregado em relação ao PIS, ficará responsável pela reposição das perdas e danos causados ao mesmo.

25-Atraso : Fica proibido o desconto  do repouso remunerado e do feriado correspondente quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

26-Pagamento das Férias: Os empregadores ao concederem férias a seus empregados, obrigam-se a pagá-las até dois dias antes do início das mesmas.

27- Compensação de Jornada: Faculta-se as empresas à adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, no período de 60 dias, poderão ser compensadas, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, a serem concedidas pela empresa. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de que não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, com adicionais previstos nesta convenção coletiva.  Parágrafo Segundo: A faculdade estabelecida no “caput’ desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.

28- Intervalo: Fica estabelecido que o intervalo entre o turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser de no mínimo de 01 hora e no máximo de 4 horas de acordo com o disposto no art. 71 da CLT.

29-Taxa de Serviço : A empresa que cobrar de seus clientes, quando do fornecimento de alimentação ou bebidas, taxa de 10% fica obrigada a ratear o referido percentual, repassando 7% aos garçons e os 3% restantes ao pessoal da copa, cozinha e outros colaboradores, distribuindo-se o valor resultante, em cada caso, entre aqueles que desempenham as funções acima especificadas.

30-Serviços Extras: Casamentos, aniversários, banquetes, jantares dançantes e similares, serão pagos por hora trabalhada, em valor equivalente a 10% do salário mínimo por hora, até o máximo de quatro horas. Parágrafo Primeiro: A partir da quinta hora o valor será ajustado livremente, entre as partes. Parágrafo Segundo: Fica garantido, na hipótese de prestação dos serviços enumerados no “caput” da presente cláusula, o fornecimento de alimentação pelo empregador, bem como de transporte quando este se fizer necessário.

31-Garçom Tarefeiro: Para serviços prestados em bailes será  pago ao garçom comissão de 15%, sobre as vendas por ele realizadas. Parágrafo Único: Caso o garçom não esteja, por ocasião do baile, percebendo pagamento por hora de serviço, e sendo gratuito ou estando incluído no preço do ingresso o fornecimento de comida e bebida, independentemente de comissões por eventuais vendas realizadas, o garçom perceberá, a título de ajuda de custo, o valor equivalente a 20% do salário mínimo.

32-Serviços Fora da Localidade: Fica convencionado que para os serviços realizados fora da planta urbana da cidade haverá um acréscimo de 20% sobre o valor normal, respondendo o empregador pelo fornecimento de alimentação e transporte.

33- Contribuição Assistencial - Empregados: Os empregadores ficam obrigados a descontar de cada um de seus empregados associados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas e condições da presente Convenção , valor correspondente a 03 dias do salário do mês de abril/2005, já reajustado pela Convenção vigente, devendo  ser o total  do recolhimento repassado aos cofres do Sindicato Profissional até o dia 10 de maio de 2005, sob pena de multa de 10%, acrescido de juros moratórios de 1% e correção monetária na forma da Lei. Parágrafo Único: Subordina-se o desconto previsto no “caput” desta cláusula a não oposição do trabalhador, manifestada perante a entidade profissional por escrito, até 10 dias antes do primeiro salário reajustado.

34 - Contribuição Assistencial Patronal: As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado RGS, ficam obrigadas a  recolher aos cofres da Entidade importância igual a que resultaria do desconto em folha de 2 dias  de salário, já reajustado e vigente em abril/2005, de todos os seus empregados.Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$30,00, valor que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. Os recolhimentos deverão ser efetuados até o dia 10 de maio de 2005, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. Parágrafo Único: A obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

35- Vigência : As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 meses, a partir de 01 de janeiro de 2005, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.