CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DRT Nº 46218.007483/2006-22
Beneficiados: empregados em meios
de hospedagem de Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte.
01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção serão
recompostos em 1º de janeiro de 2006, no percentual de 5,05% a incidir sobre os
salários vigentes em 1º de janeiro de 2005.
02- Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes
da data-base. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter
paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da
data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de
serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Tabela Proporcional:
Admissão
|
Percentual |
|
Jan/05 |
5,05% |
|
Fev/05 |
4,45% |
|
Mar/05 |
3,99% |
|
Abr/05 |
3,24% |
|
Mai/05 |
2,31% |
|
Jun/05 |
1,71% |
|
Jul/05 |
1,71% |
|
Ago/05 |
1,68% |
|
Set/05 |
1,68% |
|
Out/05 |
1,53% |
|
Nov/05 |
0,94% |
|
Dez/05 |
0,40% |
03- Compensações: Poderão ser compensados nos reajuste previstos na
convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos no
período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de
localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
04
- Piso Salarial: Fixa-se em
R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) o piso salarial mínimo dos
empregados representados pelo sindicato profissional, a partir de janeiro/2006.
05: Adicional por
Tempo de Serviço: Assegura-se a concessão de um adicional de 2% a cada
3 anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador, percentual este que
incidirá sobre o salário base.Parágrafo
Primeiro: Fica garantido ao empregado que completar cinco anos
consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador um adicional de 3% que
incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado até que ele
complete o segundo triênio. O adicional previsto no “caput” da presente
cláusula, nesta hipótese, será compensado, não sendo somado ao valor a ser
satisfeito a título de qüinqüênio. Parágrafo
Segundo: Ninguém poderá receber a este título valor superior a 01 salário
mínimo legal. Parágrafo Terceiro:
As empresas que, espontaneamente, já pagam adicional por tempo de serviço a
seus empregados, em valor igual ou superior fixado nesta cláusula, ficam
desobrigadas do cumprimento da mesma, respeitado o disposto no parágrafo
primeiro supra.
06-Horas Extras: As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% em
se tratando das 02 primeiras e 100%
para as demais.
07-Estabilidade da Gestante: Fica assegurada a empregada gestante que retorne de seu
período de licença, estabilidade provisória de 90 dias, contados a partir do
dia especificado para o seu retorno ao trabalho. Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar ao empregador atestado médico comprobatório da
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 dias após a data do término do
mesmo, sob pena de decadência do direito previsto.
08- Estabilidade ao Acidentado: Aos empregados
afastados em razão de acidente de trabalho será assegurada estabilidade
provisória nos termos do art. 118 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991.
09 - Duração do Aviso Prévio: Os empregados que
contarem com 45 anos de idade, ou mais,
e que trabalharem a mais de 5 anos para o
mesmo empregador terão direito a 45
dias de aviso prévio. Nesses casos os empregados terão a antecipação dos
primeiros 30 dias de aviso prévio, no trigésimo (30º) dia.
10 - Copia do Contrato: Os empregadores fornecerão cópia do contrato de trabalho,
sempre que este for formalizado por escrito ou especificar condições ou tarefas
especiais.
11- Cópia do Recibo de Pagamento: Os empregadores
fornecerão cópia dos recibos de pagamento contendo o timbre ou
identificação da empresa, especificando os pagamentos e descontos efetuados.
12 - Anotações na CTPS: Os empregadores que remunerem seus empregados na base de
comissões ficam obrigados a anotar na CTPS dos mesmos ou no contrato
individual, o percentual que será utilizado para cálculo das mesmas.
13 - Faltas :As empresas não
poderão anotar na CTPS de seus empregados os dias de ausência ao
trabalho por doença, ou respectivo atestado médico.
14 - Redução do Aviso Prévio: O empregado
durante o aviso prévio , poderá escolher a redução de duas horas, no início ou
no fim da jornada de trabalho, caso não
seja dispensado do cumprimento do mesmo. Uma vez escolhido o horário não poderá
haver alteração sem a anuência do expressa do empregador.
15 - Aviso Prévio : Os empregadores que exigirem de seus empregados o
cumprimento do aviso prévio sem o comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo
por escrito no próprio aviso.
16 - Dispensa do Aviso Prévio: O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo
empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar
da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados, no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
17 - Alterações Contratuais no
Aviso Prévio: Durante o período de aviso prévio, dado este por qualquer
das partes, salvo em caso de reversão ao cargo de exercente de função de
confiança, ficam vedadas as alterações contratuais, inclusive de local de
trabalho, sob pena de rescisão imediata
de contrato , respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso
prévio.
18 - Demissão - Justa Causa : No caso de demissão
por justa causa as empresas ficam obrigadas a comunicar ao empregado,
por escrito, a falta grave cometida.
19- Demissão - Pedidos: Os pedidos de demissão ou recibos de quitação da rescisão
do contrato de trabalho, dos empregados com mais de 6 meses de trabalho na
mesma empresa serão válidos quando homologados pelo Sindicato suscitante ou
pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
20-Pagamentos Rescisórios: Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as
empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS
nos seguintes prazos: a) - até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenizado do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento. Parágrafo Único:
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa
de um dia de salário por dia de atraso, conforme estabelece o artigo 477,
parágrafo 8º da CLT.
21- Entrega de Documentos: O empregador se obriga a entregar ao empregado no ato de
sua dispensa, mediante recibo, os formulários previstos no art. 9º, do Decreto
n.º 92.608/86.
22- Descontos: Os empregadores não poderão descontar do salário de seus
empregados os prejuízos de correntes do recebimento de cheques sem provisão de
fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas
pelo empregador para aceitação de cheques. Parágrafo Único: As formalidades exigidas
pelo empregador para a aceitação de cheques, devem constar de documento que
deverá ser entregue ao empregado que acusará o seu recebimento por escrito.
23- Uniformes: Se exigido o uniforme de trabalho, será pago pelo
empregador em número de 02 por ano.
24- PIS - Cadastramento: Caso o empregador não proceda ao cadastramento no PIS ou
não relacione o nome do empregado na RAIS, ou pratique qualquer outro ato que
venha a prejudicar o empregado em relação ao PIS, ficará responsável pela
reposição das perdas e danos causados ao mesmo.
25-Atraso : Fica proibido o desconto
do repouso remunerado e do feriado correspondente quando o empregado,
apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
26-Pagamento das Férias: Os empregadores ao concederem férias a seus empregados,
obrigam-se a pagá-las até dois dias antes do início das mesmas.
27- Compensação de Jornada: Faculta-se as empresas à adoção do sistema de compensação
de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos
empregados, no período de 60 dias, poderão ser compensadas, com reduções de
jornadas ou folgas compensatórias, a serem concedidas pela empresa. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de que
não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do
“caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras
não compensadas, com adicionais previstos nesta convenção coletiva. Parágrafo
Segundo: A faculdade estabelecida no “caput’ desta cláusula aplica-se a
todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da
autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
28- Intervalo: Fica estabelecido que o intervalo entre o turno e outro de
trabalho, na mesma jornada, poderá ser de no mínimo de 01 hora e no máximo de 4
horas de acordo com o disposto no art. 71 da CLT.
29-Taxa de Serviço : A empresa que cobrar de seus clientes, quando do
fornecimento de alimentação ou bebidas, taxa de 10% fica obrigada a ratear o
referido percentual, repassando 7% aos garçons e os 3% restantes ao pessoal da
copa, cozinha e outros colaboradores, distribuindo-se o valor resultante, em
cada caso, entre aqueles que desempenham as funções acima especificadas.
30 -Serviços Extras: Casamentos, aniversários, banquetes, jantares dançantes e
similares, serão pagos por hora trabalhada, em valor equivalente a 10% do
salário mínimo por hora, até o máximo de quatro horas. Parágrafo Primeiro: A partir da quinta hora o valor será ajustado livremente,
entre as partes. Parágrafo Segundo:
Fica garantido, na hipótese de prestação dos serviços enumerados no “caput” da
presente cláusula, o fornecimento de alimentação pelo empregador, bem como de
transporte quando este se fizer necessário.
31-Garçom Tarefeiro: Para serviços prestados em bailes será pago ao garçom
comissão de 15%, sobre as vendas por ele realizadas. Parágrafo Único: Caso o garçom não esteja, por ocasião do baile,
percebendo pagamento por hora de serviço, e sendo gratuito ou estando incluído
no preço do ingresso o fornecimento de comida e bebida, independentemente de
comissões por eventuais vendas realizadas, o garçom perceberá, a título de
ajuda de custo, o valor equivalente a 20% do salário mínimo.
32-Serviços Fora da Localidade: Fica convencionado que para os serviços realizados fora da
planta urbana da cidade haverá um acréscimo de 20% sobre o valor normal,
respondendo o empregador pelo fornecimento de alimentação e transporte.
33- Contribuição Assistencial -
Empregados: Os empregadores
ficam obrigados a descontar de cada um de seus empregados associados ou não,
beneficiados ou não com as cláusulas e condições da presente Convenção, valor
correspondente a 03 dias do salário do mês de maio/2006, já reajustado pela
Convenção vigente, devendo ser o
total do recolhimento repassado aos
cofres do Sindicato Profissional até o dia 10 de junho de 2006, sob pena de
multa de 10%, acrescido de juros moratórios de 1% e correção monetária na forma
da Lei. Parágrafo Primeiro: Fica
estabelecido que o sindicato profissional deverá da publicidade ao empregador e
aos empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula. Parágrafo
Segundo: O desconto a que se refere
a presente cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, manifestada
por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 dias da
informação do sindicato..
34 - Contribuição Assistencial
Patronal: As empresas
representadas pelo Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria do Estado RGS, ficam obrigadas a recolher aos cofres da Entidade importância
igual a que resultaria do desconto em folha de 2 dias de salário, já reajustado e vigente em maio/2006, de todos os
seus empregados.Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir
a este título com importância inferior a R$30,00, valor que sofrerá a
incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. Os recolhimentos deverão
ser efetuados até o dia 10 de junho de 2006, sob pena das cominações
previstas no art. 600 da CLT. Parágrafo Único: A obrigação ora
instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial
que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
35- Vigência : As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 meses, a partir de 01 de janeiro de 2006, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
Porto Alegre, 28 de abril de 2006.