CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Beneficiados:
empregados em meios de hospedagem de Santana do Livramento.
01 – Reajuste Salarial: Os salários dos empregados
representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de
abril de 2002 no percentual de 9,72%, a incidir sobre o salário percebido em
abril de 2001.
02 – Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes
da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério de
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Abr/01 |
9,72% |
|
Mai/01 |
8,80% |
|
Jun/01 |
8,19% |
|
Jul/01 |
7,54% |
|
Ago/01 |
6,36% |
|
Set/01 |
5,53% |
|
Out/01 |
5,07% |
|
Nov/01 |
4,09% |
|
Dez/01 |
2,76% |
|
Jan/02 |
2,01% |
|
Fev/02 |
0,93% |
|
Mar/02 |
0,62% |
03 – Empregado Novo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do
presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
04 – Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados
os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo
de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de
aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
05 – Salário Normativo: Fica estabelecido como salário normativo, a partir de 1º
de abril de 2002, os seguintes valores:
a ) Para os empregados que em
1º.abr.02 não tenham completado 1 ano de serviço na mesma empresa e os
admitidos a partir desta data – R$248,00; b)
Para os empregados que em 1º .abr.02 tenham mais de 1 ano de serviço na mesma
empresa ou vierem a completar 1 ano de serviço na mesma empresa durante o
período de 1º.abr.02 à 31.mar.2003 –R$264,00. c) A partir de janeiro de 2003, os empregados que em 1º.abr.02 tenham
mais de 1 ano de serviço na mesma empresa ou se vierem a completar 1 ano de
serviço na mesma empresa durante o período de 1º.abr.02 a 31.mar.03 –R$
270,00. Parágrafo Primeiro: A partir da folha de pagamento do mês de maio
de 2002, as partes ajustam que os salários normativos dos empregados que em
1º.abr.02 não tenham completado um ano
de serviço na mesma empresa e os admitidos a partir desta data, conforme previstos na alínea “ A” do “caput “
desta cláusula, aplica-se o piso estadual fixado na Lei 11.787/2002,no
valor de R$260,00. Parágrafo Segundo:
Caso a Lei do Piso Salarial Estadual for declarada inconstitucional, as partes
ajustam que não se aplicam as condições fixadas no parágrafo primeiro da
presente cláusula.
06 – Diferenças Salariais: As diferenças salariais da presente convenção coletiva
deverão ser satisfeitas pelos empregadores conjuntamente com a folha de
pagamento do mês de mai/2002.
07 - Salário do Substituto: Admitido empregado para a função de outro empregado
dispensado sem justa causa, é garantido para o empregado substituto salário
idêntico do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar
vantagens de natureza pessoal e, no
caso de substituição temporária, salário idêntico ao do empregado substituído, também excluídas as
vantagens de natureza pessoal. Parágrafo
Único: O ajustado no “ caput” desta cláusula não se aplica em nenhuma
hipótese aos empregados cujo contrato (ou cuja contratação) seja o primeiro no
ramo de hotelaria e similares.
08 – Horas Extras: A jornada laboral excedente à fixada no contrato de
trabalho, com comprovante de entrega da 2ª via deste contrato para o empregado,
excedente à jornada semanal legal será paga com adicional equivalente a 50% do
salário hora normal, quanto à 1ª e 2ª hora e, nas superiores, por necessidade
imperiosa ou motivo de força maior com adicional equivalente a 100% do salário
- hora.
09 – Domingos e Feriados: O trabalho em
domingos e feriados, desde que não compensado, terá um adicional de 100%
calculado sobre o salário hora. Parágrafo
Primeiro: Para aquelas empresas que tenham atividades ininterruptas, ao
conceder o repouso semanal remunerado deverá fazer com que, no mínimo, tal
repouso recaia em um Domingo por mês, sob pena de pagamento em dobro, a sua não
concessão. Parágrafo Segundo: Ficam
as empresas autorizadas a implantar o regime especial de horário de trabalho de
seus empregados, podendo fixar jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho,
seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso. Adotado o regime, somente
serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 220 (duzentos e vinte)
horas mensais. Nesta hipótese, fica assegurado aos empregados que trabalharem
no regime especial, que o repouso semanal remunerado deverá recair em dois
domingos ao mês, sob pena de pagamento em dobro, a sua não concessão.
10 - Qüinqüênios:
Assegura-se aos empregados da categoria adicional por tempo de serviço equivalente a 5% do salário empregado, a cada
período de 5 anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo
econômico.
11 – Quebra de Caixa: Os empregados que
exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de
5% do salário mínimo profissional, a título de “quebra de caixa” , ficando convencionado que o valor
percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
12 – Função Gratificada: O empregado que exercer função gratificada por 5 anos ou mais, caso deixar de
excercê-la, terá assegurado o pagamento
desta gratificação que será incorporada ao seu salário – base.
13 – Pagamento da Rescisão: O empregador se obriga a pagar os direitos rescisórios do
empregado até o 1º dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou
dispensado e, no caso de aviso prévio
indenizado, até o 10º dia subseqüente ao término da prestação laboral. Parágrafo Único: O inadimplemento do
empregador importará no pagamento para o empregado prejudicado,
independentemente dos créditos resultantes da rescisão contratual e multa
prevista em lei, o salário – dia do empregado, a contar do término do aviso
prévio até a data do efetivo pagamento das parcelas rescisórias, compensado
este valor do salário – dia com o valor da multa prevista em lei, e limitado ao
valor equivalente a 04 salários do empregado.
14 – Vale Transporte: As empresas estão obrigadas a fornecer, antecipadamente,
vale transporte para seus empregados atenderem suas necessidades de transporte
coletivo da residência a local de trabalho e vice-versa, o qual poderá ser
ressarcido até 6% do salário
normativo no pagamento do salário mensal.
15 – Férias: Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais com,
pelo menos 1/3 previsto no art. 7º, Inc . XVII da Constituição Federal.
16 – Estabilidade Gestante: Fica assegurado à empregada gestante o direito a
estabilidade provisória no emprego de até 90 dias após o término da licença
maternidade. Parágrafo Primeiro: Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar o estado
gravídico através de atestado médico até 15 dias após o término do aviso prévio
sob pena de decadência do direito previsto no “ caput ” desta cláusula. Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador o direito de
encaminhar a gestante a exame médico ou laboratorial, às suas expensas.
17 – Abono de Falta: Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para
acompanhamento à consulta médica e internação hospitalar de filho de até 07 anos de idade,
mediante comprovação através de
atestado médico, limitada a 5 faltas ao
ano. Parágrafo Único: Fica garantida
à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento de filho inválido,
mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 faltas por ano.
18 – Estabilidade ao Acidentado: O empregado que sofrer acidente do trabalho terá
assegurado a estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei 8213/91. A
falta de uso dos equipamentos de segurança (EPI’s) fornecidos pelo empregador, constituirá motivo de justa causa
para a rescisão do contrato de trabalho.
19 – Justa Causa : As estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas
neste acordo judicial não prevalecerão diante de rescisão por comprovada ou
confessada justa causa, conforme legislação em vigor. Parágrafo Único: As partes acordantes estabelecem que, em caso de
eventual exame judicial, os salários somente serão devidos ao empregado assim
despedido ou afastado, desde o seu afastamento do trabalho até o limite de tempo
previsto para o término do período da
correspondente estabilidade, e não do transito em julgado da decisão que
estiver “sub judicie” , nem pretendida reintegração, se já ultrapassado aquele
período.
20 – Uniformes: Se exigido uniforme de trabalho, será este fornecido e
pago pelo empregador. A higiene e conservação do uniforme são encargo do
empregado, que devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho, no estado
em que estiver, sem responder a qualquer ônus.
21 – Cópia do Contrato: As empresas deverão fornecer aos empregados cópia do
contrato de trabalho, principalmente dos contratos de trabalho em caráter
experimental, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 10% do
salário do respectivo empregado, em benefício deste.
22 – Cópia dos Recibos de
Pagamento: As empresas ficam
obrigadas a fornecer aos seus empregados cópia do envelope de pagamento ou
similar, com especificação do nome da empresa e do empregado, e com
discriminação das parcelas e respectivos e valores pagos, descontos efetuados,
e o valor a ser recolhido ao FGTS. Da mesma forma, os empregadores deverão
entregar ao empregado a 2ª via do recibo de pagamento da rescisão contratual.
23 - Estabilidade do Aposentando: O trabalhador que contar com pelo menos 03 anos de
serviços ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 anos ou menos,
para completar idade ou tempo de
serviço para requerer sua aposentadoria
gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do deferimento do
pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave. Parágrafo Primeiro: Caso ocorra
demissão sem justa causa o empregado deverá comprovar, até 15 dias após o
término do aviso prévio, o inadimplemento da condição, o que lhe assegurará o
direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores. Parágrafo Segundo: O empregado que
alcançar uma das condições para a
obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, decairá dos
direitos à estabilidade provisória previstos no “ caput ” desta cláusula
se não requerer a sua aposentadoria.
24 – Comunicação da Rescisão: A comunicação da rescisão contratual quer de parte do
empregador, quer de parte do empregado, será feita através de carta–aviso e, se
por justa causa, com especificação desta, indicando, em qualquer hipótese, o
local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do
empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por
duas testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento do salário –
dia.
25 – Compensação de Jornada: A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins
de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser
acrescida de horas suplementares em
número não excedente de 02 horas , respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária
poderá ser estabelecido em período máximo de 90 dias; b) as empresas que utilizarem regime de compensação horária
deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado. Parágrafo Único: A faculdade
estabelecida no “caput” desta cláusula
aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
26 – Compensação da Jornada
–Feriados: Será estabelecido,
mediante acordo entre o empregador e a maioria de seus empregados, a
possibilidade de compensação do trabalho nas segundas –feiras ou sextas-feiras,
com o trabalho em 01 ou mais sábados
anteriores, ou com o aumento de carga
horária em outros dias da semana , quando recair dia feriado em terças ou
quintas-feiras, sempre respeitando o limite máximo da jornada horária semanal de trabalho, caso em ficará valendo,
para todos os efeitos legais, o atestado médico estabelecido para o menor.
27 – Intervalos entre Turnos: Considerando a especificidade dos serviços de hotelaria
prestado à pessoa jurídica de direito público e/ou privado, que não podem
coincidir ou prejudicar o andamento normal dessas outras atividades fica
permitido, independentemente de acordo escrito entre o empregador e o empregado,
que o intervalo entre turnos da jornada de trabalho seja superior a 02 horas.
28 – Intervalo entre
turnos/deslocamento empregado: Quando o intervalo entre um turno de
trabalho e o turno seguinte for superior a 2 horas e até o limite máximo de 04
horas e houver deslocamento do empregado, a mando do empregador, para cumprir o
segundo turno em outro endereço ou tomador de serviço, necessitando de transporte
de ida, o empregador fornecerá para o empregado, antecipadamente, o dinheiro
necessário para o pagamento das passagens de ida e volta, ou, alternativamente,
vale–transporte, este, sem qualquer ônus para o empregado.
29 –Intervalo entre Turnos
–Redução: As empresas que
mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e
alimentação para 30 minutos. Esse período será considerado como intervalo não
remunerado.
30-Conferência de Caixa: As empresas concederão a conferência do caixa à vistas do empregado por ela responsável,
sob pena de não lhe ser facultada qualquer posterior compensação por eventuais
diferenças.
31 – Livro Ponto : As empresas que possuírem mais de 5 empregados deverão
manter livro ponto ou cartão mecanizado, ficando os empregados obrigados a
registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo de turno,
encerramento e horário extraordinário da jornada laboral.
32- Descontos: Serão considerados válidos os descontos salariais, desde
que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo
empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada,
transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios ; convênios com lojas;
convênios para fornecimento de
alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI;
e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito. Parágrafo Único: Fica ressalvado o
direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização
para que se proceda aos descontos
salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente
assumidas pelo empregado.
33 - Homologações das Rescisões:
Torna-se obrigatória a assistência do Sindicato dos Empregados a todas as rescisões
de contrato de trabalho e pedido de demissão do empregado da categoria com mais
de 90 dias de contrato de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato,
respeitando o disposto no art. 477 da CLT. Deverá o empregador no momento da
rescisão contratual comprovar o repasse da contribuição assistencial do
empregado para o sindicato profissional, caso não tenha ocorrido oposição ao
desconto por parte do empregado, mediante guias. Parágrafo Primeiro: Os acordos feitos com a
assistência do sindicato profissional, quitarão a parcela negociada ou
satisfeita e não somente o valor
correspondente. Parágrafo Segundo:
As transações e quitações efetuadas pelo sindicato profissional não poderão ser
objeto de discussão judicial.
34- Relação de Empregados:
As empresas deverão fornecer para o sindicato ora acordante, no sentido deste
manter o controle da categoria representada, uma cópia da relação de empregados
admitidos e demitidos até 20 dias após a entrega deste formulário na Delegacia
Regional do Trabalho ou Sub-Delegacia.
35 – Atestado de Regularidade de
Obrigações Sociais: As empresas
representadas pelo SINDIHOTEL -Sindicato da Hotelaria do Estado do RGS,
obrigam-se a manter atualizados e em dia os recolhimentos devidos a quem de
direito, relativos à contribuição sindical, contribuição assistencial , mensalidades de filiação sindical,
pagamento salários devidos aos empregados; salário normativo; majorações
encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais e sociais decorrentes da
relação de emprego e da atividade econômica prestada, e comprovar tais pagamentos, sob pena de não lhe ser
fornecido atestado de regularidade de obrigações sociais pelo Sindicato patronal acordante.
36 - Relação de Salários de Contribuição: No ato do pagamento das verbas rescisórias, mediante
requerimento do empregado, o empregador
deverá entregar para este, o formulário de Relação de Salários de Contribuição,
ou seu equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até
48 meses trabalhados para fins previdenciários.
37 – Cópia da Convenção: As empresas ficam obrigadas a fixar, pelo prazo de 90 dias
a contar da data de sua publicação,
cópia da íntegra da presente convenção coletiva de trabalho.
38 – Horário Especial: Caso o empregado tenha seu trabalho encerrado entre às
01:00hs e 06:00hs e não tendo transporte público para seu deslocamento até sua
residência, a empresa providenciará transporte ao mesmo.
39 – Desconto Assistencial dos
Empregados: As empresas
componentes da categoria suscitada, por conta e risco do suscitante, e por
decisão da Assembléia Geral, descontarão de seus empregados, sindicalizados ou
não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção e qualquer que
seja a forma de remuneração, fazendo o
respectivo recolhimento em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e
Hospitalidade de Livramento, até o décimo dia útil do mês de julho de 2002,
importância correspondente a 01 dia da remuneração efetivamente percebida
no mês de junho de 2002 devidamente reajustada
pela presente convenção; até o décimo dia útil do mês de
outubro de 2002, importância
correspondente ao mês de setembro de 2002; e 01 dia de remuneração efetivamente percebida no mês de dezembro de
2002 até o 10º dia do mês de janeiro de
2003, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. Os referidos
descontos destinar-se-ão ao custeio da entidade profissional. Parágrafo Único: O desconto a que se
refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado,
manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional, em até 10
dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente
convenção.
40 – Desconto Assistencial
Patronal: As empresas
representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria no Estado do RGS -SINDIHOTEL,
recolherão aos cofres da entidade, à título de contribuição assistencial , um
valor equivalente a 02 dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados,
beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção. O recolhimento
deverá ser efetuado até o dia 10.jul.02, sob pena das cominações do art. 600 da
CLT.
41 – Aviso Prévio Concedido Pelo
Empregador: O empregado que, em
cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego,
terá direito de se desligar da empresa até sete dias da sua comunicação ao
empregador, percebendo somente os dias já trabalhados no curso do aviso, sem
prejuízo das parcelas rescisórias.
42- Vigência: A presente convenção terá a vigência de 01 ano a partir de
1º .abr.2002.
43 – Condições Fixadas: As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto
na cláusula 42 não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de
trabalho.
Porto
Alegre, 20 de maio de 2002.
Manuel
Suárez
Presidente
OBS:
A presente convenção foi protocolada e arquivada na DRT em 31/05/02 sendo
passível de cumprimento.