CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DRT N. º 46218.005259/2004-34

 

 

Beneficiados: empregados em meios de hospedagem de Santana do Livramento.

 

01 – Reajuste Salarial: Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção serão recompostos no percentual de 16%, nos seguintes termos: a) Em 1º de abril de 2003 os salários dos empregados serão majorados no percentual de 13%, percentual que incidirá sobre o salário de 1º de abril de 2002. b) Em 1º de dezembro de 2003 os salários dos empregados serão majorados no percentual de 3%, percentual que incidirá sobre o salário de 1º de abril de 2002. c) Fica estabelecido que o percentual total de 16% será base de cálculo para a data-base abril 2004.

02 – Reajuste Salarial Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base  da categoria, será adotado o critério de proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste Abr/03

Reajuste Dez/03

Reajuste Total

Abr/02

13,00%

3,00%

16,00%

Mai/02

12,59%

2,78%

15,37%

Jun/02

12,48%

2,63%

15,11%

Jul/02

11,94%

2,59%

14,53%

Ago/02

10,76%

2,44%

13,20%

Set/02

9,83%

2,31%

12,14%

Out/02

9,00%

2,07%

11,07%

Nov/02

7,40%

1,69%

9,09%

Dez/02

5,46%

1,30%

6,76%

Jan/03

3,01%

1,08%

4,09%

Fev/03

1,62%

0,86%

2,48%

Mar/02

0,85%

0,30%

1,15%

 

03 – Empregado Novo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

04 – Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

05 – Salário Normativo: Fica estabelecido como salário normativo, a partir de 1º de abril de 2003, o valor de R$312,00 (trezentos e doze reais)

06 – Diferenças Salariais: As diferenças salariais da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas pelos empregadores conjuntamente com a folha de pagamento do mês de mar/2004.

07 -  Salário do  Substituto: Admitido empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, é garantido para o empregado substituto salário idêntico do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens de natureza pessoal e,  no caso de substituição temporária, salário idêntico ao do  empregado substituído, também excluídas as vantagens de natureza pessoal. Parágrafo Único: O ajustado no “ caput” desta cláusula não se aplica em nenhuma hipótese aos empregados cujo contrato (ou cuja contratação) seja o primeiro no ramo de hotelaria e similares.

08 – Horas Extras: A jornada laboral excedente à fixada no contrato de trabalho, com comprovante de entrega da 2ª via deste contrato para o empregado, excedente à jornada semanal legal será paga com adicional equivalente a 50% do salário hora normal, quanto à 1ª e 2ª hora e, nas superiores, por necessidade imperiosa ou motivo de força maior com adicional equivalente a 100% do salário - hora.

09 – Domingos e Feriados:  O trabalho em domingos e feriados, desde que não compensado, terá um adicional de 100% calculado sobre o salário hora. Parágrafo Primeiro: Para aquelas empresas que tenham atividades ininterruptas, ao conceder o repouso semanal remunerado deverá fazer com que, no mínimo, tal repouso recaia em um Domingo por mês, se/ou dois Domingos nos meses de junho, setembro, novembro e dezembro de 2002, e março de 2003, pena de pagamento em dobro, a sua não concessão. Parágrafo Segundo: Ficam as empresas autorizadas a implantar o regime especial de horário de trabalho de seus empregados, podendo fixar jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Nesta hipótese, fica assegurado aos empregados que trabalharem no regime especial, que o repouso semanal remunerado deverá recair em dois domingos ao mês, sob pena de pagamento em dobro, a sua não concessão.

10 -  Qüinqüênios: Assegura-se aos empregados da categoria adicional por  tempo de serviço equivalente a 5% do salário empregado, a cada período de 5 anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo econômico.

11 – Quebra de Caixa:  Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 5% do salário mínimo profissional, a título de “quebra de  caixa” , ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.

12 – Função Gratificada: O empregado que exercer função gratificada por  5 anos ou mais, caso deixar de excercê-la,  terá assegurado o pagamento desta gratificação que será incorporada ao seu salário – base.

13 – Pagamento da Rescisão: O empregador se obriga a pagar os direitos rescisórios do empregado até o 1º dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou dispensado e, no caso de aviso prévio  indenizado, até o 10º dia subseqüente ao término da prestação laboral. Parágrafo Único: O inadimplemento do empregador importará no pagamento para o empregado prejudicado, independentemente dos créditos resultantes da rescisão contratual e multa prevista em lei, o salário – dia do empregado, a contar do término do aviso prévio até a data do efetivo pagamento das parcelas rescisórias, compensado este valor do salário – dia com o valor da multa prevista em lei, e limitado ao valor equivalente a 04 salários do empregado.

14 – Vale Transporte: As empresas estão obrigadas a fornecer, antecipadamente, vale transporte para seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência a local de trabalho e vice-versa, o qual poderá ser ressarcido até 6% do salário normativo no pagamento do salário mensal.

15 – Férias: Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais com, pelo menos 1/3 previsto no art. 7º, Inc . XVII da Constituição Federal.

16 – Estabilidade Gestante: Fica assegurado à empregada gestante o direito a estabilidade provisória no emprego de até 90 dias após o término da licença maternidade. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar o estado gravídico através de atestado médico até 15 dias após o término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto no “caput”  desta cláusula. Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador o direito de encaminhar a gestante a exame médico ou laboratorial, às suas expensas.

17 – Abono de Falta: Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à consulta médica e internação hospitalar  de filho de até 07 anos de idade, mediante  comprovação através de atestado médico, limitada a  5 faltas ao ano. Parágrafo Único: Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento de filho inválido, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 faltas por ano.

18 – Estabilidade ao Acidentado: O empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurado a estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei 8213/91. A falta de uso dos equipamentos de segurança (EPI’s)  fornecidos pelo empregador, constituirá motivo de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

19 – Justa Causa : As estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas neste acordo judicial não prevalecerão diante de rescisão por comprovada ou confessada justa causa, conforme legislação em vigor. Parágrafo Único: As partes acordantes estabelecem que, em caso de eventual exame judicial, os salários somente serão devidos ao empregado assim despedido ou afastado, desde o seu afastamento do trabalho até o limite de tempo previsto para o término do período  da correspondente estabilidade, e não do transito em julgado da decisão que estiver “sub judicie” , nem pretendida reintegração, se já ultrapassado aquele período.

20 – Uniformes: Se exigido uniforme de trabalho, será este fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação do uniforme são encargo do empregado, que devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho, no estado em que estiver, sem responder a qualquer ônus.

21 – Cópia do Contrato: As empresas deverão fornecer aos empregados cópia do contrato de trabalho, principalmente dos contratos de trabalho em caráter experimental, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 10% do salário do respectivo empregado, em benefício deste.

22 – Cópia dos Recibos de Pagamento: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados cópia do envelope de pagamento ou similar, com especificação do nome da empresa e do empregado, e com discriminação das parcelas e respectivos e valores pagos, descontos efetuados, e o valor a ser recolhido ao FGTS. Da mesma forma, os empregadores deverão entregar ao empregado a 2ª via do recibo de pagamento da rescisão contratual.

23 - Estabilidade do Aposentando: O trabalhador que contar com pelo menos 03 anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 anos ou menos, para completar idade ou tempo  de serviço  para requerer sua aposentadoria gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave. Parágrafo Primeiro: Caso ocorra demissão sem justa causa o empregado deverá comprovar, até 15 dias após o término do aviso prévio, o inadimplemento da condição, o que lhe assegurará o direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores. Parágrafo Segundo: O empregado que alcançar uma das condições  para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, decairá dos direitos à estabilidade provisória previstos no  “caput”   desta cláusula se não requerer a sua aposentadoria.

24 – Comunicação da Rescisão: A comunicação da rescisão contratual quer de parte do empregador, quer de parte do empregado, será feita através de carta–aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando, em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por duas testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento do salário – dia.

25 – Compensação de Jornada: A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de  horas suplementares em número não excedente de 02 horas , respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em período máximo de 90 dias; b) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado. Parágrafo Único: A faculdade estabelecida no “caput”  desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.

26 – Compensação da Jornada –Feriados: Será estabelecido, mediante acordo entre o empregador e a maioria de seus empregados, a possibilidade de compensação do trabalho nas segundas –feiras ou sextas-feiras, com o trabalho em  01 ou mais sábados anteriores, ou com o aumento  de carga horária em outros dias da semana , quando recair dia feriado em terças ou quintas-feiras, sempre respeitando o limite máximo  da jornada horária semanal de trabalho, caso em ficará valendo, para todos os efeitos legais, o atestado médico estabelecido  para o menor.

27 – Intervalos entre Turnos: Considerando a especificidade dos serviços de hotelaria prestado à pessoa jurídica de direito público e/ou privado, que não podem coincidir ou prejudicar o andamento normal dessas outras atividades fica permitido, independentemente de acordo escrito entre o empregador e o empregado, que o intervalo entre turnos da jornada de trabalho seja superior a 02 horas.

28 – Intervalo entre turnos/deslocamento empregado:  Quando o intervalo entre um turno de trabalho e o turno seguinte for superior a 2 horas e até o limite máximo de 04 horas e houver deslocamento do empregado, a mando do empregador, para cumprir o segundo turno em outro endereço ou tomador de serviço, necessitando  de     transporte de ida, o empregador fornecerá para o empregado, antecipadamente, o dinheiro necessário para o pagamento das passagens de ida e volta, ou, alternativamente, vale–transporte, este, sem qualquer ônus para o empregado.

29 –Intervalo entre Turnos –Redução: As empresas que mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos. Esse período será considerado como intervalo não remunerado.

30-Conferência de Caixa: As empresas concederão a conferência do caixa  à vistas do empregado por ela responsável, sob pena de não lhe ser facultada qualquer posterior compensação por eventuais diferenças.

31 – Livro Ponto : As empresas que possuírem mais de 5 empregados deverão manter livro ponto ou cartão mecanizado, ficando os empregados obrigados a registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo de turno, encerramento e horário extraordinário da jornada laboral.

32- Descontos: Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com  médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios ; convênios com lojas; convênios  para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por  intermediação do SESC ou SESI;  e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente,  utilizados pelo empregado em seu proveito. Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que  se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

33 -  Homologações das Rescisões: Torna-se obrigatória a assistência do Sindicato dos Empregados a todas as rescisões de contrato de trabalho e pedido de demissão do empregado da categoria com mais de 90 dias de contrato de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato, respeitando o disposto no art. 477 da CLT. Deverá o empregador no momento da rescisão contratual comprovar o repasse da contribuição assistencial do empregado para o sindicato profissional, caso não tenha ocorrido oposição ao desconto por parte do empregado, mediante guias.  Parágrafo Primeiro: Os acordos feitos com a assistência do sindicato profissional, quitarão a parcela negociada ou satisfeita e não somente  o valor correspondente. Parágrafo Segundo: As transações e quitações efetuadas pelo sindicato profissional não poderão ser objeto de discussão judicial.

34-  Relação de Empregados: As empresas deverão fornecer para o sindicato ora acordante, no sentido deste manter o controle da categoria representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos até 20 dias após a entrega deste formulário na Delegacia Regional do Trabalho ou Sub-Delegacia.

35 – Atestado de Regularidade de Obrigações Sociais: As empresas representadas pelo SINDIHOTEL -Sindicato da Hotelaria do Estado do RGS, obrigam-se a manter atualizados e em dia os recolhimentos devidos a quem de direito, relativos à contribuição sindical, contribuição assistencial  , mensalidades de filiação sindical, pagamento salários devidos aos empregados; salário normativo; majorações encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais e sociais decorrentes da relação de emprego e da atividade econômica prestada, e comprovar  tais pagamentos, sob pena de não lhe ser fornecido atestado de regularidade de obrigações sociais  pelo Sindicato patronal acordante.      

36 -  Relação de Salários de Contribuição: No ato do pagamento das verbas rescisórias, mediante requerimento do empregado,  o empregador deverá entregar para este, o formulário de Relação de Salários de Contribuição, ou seu equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até 48 meses trabalhados para fins previdenciários.

37 – Cópia da Convenção: As empresas ficam obrigadas a fixar, pelo prazo de 90 dias a contar da data de  sua publicação, cópia da íntegra da presente convenção coletiva de trabalho.

38 – Horário Especial: Caso o empregado tenha seu trabalho encerrado entre às 01:00hs e 06:00hs e não tendo transporte público para seu deslocamento até sua residência, a empresa providenciará transporte ao mesmo.

39 – Desconto Assistencial dos Empregados: As empresas componentes da categoria suscitada, por conta e risco do suscitante, e por decisão da Assembléia Geral, descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção e qualquer que seja  a forma de remuneração, fazendo o respectivo recolhimento em favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Livramento, até o décimo dia útil do mês de abril/2004, importância  correspondente a  01 dia da remuneração efetivamente percebida no mês de março de 2004 devidamente reajustada  pela presente convenção; até o décimo dia útil do  mês de  maio de 2004, importância  correspondente ao mês de abril de 2004; e 01 dia de remuneração  efetivamente percebida no mês de maio de 2004 até  o 10º dia do mês de junho de 2004 sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. Os referidos descontos destinar-se-ão ao custeio da entidade profissional. Parágrafo Único: O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional, em até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.

40 – Desconto Assistencial Patronal: As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria no Estado do RGS -SINDIHOTEL, recolherão aos cofres da entidade, à título de contribuição assistencial , um valor equivalente a 02 dias de salário já reajustado  e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.abr.2004, sob pena das cominações do art. 600 da CLT.

41 – Aviso Prévio Concedido Pelo Empregador: O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa até sete dias da sua comunicação ao empregador, percebendo somente os dias já trabalhados no curso do aviso, sem prejuízo das parcelas rescisórias. 

42- Vigência: A presente convenção terá a vigência de 01 ano a partir de 1º .abr.2003.

43 – Condições Fixadas: As condições estabelecidas na presente  Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto na cláusula 42 não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

 

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2004.

 

 

 

Manuel Suárez

Presidente

 

A presente convenção foi arquivada e protocolada

no dia 10/03/2004, sendo desde já passível de cumprimento.

 

 

 

OBS: A presente convenção foi protocolada e arquivada na DRT em 31/05/02 sendo passível de cumprimento.