CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DRT N. º 46218.011042/2006-25

 

 

Beneficiados: empregados em meios de hospedagem de Santana do Livramento.

 

01 – Reajuste Salarial: Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção serão majorados  em 1º de abril de 2006 no percentual de 4,15%,  a incidir sobre os salários devidamente recompostos pela presente convenção coletiva ajustada na data-base abril de 2005.

02 – Reajuste Salarial Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base  da categoria, será adotado o critério de proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Abr/05

4,15 %

Mai/05

3,21%

Jun/05

2,61%

Jul/05

2,61%

Ago/05

2,58%

Set/05

2,58%

Uut/05

2,42%

Nov/05

1,83%

Dez/05

1,29%

Jan/06

0,88%

Fev/06

0,50%

Mar/06

0,27%

 

03 – Empregado Novo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

04 – Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

05 – Salário Normativo: Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos: a) a partir de 1º de abril de 2006 o valor de R$396,00; b)a partir de 1º de julho de 2006  o valor de R$406,00. Parágrafo Único: Fica estabelecido que o salário normativo fixado para julho de 2006, no valor de R$406,00 será base de calculo para a data-base abril de 2007.

06 –Diferenças Salariais: As diferenças salariais da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas pelos empregadores conjuntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2006. 

07- Salário do  Substituto: Admitido empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, é garantido para o empregado substituto salário idêntico do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens de natureza pessoal e,  no caso de substituição temporária, salário idêntico ao do  empregado substituído, também excluídas as vantagens de natureza pessoal. Parágrafo Único: O ajustado no caput desta clausula não se aplica em nenhuma hipótese aos empregados cujo contrato(ou cuja contratação) seja o primeiro no ramo de hotelaria e similares.

08 – Horas Extras: A jornada laboral excedente à fixada no contrato de trabalho, com comprovante de entrega da 2ª via deste contrato para o empregado, excedente à jornada semanal legal será paga com adicional equivalente a 50% do salário hora normal, quanto à 1ª e 2ª hora e, nas superiores, por necessidade imperiosa ou motivo de força maior com adicional equivalente a 100% do salário - hora.

09 – Domingos e Feriados:  O trabalho em domingos e feriados, desde que não compensado, terá um adicional de 100% calculado sobre o salário hora. Parágrafo Primeiro: Para aquelas empresas que tenham atividades ininterruptas, ao conceder o repouso semanal remunerado deverá fazer com que, no mínimo, tal repouso recaia em um domingo por mês, sob pena de pagamento em dobro, a sua não concessão. Parágrafo Segundo: Ficam as empresas autorizadas a implantar o regime especial de horário de trabalho de seus empregados, podendo fixar jornada de 12 horas diárias de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 220(duzentos e vinte) mensais.Nesta hipótese, fica assegurado aos empregados que trabalharem no regime especial, que o repouso semanal remunerado deverá recair em dois domingos ao mês, sob pena de pagamento em dobro, a sua não concessão. 

10 -  Qüinqüênios: Assegura-se aos empregados da categoria adicional por  tempo de serviço equivalente a 5% do salário empregado, a cada período de 5 anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo econômico.

11 – Quebra de Caixa:  Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 5% do salário mínimo profissional, a título de “quebra de  caixa” , ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.

12 – Função Gratificada: O empregado que exercer função gratificada por  5 anos ou mais, caso deixar de exercê-la,  terá assegurado o pagamento desta gratificação que será incorporada ao seu salário – base.

13 - Pagamento  da rescisão: O empregador se obriga a pagar os direitos rescisórios do empregado até o 1º dia útil  imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou dispensado e, no caso  de aviso prévio indenizado, até o 10º dia subseqüente ao término da prestação laboral. Parágrafo Único: O inadimplemento do empregador importará no pagamento para o empregado  prejudicado, independentemente dos créditos resultantes da rescisão contratual e multa prevista em lei, o salário - dia do empregado, a contar do término do aviso prévio até a data do efetivo pagamento das parcelas rescisórias, compensado este valor  do salário - dia com o valor da multa prevista em lei, e limitado ao valor equivalente a 04 salários do empregado.

14- Vale transporte: As empresas estão obrigadas a fornecer, antecipadamente, vale transporte para seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e vice-versa, o qual poderá ser ressarcido até 6% do salário normativo no pagamento mensal.

15 –Férias: Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais com , pelo menos 1/3 previsto no art. 7º, Inc. XVII da Constituição Federal.

16 –Estabilidade Gestante: Fica assegurado à empregada gestante o direito a estabilidade provisória no emprego de até 90 dias após o termino da licença maternidade. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar o estado gravídico através de atestado médico até 15 dias após o termino do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto no “caput” desta cláusula.  Parágrafo Segundo: È facultado ao empregador o direito de encaminhar a gestante a exame médico ou laboratorial, às suas expensas.

17 - Abono de Falta : Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à consulta médica e internação hospitalar  de filho de até 07 anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 05 faltas ao ano. Parágrafo Único: Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento de filho invalido, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 falta ao ano.

18- Estabilidade ao Acidentado: O empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurado a estabilidade provisória no termos do art. 118 da Lei 8213/91. A falta de uso dos equipamentos de segurança -EPI’ s, fornecidos pelo empregador constituirá motivo de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

19 Justa Causa: As estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas neste acordo judicial não prevalecerão diante da rescisão por comprovada ou confessada justa causa, conforme legislação em vigor. Parágrafo Único: As partes acordantes estabelecem que, em caso de eventual exame judicial, os salários somente serão devidos ao empregado assim despedido ou afastado, desde o seu  afastamento do trabalho até o limite de tempo previsto para o término do período da correspondente estabilidade, e não do transito em julgado  da decisão que estiver “sub judice”, nem de pretendida reintegração, se já ultrapassado aquele período.

20- Uniformes: Se exigido  uniforme de trabalho, será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação do uniforme são encargo  do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho, no estado em que  estiver, sem responder por qualquer ônus.

21 - Cópia do Contrato: As empresas deverão fornecer aos empregados cópia do contrato de trabalho, principalmente dos contratos de trabalho em caráter experimental, sob pena de responderem por multa e quantias equivalente a 10% do salário do respectivo empregado, em benefício deste.

22- Cópia dos Recibos de Pagamento : As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópia  do envelope de pagamento ou similar, com especificação do nome da empresa, do empregado e com a discriminação das parcelas  e respectivos valores pagos, descontos efetuados, e o valor a ser recolhido ao FGTS. Da mesma forma, os empregadores deverão entregar ao empregado 2ª via do recibo de pagamento da rescisão contratual.

23-Estabilidade ao Aposentado: O trabalhador que contar com pelo menos 03 anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 anos  ou menos , para completar idade ou tempo de serviço para requerer sua aposentadoria gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave. Parágrafo Primeiro : Caso ocorra demissão sem justa causa,  o empregado deverá comprovar até 15 dias após o término do aviso prévio, o implemento da condição, o que lhe assegurará  o direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores. Parágrafo segundo: O empregado que alcançar uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, decairá dos direitos à estabilidade provisória previstos no “caput” desta cláusula se não requerer a sua aposentadoria.

24-Comunicação da Rescisão: A comunicação da  rescisão contratual, quer de parte do empregador, quer de parte do empregado, será feita através de carta - aviso , e se por justa a causa, com especificação   desta indicando, em qualquer hipótese, o local e a data para pagamento das parcelas rescisórias . A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por 02 testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento do salário dia.

25 - Compensação Da Jornada: A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária  de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02horas , respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em período máximo de 90 dias ; b) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado. Parágrafo Único: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.

26- Compensação de Jornada - Feriados : Será estabelecido, mediante acordo entre o empregador e a maioria de seus empregados, a possibilidade de compensação do trabalho nas segundas-feiras ou sextas-feiras, com o trabalho em 01 ou mais sábados anteriores , ou com o aumento de carga horária em outros dias da semana, quando recair dia feriado em terças ou quintas-feiras, sempre respeitando o limite máximo da jornada horária semanal de trabalho, caso em que ficará valendo, para todos os efeitos legais, o atestado médico estabelecido para o menor.

27- Intervalos entre Turnos:Considerando a especificidade dos serviços de hotelaria prestado a pessoa jurídica de direito publico e/ou privado, que não podem coincidir ou prejudicar o andamento normal dessas outras atividades, fica permitido, independentemente de acordo escrito entre empregador e o empregado, que o intervalo entre turnos da jornada de trabalho seja superior a 02 horas.

28 - Intervalos entre turnos/deslocamento empregado: Quando o intervalo entre um turno e o  turno seguinte for superior a 02 horas e até o limite máximo de 04 horas e houver deslocamento do empregado, a mando do empregador, para cumprir o segundo turno em outro endereço ou outro tomador de serviço, necessitando de transporte de ida, o empregador fornecerá para o empregado, antecipadamente, o dinheiro necessário para o pagamento das passagens de ida e volta, ou, alternativamente, vale- transporte, este, sem qualquer ônus para o empregado..

29 - Intervalo entre turnos - redução : As empresas que mantiverem refeitório  poderão  reduzir o horário de intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos. Esse período será considerado como intervalo não remunerado.

30- Conferencia do Caixa: As empresas concederão a conferência do caixa a vistas do empregado por ela responsável, sob pena de não lhe ser facultada qualquer posterior compensação por eventuais diferenças.

31-Livro Ponto: As empresas que possuírem mais de 05 empregados deverão manter livro ponto ou cartão mecanizado, ficando os empregados obrigados a registrar sua presença ao trabalho, o horário de inicio, intervalo de turno, encerramento e horário extraordinário da jornada laboral.

32- Descontos: Serão considerados validos os descontos salariais, desde que previa e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas,previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convenio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios;convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito. Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

33 –Homologação das Rescisões: Torna-se obrigatória a assistência do Sindicato dos Empregados a todas as rescisões de contrato de trabalho e pedido de demissão do empregado da categoria com mais de 90 dias de contrato de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato, respeitando o disposto no art.477 da CLT. Deverá o empregador no momento da rescisão contratual comprovar o repasse da contribuição assistencial do empregado para o sindicato profissional, caso não tenha ocorrido oposição ao desconto por parte do empregado, mediante guias. Parágrafo Primeiro: Os acordos feitos com a assistência do sindicato profissional, quitarão a parcela negociada ou satisfeita e não somente o valor correspondente. Parágrafo Segundo: As transações e quitações efetuadas pelo sindicato profissional não poderão ser objeto de discussão judicial.

34- Atestado Médicos : Fica estabelecido que a empresa contratará um médico do trabalho que será responsável por todo o atendimento para todos os seus empregados, inclusive os atestados médicos para o tratamento de saúde, vedado qualquer atestado fornecido por outro profissional da área médica. Parágrafo Único: As condições fixadas no “caput” desta clausula somente atinge os empregados da empresa Jandaia Turismo Hotel LTDA, não sendo obrigatório para as demais empresas representadas pelo SINDIHOTEL.

35- Relação de empregados: As empresas deverão fornecer para o Sindicato Profissional ora acordante, no sentido desta manter controle da categoria representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos até 20 dias após a entrega deste formulário na Delegacia Regional do Trabalho  ou  Sub - Delegacia.

36- Atestado de Regularidade de Obrigações Sociais: As empresas representadas pelo SINDIHOTEL- Sindicato  Intermunicipal da Hotelaria do Estado do RGS, obrigam-se a manter atualizados e em dia os recolhimentos devidos a quem de direito, relativos à contribuição sindical; contribuição assistencial; mensalidades de filiação sindical; pagamento de salário devido aos empregados; salário normativo; majorações salariais; adicional por tempo de serviço; e todos e quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, ficais e sociais decorrentes da relação de emprego e da atividade econômica prestada e comprovar tais pagamentos, sob pena de não  lhe ser fornecido atestado de regularidade de obrigações sociais pelo sindicato patronal acordante.

37- Relação de Salários de Contribuição: No ato do pagamento das verbas rescisórias, mediante requerimento do empregado, o empregador deverá entregar este, o  formulário de Relação de Salários de Contribuição, ou seu equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até  48 meses trabalhados, para fins  previdenciários .

38-Cópia da Convenção : As empresas ficam obrigadas a fixar, pelo prazo de 90 dias a contar da data de sua  publicação, cópia da integra da presente convenção coletiva de trabalho.

39- Horário Especial: Caso o empregado tenha trabalho encerrado entre a 01h e 06hs e não havendo transporte publico para seu deslocamento até a sua residência, a empresa providenciará transporte ao mesmo.

40-Desconto Assistencial dos Empregados:  As empresas componentes da categoria econômica, por conta e risco da Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Livramento, e por decisão da Assembléia, descontarão de seus empregados a importância  correspondente a três(3) dias de salário, à título de contribuição assistencial . O desconto deverá ser procedido um a um na folha de pagamentos correspondente aos meses de julho, novembro e dezembro de 2006, respectivamente e recolhidos aos cofres da federação obreira, até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de multa de 10%, além da correção monetária e juros de mora, a favor do suscitante. Parágrafo Primeiro:. O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente a Federação Profissional, em até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo. Parágrafo Segundo:. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição,  o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar copia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar aos desconto.

41 - Desconto Assistencial Patronal: As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado do RGS -SINDIHOTEL, recolherão aos cofres da entidade, à título de contribuição assistencial, um valor equivalente a 2 dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção coletiva. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de agosto de 2006, sob pena das cominações do art. 600 da CLT.

42 – Aviso Prévio concedido pelo empregador: O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa em até sete dias da sua comunicação ao empregador, percebendo somente os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias..

43 –Condições Insalubres:  Os trabalhadores que exercerem atividades em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, perceberam adicional de 40%, 20% e 10% (máximo, médio e mínimo)sobre o salário mínimo nacional, nos termos de art. 192 da CLT.

44-Vigência: A presente convenção terá vigência de 01 ano a partir de 1º de abril de 2005.

45-Condições Fixadas:  As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, vigoram no prazo previsto na cláusula 44ª, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

 

 

Porto Alegre, 29  de de junho de 2006.

 

 

Manuel Suárez

Presidente

 

 

 

OBS: A presente Convenção Coletiva, foi protocolada e arquivada na DRT em 04 de julho de 2006 , sendo desde já passível de cumprimento.