CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Beneficiados:
empregados em meios de hospedagem de Santana do Livramento.
01 – Reajuste Salarial: Os salários dos empregados
abrangidos pela presente convenção serão majorados em 1º de abril de 2006 no percentual de 4,15%, a incidir sobre os salários devidamente
recompostos pela presente convenção coletiva ajustada na data-base abril de
2005.
02 – Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes
da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério de
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Abr/05 |
4,15 % |
|
Mai/05 |
3,21% |
|
Jun/05 |
2,61% |
|
Jul/05 |
2,61% |
|
Ago/05 |
2,58% |
|
Set/05 |
2,58% |
|
Uut/05 |
2,42% |
|
Nov/05 |
1,83% |
|
Dez/05 |
1,29% |
|
Jan/06 |
0,88% |
|
Fev/06 |
0,50% |
|
Mar/06 |
0,27% |
03 – Empregado Novo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do
presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
04 – Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados
os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo
de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de
aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
05 – Salário Normativo: Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos: a) a partir de 1º de abril de 2006 o
valor de R$396,00; b)a partir de 1º
de julho de 2006 o valor de R$406,00. Parágrafo
Único: Fica estabelecido que o salário normativo fixado para julho de 2006,
no valor de R$406,00 será base de calculo para a data-base abril de 2007.
06 –Diferenças Salariais: As diferenças salariais da
presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas pelos empregadores
conjuntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2006.
07- Salário do Substituto: Admitido empregado para a função de outro empregado
dispensado sem justa causa, é garantido para o empregado substituto salário
idêntico do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar
vantagens de natureza pessoal e, no
caso de substituição temporária, salário idêntico ao do empregado substituído, também excluídas as
vantagens de natureza pessoal. Parágrafo Único: O ajustado no caput
desta clausula não se aplica em nenhuma hipótese aos empregados cujo
contrato(ou cuja contratação) seja o primeiro no ramo de hotelaria e similares.
08 – Horas Extras: A jornada laboral excedente à fixada no contrato de
trabalho, com comprovante de entrega da 2ª via deste contrato para o empregado,
excedente à jornada semanal legal será paga com adicional equivalente a 50% do
salário hora normal, quanto à 1ª e 2ª hora e, nas superiores, por necessidade
imperiosa ou motivo de força maior com adicional equivalente a 100% do salário
- hora.
09 – Domingos e Feriados: O trabalho em
domingos e feriados, desde que não compensado, terá um adicional de 100%
calculado sobre o salário hora. Parágrafo Primeiro: Para aquelas
empresas que tenham atividades ininterruptas, ao conceder o repouso semanal
remunerado deverá fazer com que, no mínimo, tal repouso recaia em um domingo
por mês, sob pena de pagamento em dobro, a sua não concessão. Parágrafo
Segundo: Ficam as empresas autorizadas a implantar o regime especial de
horário de trabalho de seus empregados, podendo fixar jornada de 12 horas
diárias de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso. Adotado o regime,
somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a
220(duzentos e vinte) mensais.Nesta hipótese, fica assegurado aos empregados
que trabalharem no regime especial, que o repouso semanal remunerado deverá
recair em dois domingos ao mês, sob pena de pagamento em dobro, a sua não
concessão.
10 - Qüinqüênios:
Assegura-se aos empregados da categoria adicional por tempo de serviço equivalente a 5% do salário empregado, a cada
período de 5 anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo
econômico.
11 – Quebra de Caixa: Os empregados que
exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de
5% do salário mínimo profissional, a título de “quebra de caixa” , ficando convencionado que o valor
percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
12 – Função Gratificada: O empregado que exercer função gratificada por 5 anos ou mais, caso deixar de
exercê-la, terá assegurado o pagamento
desta gratificação que será incorporada ao seu salário – base.
13 - Pagamento da rescisão: O empregador se obriga a pagar os direitos rescisórios do
empregado até o 1º dia útil imediato ao
término do aviso prévio trabalhado ou dispensado e, no caso de aviso prévio indenizado, até o 10º dia
subseqüente ao término da prestação laboral. Parágrafo Único: O inadimplemento do empregador importará no
pagamento para o empregado prejudicado,
independentemente dos créditos resultantes da rescisão contratual e multa
prevista em lei, o salário - dia do empregado, a contar do término do aviso
prévio até a data do efetivo pagamento das parcelas rescisórias, compensado
este valor do salário - dia com o valor
da multa prevista em lei, e limitado ao valor equivalente a 04 salários do empregado.
14- Vale
transporte: As empresas
estão obrigadas a fornecer, antecipadamente, vale transporte para seus
empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao
local de trabalho e vice-versa, o qual poderá ser ressarcido até 6% do salário
normativo no pagamento mensal.
15
–Férias: Os empregados terão
direito ao gozo de férias anuais com , pelo menos 1/3 previsto no art. 7º, Inc.
XVII da Constituição Federal.
16
–Estabilidade Gestante: Fica
assegurado à empregada gestante o direito a estabilidade provisória no emprego
de até 90 dias após o termino da licença maternidade. Parágrafo Primeiro:
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar o estado
gravídico através de atestado médico até 15 dias após o termino do aviso prévio
sob pena de decadência do direito previsto no “caput” desta cláusula. Parágrafo Segundo: È facultado ao
empregador o direito de encaminhar a gestante a exame médico ou laboratorial,
às suas expensas.
17
- Abono de Falta :
Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à
consulta médica e internação hospitalar
de filho de até 07 anos de idade, mediante comprovação através de
atestado médico, limitada a 05 faltas ao ano. Parágrafo Único: Fica
garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento de filho
invalido, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 falta
ao ano.
18- Estabilidade ao
Acidentado: O empregado que
sofrer acidente do trabalho terá assegurado a estabilidade provisória no termos
do art. 118 da Lei 8213/91. A falta de uso dos equipamentos de segurança -EPI’
s, fornecidos pelo empregador constituirá motivo de justa causa para a rescisão
do contrato de trabalho.
19 Justa Causa: As estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas
neste acordo judicial não prevalecerão diante da rescisão por comprovada ou
confessada justa causa, conforme legislação em vigor. Parágrafo Único: As partes acordantes estabelecem que, em caso de
eventual exame judicial, os salários somente serão devidos ao empregado assim
despedido ou afastado, desde o seu
afastamento do trabalho até o limite de tempo previsto para o término do
período da correspondente estabilidade, e não do transito em julgado da decisão que estiver “sub judice”, nem de
pretendida reintegração, se já ultrapassado aquele período.
20- Uniformes: Se exigido uniforme
de trabalho, será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação do
uniforme são encargo do empregado, que
o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho, no estado em que estiver, sem responder por qualquer ônus.
21 - Cópia do Contrato: As empresas deverão fornecer aos empregados cópia do
contrato de trabalho, principalmente dos contratos de trabalho em caráter
experimental, sob pena de responderem por multa e quantias equivalente a 10% do
salário do respectivo empregado, em benefício deste.
22- Cópia dos Recibos de
Pagamento : As empresas
ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópia do envelope de pagamento ou similar, com especificação do nome da
empresa, do empregado e com a discriminação das parcelas e respectivos valores pagos, descontos
efetuados, e o valor a ser recolhido ao FGTS. Da mesma forma, os empregadores
deverão entregar ao empregado 2ª via do recibo de pagamento da rescisão contratual.
23-Estabilidade
ao Aposentado: O trabalhador
que contar com pelo menos 03 anos de serviços ininterruptos para o mesmo
empregador e estiver a 02 anos ou menos
, para completar idade ou tempo de serviço para requerer sua aposentadoria
gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do deferimento do
pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave. Parágrafo Primeiro : Caso ocorra
demissão sem justa causa, o empregado
deverá comprovar até 15 dias após o término do aviso prévio, o implemento da
condição, o que lhe assegurará o
direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores. Parágrafo segundo: O empregado que
alcançar uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou
tempo de serviço, decairá dos direitos à estabilidade provisória previstos no
“caput” desta cláusula se não requerer a sua aposentadoria.
24-Comunicação da
Rescisão: A comunicação
da rescisão contratual, quer de parte
do empregador, quer de parte do empregado, será feita através de carta - aviso
, e se por justa a causa, com especificação
desta indicando, em qualquer hipótese, o local e a data para pagamento
das parcelas rescisórias . A ausência do empregado para o recebimento das parcelas
rescisórias deverá ser atestada por 02 testemunhas desobrigando, no caso do
empregador, o pagamento do salário dia.
25 - Compensação Da Jornada: A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins
de adoção do regime de compensação horária
de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em
número não excedente de 02horas , respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária
poderá ser estabelecido em período máximo de 90 dias ; b) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado. Parágrafo Único: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula
aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
26- Compensação
de Jornada - Feriados : Será
estabelecido, mediante acordo entre o empregador e a maioria de seus
empregados, a possibilidade de compensação do trabalho nas segundas-feiras ou
sextas-feiras, com o trabalho em 01 ou mais sábados anteriores , ou com o
aumento de carga horária em outros dias da semana, quando recair dia feriado em
terças ou quintas-feiras, sempre respeitando o limite máximo da jornada horária
semanal de trabalho, caso em que ficará valendo, para todos os efeitos legais, o
atestado médico estabelecido para o menor.
27-
Intervalos entre Turnos:Considerando
a especificidade dos serviços de hotelaria prestado a pessoa jurídica de
direito publico e/ou privado, que não podem coincidir ou prejudicar o andamento
normal dessas outras atividades, fica permitido, independentemente de acordo
escrito entre empregador e o empregado, que o intervalo entre turnos da jornada
de trabalho seja superior a 02 horas.
28 - Intervalos entre
turnos/deslocamento empregado: Quando o intervalo entre um turno e o turno seguinte for superior a 02 horas e até
o limite máximo de 04 horas e houver deslocamento do empregado, a mando do
empregador, para cumprir o segundo turno em outro endereço ou outro tomador de
serviço, necessitando de transporte de ida, o empregador fornecerá para o
empregado, antecipadamente, o dinheiro necessário para o pagamento das
passagens de ida e volta, ou, alternativamente, vale- transporte, este, sem
qualquer ônus para o empregado..
29 - Intervalo entre turnos -
redução : As empresas que
mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso
e alimentação para 30 minutos. Esse período será considerado como intervalo não
remunerado.
30-
Conferencia do Caixa: As empresas
concederão a conferência do caixa a vistas do empregado por ela responsável,
sob pena de não lhe ser facultada qualquer posterior compensação por eventuais
diferenças.
31-Livro
Ponto: As empresas que
possuírem mais de 05 empregados deverão manter livro ponto ou cartão
mecanizado, ficando os empregados obrigados a registrar sua presença ao
trabalho, o horário de inicio, intervalo de turno, encerramento e horário
extraordinário da jornada laboral.
32-
Descontos: Serão considerados
validos os descontos salariais, desde que previa e expressamente autorizados
pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações,
cooperativas,previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo,
farmácia, convenio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias,
hospitais, casas de saúde e laboratórios;convênios com lojas; convênios para
fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação
do SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente,
utilizados pelo empregado em seu proveito. Parágrafo Único: Fica
ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito,
a autorização para que proceda aos descontos salariais acima especificados,
respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
33
–Homologação das Rescisões:
Torna-se obrigatória a assistência do Sindicato dos Empregados a todas as
rescisões de contrato de trabalho e pedido de demissão do empregado da
categoria com mais de 90 dias de contrato de trabalho, sob pena de nulidade
plena do ato, respeitando o disposto no art.477 da CLT. Deverá o empregador no
momento da rescisão contratual comprovar o repasse da contribuição assistencial
do empregado para o sindicato profissional, caso não tenha ocorrido oposição ao
desconto por parte do empregado, mediante guias. Parágrafo Primeiro: Os
acordos feitos com a assistência do sindicato profissional, quitarão a parcela
negociada ou satisfeita e não somente o valor correspondente. Parágrafo
Segundo: As transações e quitações efetuadas pelo sindicato profissional
não poderão ser objeto de discussão judicial.
34- Atestado
Médicos : Fica estabelecido
que a empresa contratará um médico do trabalho que será responsável por todo o
atendimento para todos os seus empregados, inclusive os atestados médicos para
o tratamento de saúde, vedado qualquer atestado fornecido por outro
profissional da área médica. Parágrafo Único: As condições fixadas no
“caput” desta clausula somente atinge os empregados da empresa Jandaia Turismo
Hotel LTDA, não sendo obrigatório para as demais empresas representadas pelo
SINDIHOTEL.
35- Relação de
empregados: As empresas deverão
fornecer para o Sindicato Profissional ora acordante, no sentido desta manter
controle da categoria representada, uma cópia da relação de empregados
admitidos e demitidos até 20 dias após a entrega deste formulário na Delegacia
Regional do Trabalho ou Sub - Delegacia.
36- Atestado de
Regularidade de Obrigações Sociais:
As empresas representadas pelo SINDIHOTEL- Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado do RGS, obrigam-se a manter
atualizados e em dia os recolhimentos devidos a quem de direito, relativos à
contribuição sindical; contribuição assistencial; mensalidades de filiação
sindical; pagamento de salário devido aos empregados; salário normativo;
majorações salariais; adicional por tempo de serviço; e todos e quaisquer
encargos trabalhistas e previdenciários, ficais e sociais decorrentes da
relação de emprego e da atividade econômica prestada e comprovar tais
pagamentos, sob pena de não lhe ser
fornecido atestado de regularidade de obrigações sociais pelo sindicato
patronal acordante.
37- Relação de
Salários de Contribuição:
No ato do pagamento das verbas rescisórias, mediante requerimento do empregado,
o empregador deverá entregar este, o
formulário de Relação de Salários de Contribuição, ou seu
equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até 48 meses trabalhados, para fins previdenciários .
38-Cópia da
Convenção : As empresas ficam
obrigadas a fixar, pelo prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, cópia da integra da presente
convenção coletiva de trabalho.
39- Horário
Especial: Caso o empregado
tenha trabalho encerrado entre a 01h e 06hs e não havendo transporte publico
para seu deslocamento até a sua residência, a empresa providenciará transporte
ao mesmo.
40-Desconto
Assistencial dos Empregados: As empresas componentes da categoria
econômica, por conta e risco da Sindicato
dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Livramento, e por decisão da
Assembléia, descontarão de seus empregados a importância correspondente a três(3) dias de salário, à
título de contribuição assistencial . O desconto deverá ser procedido um a um
na folha de pagamentos correspondente aos meses de julho, novembro e dezembro
de 2006, respectivamente e recolhidos aos cofres da federação obreira, até o
décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de multa de 10%, além da
correção monetária e juros de mora, a favor do suscitante. Parágrafo Primeiro:. O
desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição
pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente a Federação
Profissional, em até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado
nos termos do presente acordo. Parágrafo
Segundo:. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com
aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar copia da carta de
oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de
recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar
aos desconto.
41 - Desconto Assistencial
Patronal: As empresas
representadas pelo Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria do Estado do RGS -SINDIHOTEL, recolherão aos
cofres da entidade, à título de contribuição assistencial, um valor equivalente
a 2 dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um
de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção
coletiva. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de agosto de 2006, sob pena das cominações do art. 600 da CLT.
42 – Aviso Prévio concedido pelo
empregador: O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador,
provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa em até
sete dias da sua comunicação ao empregador, percebendo somente os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias..
43 –Condições Insalubres: Os trabalhadores que exercerem atividades em condições insalubres
acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, perceberam adicional de 40%, 20% e 10% (máximo, médio e mínimo)sobre o
salário mínimo nacional, nos termos de art. 192 da CLT.
44-Vigência: A presente convenção terá vigência de 01 ano a partir de
1º de abril de 2005.
45-Condições Fixadas: As condições
estabelecidas na presente Convenção Coletiva, vigoram no prazo previsto na
cláusula 44ª, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de
trabalho.
Porto
Alegre, 29 de de junho de 2006.
Manuel
Suárez
Presidente
OBS: A presente Convenção
Coletiva, foi protocolada e arquivada na DRT em 04 de julho de 2006 , sendo
desde já passível de cumprimento.