Convenção Coletiva de Trabalho
DRT
N.º 46218.004142/2002-71
Base:
Santa Maria
Beneficiados: empregados no
comércio hoteleiro (meios de hospedagem) de Santa Maria
01 – Reajuste Salarial: Em
1º de novembro de 2001, os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão reajustados em 7,32% percentual que incidirá sobre
o salário de novembro/00.
02 – Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado
na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como
limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido
até 12 meses antes da data-base. Parágrafo
Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento
depois da data- base da categoria, será adotado o critério proporcional ao
tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Nov/00 |
7,32% |
|
Dez/00 |
6,71% |
|
Jan/01 |
6,10% |
|
Fev/01 |
5,49% |
|
Mar/01 |
4,88% |
|
Abr/01 |
4,27% |
|
Mai/01 |
3,66% |
|
Jun/01 |
3,05% |
|
Jul/01 |
2,44% |
|
Ago/01 |
1,83% |
|
Set/01 |
1,22% |
|
Out/01 |
0,61% |
Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais
novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao
mais antigo na mesma função.
03-Compensações: Poderão ser compensados os
reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revidando, exceto os provenientes de
término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou
merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade;
e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
04- Salário Normativo: Fica estabelecido como
salário normativo, a partir de 1º de novembro de 2001, os seguintes valores: a) nos primeiros 90 dias de trabalho
–R$209,27; b) após 90 dias de
trabalho – R$225,00.
05 – Adicional de Horas
Extras:
As horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com o
adicional de 70%, sem prejuízo aos empregados que recebiam percentual superior.
06 – Adicional Noturno: O trabalho noturno será
pago com o adicional de 30% a incidir sobre o salário da hora normal, sem
prejuízo dos empregados que recebiam percentual superior.
07 – Impossibilidade de
Desconto de Cheque: É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de
terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando
cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de
inequívoco conhecimento do empregado.
08 –Impossibilidade de
Descontos de Mercadoria Desaparecida:
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses
de dolo ou recusa de apresentação de objetos danificados, ou ainda, havendo
previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
09 – Horário de Cursos e
Reuniões:
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e
comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados preferencialmente,
dentro da jornada. O empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se
verificarem fora de seu horário de trabalho.
10- Comprovantes de
Pagamentos:
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao
empregado, com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com
a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o
total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
11 – Pagamento na Véspera de
Feriado e nas Sextas – Feiras: O pagamento de salários em
Sexta-feira e em véspera de feriado, deverá ser realizado em moeda corrente,
ressalvada a hipótese de depósito em
conta bancária.
12 – Licença e Estabilidade para Mãe Adotante: A mãe adotante terá direito a 30 dias de licença
para dispensar os cuidados com o filho adotado, desde que comprovada legalmente
a guarda provisória.
13 – Direito a Amamentação: É garantido às mulheres, no
período de amamentação o recebimento do salário, sem prestação de serviços,
quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 389 da CLT.
14 – Estabilidade no Emprego
para Alistando:
Garante-se
ao empregado alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30
dias após a baixa.
15 – Estabilidade ao
Acidentado:
Assegura-se a estabilidade no emprego por 12 meses ao empregado afastado por
acidente de trabalho a partir do retorno
do afastamento.
16 – Estabilidade para o
empregado
aposentando: Fica vedada a
despedida sem justa causa, no período de 12 meses anteriores à aquisição do
direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à Previdência Social, do
empregado que trabalhará mais de 5 anos na mesma empresa, desde que comunique o
fato, formalmente, ao empregador.
17 – Antecipação das Verbas
Rescisórias:
Os empregadores farão a antecipação de 50% das importâncias resultantes da
rescisão do pacto laboral do empregado residente em imóvel do empregador,
quando a ruptura do vínculo empregatício ocorrer por iniciativa patronal. Parágrafo
Primeiro: O adiamento previsto nesta cláusula será procedido até 15 dias
antes da data estabelecida para o pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: A desocupação da moradia, referida nesta cláusula, terá
como limite máximo o prazo de 30 dias contados da dação do aviso prévio.
18 – Dispensa do Trabalho no
Período de Aviso Prévio: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento
dos dias não trabalhados.
19 – Redução do Horário
durante o Aviso Prévio: No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 2 horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
20 – Suspensão do Aviso
Prévio:
O aviso prévio ficará suspenso se, durante o seu curso o empregado entrar em
gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após
alta.
21- Cumprimento do Aviso
Prévio:
A dispensa do cumprimento do aviso
prévio concedido, pelo empregador deverá ser anotada no documento respectivo.
22- Fornecimento de Documento
Especificando Falta Grave: Presume-se
injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes,
de forma escrita, na rescisão contratual.
23 – Contrato de Experiência: Readmitido o empregado no
prazo de 1 ano, na função que exercia, não será celebrado novo contato de
experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
24 – Suspensão do Contrato de
Experiência: O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar
em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após
a alta concedida pela Previdência Social.
25 – Atraso ao Serviço : Assegura-se o repouso
remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo
empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
26 – Abono de Ponto ao
Empregado Estudante: Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado
estudante, em estabelecimento oficial, desde que avisado o patrão com 72hs de
antecedência e mediante comprovação.
27 – Abono de Ponto no Caso
de Consulta dos Filhos: O empregado não sofrerá qualquer prejuízo quando faltar ao serviço,
por 1 dia para a internação hospitalar de filho, com idade de até 12 anos e
assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 dia por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 6 anos de
idade, mediante comprovação no prazo de 48hs.
28 – Abono Para Recebimento
do PIS:
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se
afastar para recebimento do PIS.
29 – Abono para o Dirigente
Sindical:
Assegura-se freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
30 – Pagamento e Gozo das
Férias:
Nas férias proporcionais incide o acréscimo de 1/3 de que trata o art. 7º,
inciso XVII da Constituição Federal.
31 – Salário do Empregado
Substituto:
O empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, terá
garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais. Parágrafo
Único: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
32 – Relação de Salários: O empregador é obrigatório
a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
33– Cópia do Recibo de
Quitação:
É obrigatória a entrega, ao empregado, de cópia do recibo de quitação final,
preenchida e assinada.
34 – Devolução da CTPS: Será devida ao empregado a
indenização correspondente a 1 dia de
salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS após o prazo de 48hs.
Limita-se a penalidade ao período de seis meses.
35 – Comprovante de Entrega
de Documentos: A entrega de
documento pelo empregado ao empregador será feita mediante contra –recibo.
36 – Atestados de Doenças: Assegura-se eficácia aos
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos
trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente
convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir
serviço próprio ou conveniado.
37 – Assistência aos Filhos
dos Empregados: Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em
idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 mulheres maiores
de 16 anos, facultado o convênio com creches.
38 – Acesso do Sindicato às
Empresas:
Defere-se a fixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para
comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.
39–.Delegado Sindical: Nas empresas com mais de 200 empregados é
assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543 e
seus parágrafos da CLT.
40 – Relação de Empregados: As empresas encaminharão à
entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial,
com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após
o desconto.
41 – Uniformes: Determina-se o fornecimento
gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
42 – Gratificação no Auxílio
Doença:
A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em
gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 dias, será paga
pelo empregador.
43 – Intervalo entre Turnos
–Redução: As empresas que mantiverem refeitório
poderão reduzir o horário de intervalo para repousos e alimentação para 30
minutos. Esse período será considerado como intervalo não remunerado.
44 – Adicional para
Empregados Caixa: Concede-se ao empregado que exercer permanentemente função de caixa a
gratificação de 10% do salário básico, excluído do cálculo adicionais,
acréscimos e vantagens pessoais.
45 – Multa pelo Descumprimento
de Obrigação de Fazer: Impõe-se multa, por
descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 5% do
salário mínimo nacional, em favor do empregado prejudicado. Parágrafo Único: A multa aqui
estipulada só será devida, após prévia notificação e constituição em mora do
empregador, pelo sindicato profissional.
46 – Auxilio Creche: Será concedido aos
empregados um auxílio creche mensal de 10% do salário normativo da categoria
profissional, por filho com idade até 6 anos, independentemente de comprovação
de despesas. Exceto para as empresas
que mantiverem creches de forma direta ou conveniada.
47 – Auxílio Funeral: O empregador pagará aos
dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, a
quantia de dois salários normativos da categoria profissional.
48 – Auxilio Escolar: O empregador fornecerá anualmente um auxílio escolar por
empregado, mediante comprovação de matrícula em curso oficial, ou a filho menor
de 18 anos em igual situação, no valor de 30% do salário normativo com data
limite para pagamento até 31.07.02.
49 – Compensação de Horas: As empresas representadas
pelo sindicato patronal poderão adotar a implantação de jornada flexível de
trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada
por “Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas – Banco de Horas”, em
que as horas trabalhadas além de aquém da jornada normal em determinados dias
ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em
outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados
ou para o setor ou setores da empresa. Parágrafo
Primeiro: A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas por
quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação
aos empregados. A data de início e encerramento do quadrimestre coincidirá com
os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência ( cartão , livro ou
folha de ponto). Parágrafo Segundo:
No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá
receber o valor correspondente, com adicionais previstos pela lei, acordo ou
convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá
sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. Parágrafo Terceiro: A jornada não poderá exceder o limite de 10
horas diárias. Parágrafo Quarto: Os
empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro
de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser
informado ao empregado mensalmente. Parágrafo
Quinto: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador,
no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo
segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro
de freqüência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será
descontado o valor correspondente. Parágrafo
Sexto: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as
atividades inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se
refere o art. 60 da CLT.
50 – Intervalo entre Turnos –Duração: O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de
trabalho, na mesma jornada, terá duração de uma até quatro horas conforme fixar
o empregador, na forma do art. 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo
segundo do mesmo artigo.
51- Benefícios Autorizados: Mediante expressa
autorização dos empregados as empresas poderão efetuar os seguintes descontos
nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de
alimentos integral ou parcialmente subvencionada pela empresa, vale –
supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiação de empregados
da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo
e compra de produtos promocionais. Parágrafo
Único: Os descontos autorizados nos termos do “caput” desta cláusula não poderão exceder de 70% do
valor do salário do empregado.
52 – Contribuição
Assistencial dos Empregados: Os empregadores descontarão de todos os seus empregados,
a título de Contribuição Assistencial, o valor equivalente a 2% do salário
contratual, devidamente corrigido pelo presente. O repasse dos valores
descontados ao sindicato profissional deverá ser procedido até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao desconto. O
não recolhimento do valor devidamente
calculado, acarretará no pagamento de
multa de 10% ,correção monetária e juros de mora de 1% ao mês . Parágrafo Segundo: O desconto a que se
refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado,
manifestada por escrito e individual à entidade profissional, em até 10
dias antes do pagamento do primeiro
salário reajustado.
53 – Contribuição
Assistencial Patronal: As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria
no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da
entidade mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, a
importância equivalente de 02 dias de salário, já reajustado e vigente à época
do pagamento. Essas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do
SINDIHOTEL até o dia 10 de abril de 2002, na forma e através de guias
específicas, gratuitamente fornecidas pelo mesmo sindicato patronal, sob pena
das cominações previstas no art. 600 da CLT.
54 – Intervalo Para
Digitadores e Mecanógrafos: Nos serviços permanentes de computação (programação,
processamento e digitação), a cada período de 90 minutos de trabalho
consecutivo, o empregado fará jus a um intervalo de 10 minutos, não deduzidos
da jornada.
55- Vigência: A presente Convenção terá a
vigência de 12 meses, a partir de 1º de novembro de 2001.
56 – Vigência: As condições estabelecidas
na presente Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto na cláusula 55, não
integrando de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos
individuais de trabalho.
Porto
Alegre, 05 de março de 2002.
Manuel
Suárez
Presidente
OBS: A presente convenção foi
protocolada e arquivada na DRT em 08/03/2002, sendo desde já passível de
cumprimento.