Convenção Coletiva de Trabalho

DRT N.º  46218.003114/2006-61

Base: Santa Maria

 

Beneficiados: empregados no comércio hoteleiro (meios de hospedagem) de Santa Maria

 

01 – Reajuste Salarial: Em 1º de novembro de 2004, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 7,00% percentual que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2003.

02 – Reajuste Salarial Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída  e em funcionamento depois da data- base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Nov/03

7,00%

Dez/03

6,40%

Jan/04

5,82%

Fev/04

5,25%

Mar/04

4,66%

Abr/04

4,07%

Mai/04

3,48%

Jun/04

2,90%

Jul/04

2,32%

Ago/04

1,74%

Set/04

1,16%

Out/04

0,58%

 

Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

03-Compensações: Poderão ser compensados os reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revidando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

04- Salário Normativo: Fica estabelecido como salário normativo, a partir de 1º de novembro de 2004, R$345,00(trezentos e quarenta e cinco reais).

05 – Adicional de Horas Extras: As horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 70%, sem prejuízo aos empregados que recebiam percentual superior.

06 – Adicional Noturno: O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% a incidir sobre o salário da hora normal, sem prejuízo dos empregados que recebiam percentual superior.

07 – Impossibilidade de Desconto de Cheque: É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.

08 –Impossibilidade de Descontos de Mercadoria Desaparecida: Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação de objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

09 – Horário de Cursos e Reuniões: Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se verificarem fora de seu horário de trabalho.

10- Comprovantes de Pagamentos: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

11 – Pagamento na Véspera de Feriado e nas Sextas – Feiras:  O pagamento de salários em sexta-feira e em véspera de feriado, deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese  de depósito em conta bancária.

12 – Licença e  Estabilidade para Mãe Adotante: A mãe adotante terá direito a 30 dias de licença para dispensar os cuidados com o filho adotado, desde que comprovada legalmente a guarda provisória.

13 – Direito a Amamentação: É garantido às mulheres, no período de amamentação o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT.

14 – Estabilidade no Emprego para Alistando:

Garante-se ao empregado alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.

15. Estabilidade para o empregado aposentando: Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à Previdência Social, do empregado que trabalhará mais de 5 anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.

16 – Antecipação das Verbas Rescisórias: Os empregadores farão a antecipação de 50% das importâncias resultantes da rescisão do pacto laboral do empregado residente em imóvel do empregador, quando a ruptura do vínculo empregatício ocorrer por iniciativa patronal.  Parágrafo Primeiro: O adiamento previsto nesta cláusula será procedido até 15 dias antes da data estabelecida para o pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: A desocupação da moradia, referida nesta cláusula, terá como limite máximo o prazo de 30 dias contados da dação do aviso prévio

17 –. Dispensa do Trabalho no Período de Aviso Prévio: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

18 – Redução do Horário durante o Aviso Prévio: No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 horas no começo ou no final da jornada de trabalho

19 –.    Suspensão do Aviso Prévio: O aviso prévio ficará suspenso se, durante o seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após alta.

20 – Cumprimento do Aviso Prévio: A  dispensa do cumprimento do aviso prévio concedido, pelo empregador deverá ser anotada no documento respectivo

21-. Fornecimento de Documento Especificando Falta Grave: Presume-se  injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na rescisão contratual.

22- Contrato de Experiência: Readmitido o empregado no prazo de 1 ano, na função que exercia, não será celebrado novo contato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

23 – Suspensão do Contrato de Experiência: O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta concedida pela Previdência Social.

24 – Atraso ao Serviço : Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana

25 –. Abono de Ponto ao Empregado Estudante: Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, em estabelecimento oficial, desde que avisado o patrão com 72hs de antecedência e mediante comprovação.

26 – Abono de Ponto no Caso de Consulta dos Filhos: O empregado não sofrerá qualquer prejuízo quando faltar ao serviço, por 1 dia para a internação hospitalar de filho, com idade de até 12 anos e assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 6 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48hs.

27 – – Abono Para Recebimento do PIS: Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

28 Abono para o Dirigente Sindical: Assegura-se freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

29 – Pagamento e Gozo das Férias: Nas férias proporcionais incide o acréscimo de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal

30 –.Salário do Empregado Substituto: O empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo Único: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído

31 –. Relação de Salários: O empregador é obrigatório a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.      

32 – Cópia do Recibo de Quitação: É obrigatória a entrega, ao empregado, de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.

33–. Devolução da CTPS: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1  dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS após o prazo de 48hs. Limita-se a penalidade ao período de seis meses.

34– Comprovante de Entrega de Documentos: A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita mediante contra –recibo.

35–- Atestados de Doenças: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

36 – Assistência aos Filhos dos Empregados: Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, facultado o convênio com creches.

37 – Acesso do Sindicato às Empresas: Defere-se a fixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

38 – Delegado Sindical: Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT.

39– Relação de Empregados: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.

40 – Uniformes: Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.

41 – Gratificação no Auxílio Doença: A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 dias, será paga pelo empregador.

42 – Intervalo entre Turnos –Redução:  As empresas que mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repousos e alimentação para30 minutos. Esse período será considerado como intervalo não remunerado.

43 –Intervalo para Digitadores e Mecanografos: Nos serviços permanentes de computação(programação, processamento e digitação), a cada período de 90  minutos de trabalho consecutivo, o empregado fará jus a um intervalo de 10 minutos, não deduzidos da jornada.

44 – Adicional para Empregados Caixa: Concede-se ao empregado que exercer permanentemente função de caixa a gratificação de 10% do salário básico, excluído do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

45 – Multa pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: Fica instituída a obrigação de pagamento de multa,em favor do empregado, no caso de  descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa será  equivalente a 5%   do salário mínimo nacional, por infração comtida. Parágrafo Único: A multa aqui estipulada só será devida, após prévia notificação e constituição em mora do empregador, pelo sindicato profissional.

46 – Auxilio Creche: Será concedido aos empregados um auxílio creche mensal de 10% do salário normativo da categoria profissional, por filho com idade até 6 anos, independentemente de comprovação de despesas, exceto para as empresas  que mantiverem creches de forma direta ou conveniada.

47 – Auxílio Funeral: O empregador pagará aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, a quantia de dois salários normativos da categoria profissional.

48 – Auxilio Escolar: O empregador  fornecerá anualmente um auxílio escolar por empregado, mediante comprovação de matrícula em curso oficial, ou a filho menor de 18 anos em igual situação, no valor de 30% do salário normativo com data limite para pagamento até 24.02.06.

49 – Compensação de Horas: As empresas representadas pelo sindicato patronal poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por “Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas – Banco de Horas”, em que as horas trabalhadas além de aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para o setor ou setores da empresa. Parágrafo Primeiro: A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas por quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência ( cartão , livro ou folha de ponto). Parágrafo Segundo: No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com adicionais previstos pela lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. Parágrafo Terceiro: A jornada não poderá exceder o limite de 10 horas diárias. Parágrafo Quarto: Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente. Parágrafo Quinto: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente. Parágrafo Sexto: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.

50 – Intervalo entre Turnos –Duração: O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, terá duração de uma até quatro horas conforme fixar o empregador, na forma do art. 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.

51- Benefícios Autorizados: Mediante expressa autorização dos empregados as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subvencionada pela empresa, vale – supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiação de empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais. Parágrafo Único: Os descontos autorizados nos termos do “caput”  desta cláusula não poderão exceder de 70% do valor do salário do empregado.

52 – Contribuição Assistencial dos Empregados: As empresas descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional, a título de Contribuição Assistencial, a importância mensal equivalente a 2% do salário contratual, devidamente corrigido pelo presente pedido. O repasse dos valores descontados ao sindicato profissional deverá ser procedido até o quinto dia útil do mês subseqüente  ao desconto. Os valores relativos a novembro/04, dezembro/04 e janeiro/05 poderão ser recolhidos sem ônus até 10/03/2006.Os valores relativos a fevereiro/05, março/05 e abril/05 poderá ser recolhidos sem ônus até o dia 10.abril.2006. Os valores relativos a maio/05, junho/05 e julho/05, poderá ser recolhido sem ônus até o dia 10.maio.06. Os valores relativos a agosto/05, setembro/05 e outubro/05, poderá ser recolhidos sem ônus até 10.junho.06 Parágrafo Primeiro: Caso o empregador não efetue o desconto previsto no “caput” desta cláusula, aplicar-se-á multa de 2% sobre o valor do débito, sem prejuízo de juros e correção monetária, a favor do sindicato profissional, os quais será responsabilidade exclusiva do empregador.   Parágrafo Segundo: Caso o empregador efetue o desconto do empregado e não faça o repasse ao sindicato profissional, nos valores estabelecidos no “caput”, a multa a ser aplicada será de 10% sobre o valor do débito e demais correções conforme Parágrafo Terceiro.: Fica assegurado o direito de oposição prévia dos empregados, manifestada perante a empresa, com homologação do sindicato profissional, até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente  convenção.

53 – Contribuição Assistencial Patronal: As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente de 02 dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. Essas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do SINDIHOTEL até o dia 10 de março de 2006, na forma e através de guias específicas, gratuitamente fornecidas pelo mesmo sindicato patronal, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados poderá contribuir a este título com importância inferior a R$30,00, valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo do vencimento. |O recolhimento deverá ser efetuado até 10.Março.2006, sob pena das cominações previstas no art 600 da CLT.

54 – Jornada de Trabalho –Cartão Ponto –Assinalação de Intervalo:  Para melhor aproveitamento do tempo dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto de horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meio mecânico. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto esta condição.

55- Qüinqüênio: Os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional receberão, mensalmente, adicional de 3% sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador. Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do disposto no “caput” nesta cláusula, os empregadores que, estiverem pagando sob o mesmo título ou título semelhante (adicional por tempo de serviço e/ou qüinqüênio) não tem obrigação instituída nesta cláusula. Se estiverem pagando valor superior, deverão manter os pagamentos, não podendo em hipótese alguma reduzir o valor que vinham pagando. Parágrafo Segundo: O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.

56 –Assistência Sindical na Rescisão Contratual: As rescisões de contrato de trabalho de empregado com qualquer tempo de serviço serão feitas  perante a entidade sindical profissional. Parágrafo Primeiro: O empregador deverá entregar na sede do sindicato profissional, 24hs antes do término do prazo previsto para a homologação, as folhas de pagamento do empregado (mínimo 12 últimas); todas as guias de recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro ou ficha do empregado; CTPS atualizada; formulário do seguro desemprego preenchido; atestado médico demissional; carta de preposto; guias de contribuição sindical dos últimos 03 anos(dos sindicatos profissional e econômico);guias de recolhimento das convenções coletivas dos últimos 3 anos das categorias, laboral e econômica(caso existam débito, quitar até a efetiva homologação).

57 -Vigência: A presente Convenção terá a vigência de 12 meses, a partir de 1º de novembro de 2004.

58 –Pagamento Diferenças Salariais : As diferenças salariais do presente acordo deverão ser satisfeitras pelo empregadores conjuntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2006.