Convenção Coletiva de Trabalho
DRT
N.º 46218.003114/2006-61
Base:
Santa Maria
Beneficiados: empregados no
comércio hoteleiro (meios de hospedagem) de Santa Maria
01 – Reajuste Salarial: Em
1º de novembro de 2004, os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão reajustados em 7,00% percentual que incidirá sobre
o salário de 1º de novembro de 2003.
02 – Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado
na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como
limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido
até 12 meses antes da data-base. Parágrafo
Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento
depois da data- base da categoria, será adotado o critério proporcional ao
tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Nov/03 |
7,00% |
|
Dez/03 |
6,40% |
|
Jan/04 |
5,82% |
|
Fev/04 |
5,25% |
|
Mar/04 |
4,66% |
|
Abr/04 |
4,07% |
|
Mai/04 |
3,48% |
|
Jun/04 |
2,90% |
|
Jul/04 |
2,32% |
|
Ago/04 |
1,74% |
|
Set/04 |
1,16% |
|
Out/04 |
0,58% |
Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais
novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao
mais antigo na mesma função.
03-Compensações: Poderão ser compensados os
reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revidando, exceto os provenientes de
término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou
merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade;
e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
04- Salário Normativo: Fica estabelecido como
salário normativo, a partir de 1º de novembro de 2004, R$345,00(trezentos e
quarenta e cinco reais).
05 – Adicional de Horas
Extras:
As horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com o
adicional de 70%, sem prejuízo aos empregados que recebiam percentual superior.
06 – Adicional Noturno: O trabalho noturno será
pago com o adicional de 30% a incidir sobre o salário da hora normal, sem
prejuízo dos empregados que recebiam percentual superior.
07 – Impossibilidade de
Desconto de Cheque: É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de
terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando
cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de
inequívoco conhecimento do empregado.
08 –Impossibilidade de Descontos
de Mercadoria Desaparecida: Não se
permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo
ou recusa de apresentação de objetos danificados, ou ainda, havendo previsão
contratual, de culpa comprovada do empregado.
09 – Horário de Cursos e
Reuniões:
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e
comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados preferencialmente,
dentro da jornada. O empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se
verificarem fora de seu horário de trabalho.
10- Comprovantes de
Pagamentos:
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao
empregado, com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com
a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o
total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
11 – Pagamento na Véspera de
Feriado e nas Sextas – Feiras: O pagamento de salários em
sexta-feira e em véspera de feriado, deverá ser realizado em moeda corrente,
ressalvada a hipótese de depósito em
conta bancária.
12 – Licença e Estabilidade para Mãe Adotante: A mãe adotante terá direito a 30 dias de licença
para dispensar os cuidados com o filho adotado, desde que comprovada legalmente
a guarda provisória.
13 – Direito a Amamentação: É garantido às mulheres, no
período de amamentação o recebimento do salário, sem prestação de serviços,
quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 389 da CLT.
14 – Estabilidade no Emprego
para Alistando:
Garante-se
ao empregado alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30
dias após a baixa.
15. Estabilidade para o empregado aposentando: Fica vedada a despedida sem justa causa, no
período de 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria
voluntária ou por idade, junto à Previdência Social, do empregado que
trabalhará mais de 5 anos na mesma empresa, desde que comunique o fato,
formalmente, ao empregador.
16 – Antecipação das Verbas
Rescisórias:
Os empregadores farão a antecipação de 50% das importâncias resultantes da
rescisão do pacto laboral do empregado residente em imóvel do empregador,
quando a ruptura do vínculo empregatício ocorrer por iniciativa patronal. Parágrafo
Primeiro: O adiamento previsto nesta cláusula será procedido até 15 dias
antes da data estabelecida para o pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: A desocupação da moradia, referida nesta cláusula, terá
como limite máximo o prazo de 30 dias contados da dação do aviso prévio
17 –. Dispensa do Trabalho no Período de Aviso Prévio: O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando
comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos
dias não trabalhados.
18 – Redução do Horário
durante o Aviso Prévio: No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 2 horas no começo ou no final da jornada de trabalho
19 –. Suspensão do Aviso
Prévio: O aviso prévio ficará suspenso se, durante o seu curso o
empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo
nele previsto após alta.
20 – Cumprimento do Aviso
Prévio:
A dispensa do cumprimento do aviso
prévio concedido, pelo empregador deverá ser anotada no documento respectivo
21-. Fornecimento de Documento Especificando Falta Grave:
Presume-se injusta a despedida quando
não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na rescisão
contratual.
22- Contrato de Experiência: Readmitido o empregado no
prazo de 1 ano, na função que exercia, não será celebrado novo contato de
experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
23 – Suspensão do Contrato de
Experiência: O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado
entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele
previsto após a alta concedida pela Previdência Social.
24 – Atraso ao Serviço : Assegura-se o repouso
remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo
empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana
25 –. Abono de Ponto ao Empregado Estudante: Concede-se licença
não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, em estabelecimento
oficial, desde que avisado o patrão com 72hs de antecedência e mediante
comprovação.
26 – Abono de Ponto no Caso
de Consulta dos Filhos: O empregado não sofrerá qualquer prejuízo quando faltar ao serviço,
por 1 dia para a internação hospitalar de filho, com idade de até 12 anos e
assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 dia por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 6 anos de
idade, mediante comprovação no prazo de 48hs.
27 – – Abono Para Recebimento
do PIS:
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se
afastar para recebimento do PIS.
28 Abono para o Dirigente
Sindical:
Assegura-se freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
29 – Pagamento e Gozo das
Férias:
Nas férias proporcionais incide o acréscimo de 1/3 de que trata o art. 7º,
inciso XVII da Constituição Federal
30 –.Salário do Empregado Substituto: O empregado admitido para a
função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo Único: Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído
31 –. Relação de Salários: O empregador é obrigatório a fornecer
atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
32 – Cópia do Recibo de
Quitação:
É obrigatória a entrega, ao empregado, de cópia do recibo de quitação final,
preenchida e assinada.
33–. Devolução da CTPS: Será devida ao empregado a indenização
correspondente a 1 dia de salário, por
dia de atraso, pela retenção de sua CTPS após o prazo de 48hs. Limita-se a
penalidade ao período de seis meses.
34– Comprovante de Entrega de Documentos: A entrega de documento pelo empregado ao
empregador será feita mediante contra –recibo.
35–- Atestados de Doenças: Assegura-se eficácia aos atestados
médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos
trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente
convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir
serviço próprio ou conveniado.
36 – Assistência aos Filhos
dos Empregados: Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em
idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 mulheres maiores
de 16 anos, facultado o convênio com creches.
37 – Acesso do Sindicato às
Empresas:
Defere-se a fixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para
comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.
38 – Delegado Sindical: Nas empresas com mais de
200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as
garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT.
39– Relação de Empregados: As empresas encaminharão à
entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial,
com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após
o desconto.
40 – Uniformes: Determina-se o fornecimento
gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
41 – Gratificação no Auxílio
Doença:
A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em
gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 dias, será paga
pelo empregador.
42 – Intervalo entre Turnos
–Redução: As empresas que mantiverem refeitório
poderão reduzir o horário de intervalo para repousos e alimentação para30
minutos. Esse período será considerado como intervalo não remunerado.
43 –Intervalo para
Digitadores e Mecanografos: Nos serviços permanentes
de computação(programação, processamento e digitação), a cada período de
90 minutos de trabalho consecutivo, o
empregado fará jus a um intervalo de 10 minutos, não deduzidos da jornada.
44 – Adicional para
Empregados Caixa: Concede-se ao empregado que exercer permanentemente função de caixa a
gratificação de 10% do salário básico, excluído do cálculo adicionais,
acréscimos e vantagens pessoais.
45 – Multa pelo
Descumprimento de Obrigação de Fazer: Fica instituída a obrigação de pagamento de
multa,em favor do empregado, no caso de
descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa
será equivalente a 5% do salário mínimo nacional, por infração
comtida. Parágrafo Único: A multa
aqui estipulada só será devida, após prévia notificação e constituição em mora
do empregador, pelo sindicato profissional.
46 – Auxilio Creche: Será concedido aos
empregados um auxílio creche mensal de 10% do salário normativo da categoria
profissional, por filho com idade até 6 anos, independentemente de comprovação
de despesas, exceto para as empresas
que mantiverem creches de forma direta ou conveniada.
47 – Auxílio Funeral: O empregador pagará aos
dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, a
quantia de dois salários normativos da categoria profissional.
48 – Auxilio Escolar: O empregador fornecerá anualmente um auxílio escolar por
empregado, mediante comprovação de matrícula em curso oficial, ou a filho menor
de 18 anos em igual situação, no valor de 30% do salário normativo com data
limite para pagamento até 24.02.06.
49 – Compensação de Horas: As empresas representadas
pelo sindicato patronal poderão adotar a implantação de jornada flexível de
trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores,
controlada por “Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas – Banco de
Horas”, em que as horas trabalhadas além de aquém da jornada normal em determinados
dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo
em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os
empregados ou para o setor ou setores da empresa. Parágrafo Primeiro: A apuração e liquidação do saldo de horas serão
feitas por quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador,
com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do
quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de
freqüência ( cartão , livro ou folha de ponto). Parágrafo Segundo: No final do quadrimestre, sendo o empregado
credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com adicionais
previstos pela lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de
horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova
contagem. Parágrafo Terceiro: A
jornada não poderá exceder o limite de 10 horas diárias. Parágrafo Quarto: Os empregadores que adotarem a jornada flexível
ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de crédito
ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente. Parágrafo Quinto: Na ocorrência de
rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre,
será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a
iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do
quadrimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor
correspondente. Parágrafo Sexto: A
faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades inclusive
aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o art. 60 da
CLT.
50 – Intervalo entre Turnos –Duração: O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho,
na mesma jornada, terá duração de uma até quatro horas conforme fixar o
empregador, na forma do art. 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo
segundo do mesmo artigo.
51- Benefícios Autorizados: Mediante expressa
autorização dos empregados as empresas poderão efetuar os seguintes descontos
nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de
alimentos integral ou parcialmente subvencionada pela empresa, vale –
supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiação de empregados
da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo
e compra de produtos promocionais. Parágrafo
Único: Os descontos autorizados nos termos do “caput” desta cláusula não poderão exceder de 70% do
valor do salário do empregado.
52 – Contribuição
Assistencial dos Empregados: As empresas descontarão de todos os seus
empregados integrantes da categoria profissional, a título de Contribuição
Assistencial, a importância mensal equivalente a 2% do salário contratual, devidamente
corrigido pelo presente pedido. O repasse dos valores descontados ao sindicato
profissional deverá ser procedido até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto. Os valores relativos a
novembro/04, dezembro/04 e janeiro/05 poderão ser recolhidos sem ônus até
10/03/2006.Os valores relativos a fevereiro/05, março/05 e abril/05 poderá ser
recolhidos sem ônus até o dia 10.abril.2006. Os valores relativos a maio/05,
junho/05 e julho/05, poderá ser recolhido sem ônus até o dia 10.maio.06. Os
valores relativos a agosto/05, setembro/05 e outubro/05, poderá ser recolhidos
sem ônus até 10.junho.06 Parágrafo Primeiro: Caso o empregador não
efetue o desconto previsto no “caput” desta cláusula, aplicar-se-á multa de 2%
sobre o valor do débito, sem prejuízo de juros e correção monetária, a favor do
sindicato profissional, os quais será responsabilidade exclusiva do
empregador. Parágrafo Segundo: Caso o empregador efetue o desconto do empregado
e não faça o repasse ao sindicato profissional, nos valores estabelecidos no
“caput”, a multa a ser aplicada será de 10% sobre o valor do débito e demais
correções conforme Parágrafo Terceiro.: Fica assegurado o direito
de oposição prévia dos empregados, manifestada perante a empresa, com
homologação do sindicato profissional, até 10 dias antes do pagamento do
primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.
53 – Contribuição
Assistencial Patronal: As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria
no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da
entidade mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, a
importância equivalente de 02 dias de salário, já reajustado e vigente à época
do pagamento. Essas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do
SINDIHOTEL até o dia 10 de março de 2006, na forma e através de guias
específicas, gratuitamente fornecidas pelo mesmo sindicato patronal, sob pena
das cominações previstas no art. 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não
empregados poderá contribuir a este título com importância inferior a R$30,00,
valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo do
vencimento. |O recolhimento deverá ser efetuado até 10.Março.2006, sob pena das
cominações previstas no art 600 da CLT.
54 – Jornada de Trabalho
–Cartão Ponto –Assinalação de Intervalo:
Para
melhor aproveitamento do tempo dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar
a marcação do ponto de horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo
a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma
impressa ou por meio mecânico. As empresas que optarem pela adoção do sistema
aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto esta condição.
55- Qüinqüênio: Os
integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional
receberão, mensalmente, adicional de 3% sobre o salário contratual, para cada
cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador. Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do disposto no “caput”
nesta cláusula, os empregadores que, estiverem pagando sob o mesmo título ou
título semelhante (adicional por tempo de serviço e/ou qüinqüênio) não tem
obrigação instituída nesta cláusula. Se estiverem pagando valor superior,
deverão manter os pagamentos, não podendo em hipótese alguma reduzir o valor
que vinham pagando. Parágrafo Segundo: O
adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá
ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.
56 –Assistência Sindical na
Rescisão Contratual: As rescisões de contrato de trabalho de
empregado com qualquer tempo de serviço serão feitas perante a entidade sindical profissional. Parágrafo Primeiro: O empregador deverá entregar na sede do
sindicato profissional, 24hs antes do término do prazo previsto para a
homologação, as folhas de pagamento do empregado (mínimo
12 últimas); todas as guias de recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro
ou ficha do empregado; CTPS atualizada; formulário do seguro desemprego
preenchido; atestado médico demissional; carta de preposto; guias de
contribuição sindical dos últimos 03 anos(dos sindicatos profissional e
econômico);guias de recolhimento das convenções coletivas dos últimos 3 anos
das categorias, laboral e econômica(caso existam débito, quitar até a efetiva
homologação).
57 -Vigência: A presente Convenção terá a
vigência de 12 meses, a partir de 1º de novembro de 2004.
58 –Pagamento Diferenças
Salariais :
As diferenças salariais do presente acordo deverão ser satisfeitras pelo
empregadores conjuntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de
2006.