CONVENÇÃO COLETIVA DE SÃO GABRIEL
DRT N.º 46218.014428/2002-65
Beneficiados: empregados na categoria econômica dos meios
de hospedagem
01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados
em 1º de abril de 2002 no percentual de 9,72%, a incidir sobre o salário
percebido em abril/01.
02 - Reajuste Salarial
Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do
empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao
tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa construída e em
funcionamento depois da data- base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com
adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
abr/01 |
9,72% |
|
mai/01 |
8,80% |
|
jun/01 |
8,19% |
|
jul/01 |
7,54% |
|
ago/01 |
6,36% |
|
set/01 |
5,53% |
|
out/01 |
5,07% |
|
nov/01 |
4,09% |
|
dez/01 |
2,76% |
|
jan/02 |
2,01% |
|
fev/02 |
0,93% |
|
mar/02 |
0,62% |
03- Empregado Novo: Não poderá
o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
04 - Compensações: Após calculada a
recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo
anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
05- Salário Normativo: O salário normativo da categoria profissional é fixado, a
partir de 1º.Abr.02, os seguintes salários normativos: a) na vigência do
contrato de experiência, o valor de R$231,22. b) após o termino do contrato de
experiência, o valor de R$240,02.
06 - Salário Substituto: Admitido empregado para a função de outro empregado dispensado
sem justa causa, é garantido para o empregado substituto salário idêntico ao do
empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens de
natureza pessoal e, no caso de substituição temporária, salário idêntico ao do empregado substituído, também
excluídas as vantagens de natureza pessoal.
07 - Horas Extras: A jornada labora excedente à fixada no contrato de
trabalho, com comprovante de entrega da 2ª via deste contrato para o empregado,
excedente à jornada labora legal será paga com adicional equivalente a 50% do
salário -hora normal, quanto à 1ª e 2ª hora e, nas superiores, por necessidade
imperiosa ou motivo de força maior com adicional equivalente a 100% do salário-
hora.
08 - Domingos e Feriados : O trabalho em domingos e feriados, desde que não
compensado, terá um adicional de 100%
calculado sobre o salário hora.
09 - Quinquênios: Assegura-se aos empregados da categoria adicional por
tempo de serviço equivalente a 5% do salário do empregado, a cada período de 5
anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo econômico.
10- Quebra de Caixa: Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 5% do salário mínimo profissional, a título de “quebra de
caixa” , ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para
qualquer efeito legal.
11 - Função Gratificada: O empregado que
exercer a função gratificada por 5 anos ou mais, caso deixe de exercê-la, terá
assegurado o pagamento desta gratificação que será incorporada ao seu salário-
base.
12 - Estabilidade ao Aposentando: O trabalhador que
contar com pelo menos 03 anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador
e estiver a 02 anos ou menos, para completar
idade ou tempo de serviço para requerer sua aposentadoria gozará de
estabilidade provisória no emprego até a data do deferimento do pedido de
aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave. Parágrafo Primeiro: Caso
ocorra demissão sem justa causa o empregado deverá comprovar, até 15 dias após
o término do aviso prévio, o implemento da condição, o que lhe
assegurará o direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores. Parágrafo Segundo : O empregado
que alcançar uma das condições
para obtenção de sua aposentadoria por idade ou por tempo de serviço,
decairá dos direitos à estabilidade
provisória previstos no “ caput “ desta
cláusula se não requerer a sua aposentadoria.
13-Compensação Horária – A duração da jornada de trabalho poderá, para fins de
adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser
acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 horas,
respeitada a seguinte sistemática: a)
o regime de compensação horária poderá ser estabelecido no período de 60 dias. b) as empresas que utilizarem regime de
compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do
empregado. Parágrafo Único: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula
se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
14- Estabilidade ao Acidentado : O empregado que sofrer acidente do trabalho terá
assegurado a estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei 8213/91. A
falta de uso dos equipamentos de segurança (EPIS) fornecidos
pelo empregador, constituirá motivo de justa causa para a rescisão do contrato
de trabalho.
15 - Justa Causa ; As estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas
neste acordo judicial não prevalecerão diante de rescisão por comprovada ou
confessada justa causa, conforme legislação em vigor. Parágrafo Único ; As partes acordantes estabelecem que, em caso de
eventual exame judicial, os salários somente serão devidos ao empregado assim
despedido ou afastado, desde o seu afastamento do trabalho até o limite de
tempo previsto para o término do
período da correspondente estabilidade, e não do transito em julgado da
decisão que estiver “sub judicie”, nem de pretendida reintegração, se já ultrapassado aquele período.
16 - Uniformes: Se exigido
uniforme de trabalho, será este fornecido e pago pelo empregador. A higiene e
conservação do uniforme é encargo do empregado, que o devolverá no ato da
rescisão do contrato de trabalho, no
estado em que estiver, sem responder por qualquer ônus.
17 - Cópia do Contrato: As empresas
deverão fornecer aos empregados cópia do contrato de trabalho, principalmente dos contratos de
trabalho em caráter experimental, sob pena de responderem por multa em quantia
equivalente a 10% do salário do
respectivo empregado, em benefício deste.
18 - Cópia dos Recibos de
Pagamento : As empresas
ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópia do envelope
de pagamento ou similar, com especificação do nome da empresa e do empregado,
e com a discriminação das parcelas e respectivos valores pagos, descontos
efetuados, e o valor a ser recolhido ao FGTS. Da mesma forma, os empregadores
deverão entregar ao empregado a 2ª via do recibo de pagamento da rescisão
contratual.
19 - Pagamento da Rescisão: O empregador se obriga a pagar os direitos rescisórios do
empregado até o 1º dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou
dispensado e, no caso do aviso prévio indenizado, até 10º dia subseqüente ao término da prestação laboral. Parágrafo
Único : O inadimplemento do empregador importará no pagamento para
o empregado prejudicado,
independentemente dos créditos resultantes da rescisão contratual e multa prevista em
Lei, o salário - dia do
empregado, a contar do término do aviso prévio até data do efetivo pagamento
das parcelas rescisórias, compensado este valor do salário - dia com o valor
multa prevista em lei, e limitado ao valor equivalente a 04 salários do
empregado.
20 - Comunicação de Rescisão: A comunicação da
rescisão contratual, quer de parte do empregador, quer da parte do empregado,
será feita através de carta - aviso e,
se por justa causa, com especificação desta, indicando, em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A
ausência do empregado para o recebimento
das parcelas rescisórias deverá ser atestada por duas testemunhas desobrigando,
no caso do empregador, o pagamento do salário - dia.
21 - Compensação da Jornada - Feriados : Será estabelecido, mediante acordo entre o empregador e a
maioria de seus empregados, a possibilidade de compensação do trabalho nas
segundas - feiras ou sextas - feiras, com
o trabalho em 01 ou mais sábados anteriores, ou com o aumento da carga horária em outros dias da semana, quando recair dia feriado em
terças ou quintas- feiras, sempre respeitando o limite máximo da jornada horária semanal de trabalho. caso em ficará valendo, para todos os efeitos legais, o atestado médico
estabelecido para o menor.
22 - Intervalos entre
Turnos/ Deslocamento Empregado: O intervalo entre o turno e outro de
trabalho, para todos os empregados,
poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre empregado e
empregador, até o máximo de 04 horas, nos termos do art. 71 da CLT.
23 - Vale Transporte : As empresas
estão obrigadas a fornecer,
antecipadamente, vale transporte para seus empregados atenderem suas
necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e
vice-versa, o qual poderá ser ressarcido até 6% do salário normativo no pagamento do salário mensal.
24 - Antecipação do 13º Salário : Os empregados que não tenham requerido da 1ª parcela da
gratificação de natal (13º salário) no mês de janeiro, terão direito à
faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das
férias, incluindo-se no cálculo, o período de férias, até o limite de 50% dos
duodécimos já vencidos.
25 - Relação de Empregados : As empresas deverão fornecer para o sindicato
profissional ora acordante, no sentido desta manter o controle da categoria
representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos até 20
dias após a entrega deste formulário na
Delegacia Regional do Trabalho ou Sub-Delegacia.
26 - Atestado de Regularidade de
Obrigações Sociais As empresas
representadas pelo SINDIHOTEL - Sind. Intermunicipal da Hotelaria do Estado
do RGS, obrigam-se a manter atualizados
e em dia os recolhimentos devidos a quem de direito, relativos à contribuição
sindical; contribuição assistencial; mensalidades de filiação sindical;
pagamento de salários devidos aos empregados; salário normativo; majorações
salariais; adicional de tempo de
serviço; e todos e quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais e
sociais decorrentes da relação de emprego e da atividade econômica prestada, e
comprovar tais pagamentos, sob pena de não lhe ser fornecido atestado de
regularidade de obrigações sociais pelo
Sindicato patronal acordante.
27 - Relação de Salários de Contribuição: No ato do
pagamento das verbas rescisórias, mediante requerimento do empregado, o empregador deverá entregar
para este, o formulário de Relação de Salários de Contribuição, ou seu equivalente,
devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até 48 meses
trabalhados, para fins previdenciários.
28 - Cópia da Convenção Coletiva
de Trabalho : As empresas ficam
obrigadas a fixar, pelo prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, cópia da íntegra do presente
acordo judicial.
29 - Multa por Descumprimento
Obrigação de Fazer : O empregador que
descumprir obrigação de fazer, pagamento de salário normativo, aumento salarial
normativo, reajustamento normativo ou de lei, adicional de tempo de serviço,
recolhimento ao FGTS na conta do empregado e pagamento do vale - transporte,
pagará multa em quantia equivalente a
5% do salário do empregado prejudicado e em seu favor, no caso de reclamação
judicial patrocinada pela Federação profissional, sendo vedada cumulação de
multa.
30 - Abono de Falta: Fica garantida à
mãe trabalhadora o abono de falta para
acompanhamento à consulta médica de filho de até 07 anos de idade,
mediante comprovação através de atestado
médico, limitada a 5 faltas ao ano.
31 - Férias : Os empregados
terão direito ao gozo de férias anuais com, pelo menos 1/3 a mais que o normal.
32 - Atestados Médicos: O empregado não
sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por motivo
de internação hospitalar de filho com idade até 10 anos, desde que devidamente comprovado por atestados
e no limite máximo de 10 faltas por ano.
33- Contrato de Experiência : É vedada a contratação
a título de experiência por menos de quinze dias.
34 - Readmissão de Empregado : Readmitido o empregado no prazo de um ano, na mesma função que
exercia
antes, não será celebrado novo contrato
de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
35 - Anotação na CTPS : As empresas ficam
obrigadas a anotar na Carteira de
Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
36 - Estabilidade da Gestante: Fica assegurada à
empregada gestante o direito a estabilidade provisória no empregado de até 90
dias após o término da licença maternidade. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá comprovar o estado gravídico através de atestado médico até 15
dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto
no “caput” desta cláusula. Parágrafo
Segundo: É facultado ao empregador o direito de encaminhar a gestante a
exame médico ou laboratorial, às suas expensas.
37 - Segurança e Medicina do
Trabalho: Ficam desobrigadas
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2 , segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 empregados. As empresas com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 , segundo o Quadro I
da NR 4, ficam desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no
grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR
4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação
da rescisão contratual, desde que o
último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 dias. As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 , estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de
180 dias.
38 - Desconto Assistencial Empregados : As empresas
componentes da categoria econômica, por conta e risco do Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro, Rest., Bares e Similares de São Gabriel, a título de
contribuição assistencial, descontarão de seus
empregados a importância correspondente a 01 dia de salário do mês de jul/02, e 01 dia do mês de nov/02,
a serem pagos respectivamente até o dia
10.Ago.02, e até o dia 10.Dez/02. O desconto deverá ser recolhido ao
cofre do Sindicato profissional , sob
pena de multa de 10%, além da correção
monetária e juros de mora. Parágrafo
Primeiro: As empresas descontarão dos empregados a serem admitidos durante
a vigência da presente convenção, valor correspondente a 02 dias de salário, sendo 01 referente ao
salário de admissão e 01 dia do salário percebido no mês subseqüente,
recolhendo a importância aos cofres do
Sind. Dos Emp. Com. Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares de São
Gabriel, Rosário do Sul e Alegrete até o 10º dia útil do mês subseqüente de
cada desconto do empregado, salvo se o mesmo já tenha contribuído na forma prevista no “caput” da presente cláusula. Parágrafo Segundo: O desconto a que se
refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado,
manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional, em até 10
dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente
convenção.
39 - Desconto Assistencial
Patronal ; As empresas
representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado do RGS- SINDIHOTEL, recolherão aos
cofres da entidade, à titulo de contribuição assistencial, um valor equivalente
a 02 dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada
um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.Ago,02, sob pena das
cominações do art. 600 da CLT.
40 - Vigência: A presente convenção terá vigência de 01 ano a partir de
1º abril de 2002.
41 - Condições Fixadas: As condições
estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram no prazo
previsto na cláusula 40ª, não
integrando, de forma definitiva, os
contratos individuais de trabalho.
Porto
Alegre, 03 de julho de 2002.
Manuel
Suárez
Presidente
OBS : A presente Convenção foi
protocolada e arquivada na DRT no dia 04 de julho de 2002 sendo, desde esta data passível de
cumprimento.