CONVENÇÃO COLETIVA DE SÃO GABRIEL

DRT N.º 46218.016092/2005-18

 

Beneficiados:  empregados na categoria econômica dos meios de hospedagem nos municípios de São Gabriel, Rosário do Sul e Alegrete.

 

 

01 - Reajuste Salarial: Os salários dos empregados  representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2005 no percentual de 6,08%, a incidir sobre a parcela salarial até o valor de equivalente de R$815,00, vigente em 1º de abril de 2004. Parágrafo Único: Em relação àqueles empregados que percebiam, em 1º de abril de 2004, salário superior ao valor de R$815,00 a parcela excedente a esse valor, para fins de reajuste salarial, poderá ser objeto de negociação entre o empregado e a empresa.

02 - Reajuste Salarial Proporcional:  A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Na hipótese  de o empregado  não ter paradigma ou em se tratando de empresa construída e em funcionamento depois da data- base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com  adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Abr/04

6,08 %

Mai/04

5,65%

Jun/04

5,23%

Jul/04

4,70%

Ago/04

3,94%

Set/04

3,43%

Uut/04

3,25%

Nov/04

3,08%

Dez/04

2,62%

Jan/05

1,75%

Fev/05

1,17%

Mar/05

0,73%

 

 

 

03- Empregado  Novo:  Não poderá  o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

04 - Compensações:  Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de  localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada  em julgado.

05- Salário Normativo: O salário normativo da categoria profissional é fixado, a partir de 1º.Abr.05, os seguintes salários normativos: a) na vigência do contrato de experiência, o valor de R$330,00. b) após o termino do contrato de experiência, o valor de R$355,00.

06 - Salário Substituto: Admitido empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, é garantido para o empregado substituto salário idêntico ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens de natureza pessoal e, no caso de substituição temporária, salário  idêntico ao do empregado substituído, também excluídas as vantagens de natureza pessoal.

07 - Horas Extras: A jornada labora excedente à fixada no contrato de trabalho, com comprovante de entrega da 2ª via deste contrato para o empregado, excedente à jornada labora legal será paga com adicional equivalente a 50% do salário -hora normal, quanto à 1ª e 2ª hora e, nas superiores, por necessidade imperiosa ou motivo de força maior com adicional equivalente a 100% do salário- hora.

08 - Domingos e Feriados : O trabalho em domingos e feriados, desde que não compensado, terá  um adicional de 100% calculado sobre o salário hora.

09 - Qüinqüênios: Assegura-se aos empregados da categoria adicional por tempo de serviço equivalente a 5% do salário do empregado, a cada período de 5 anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo econômico.

10- Quebra de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 5% do salário mínimo profissional, a título de “quebra de caixa” , ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.

11 - Função Gratificada:  O empregado que exercer a função gratificada por 5 anos ou mais, caso deixe de exercê-la, terá assegurado o pagamento desta gratificação que será incorporada ao seu salário- base.

12 - Estabilidade ao Aposentando:  O trabalhador que contar com pelo menos 03 anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 anos ou menos, para completar  idade ou tempo de serviço para requerer sua aposentadoria gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave. Parágrafo  Primeiro: Caso ocorra demissão sem justa causa o empregado deverá comprovar, até 15 dias após o término  do aviso prévio,  o implemento da condição, o que lhe assegurará o direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições  anteriores. Parágrafo Segundo : O empregado  que alcançar uma das condições  para obtenção de sua aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, decairá  dos direitos à estabilidade provisória previstos  no “ caput “ desta cláusula se não requerer a sua aposentadoria.

13-Compensação  Horária – A duração da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido no período de 60 dias. b) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.  Parágrafo Único: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.

14- Estabilidade  ao Acidentado : O empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurado a estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei 8213/91. A falta  de uso dos  equipamentos de segurança (EPIS) fornecidos pelo empregador, constituirá motivo de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

15 - Justa Causa ; As estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas neste acordo judicial não prevalecerão diante de rescisão por comprovada ou confessada justa causa, conforme legislação em vigor. Parágrafo Único ; As partes acordantes estabelecem que, em caso de eventual exame judicial, o salário somente será devido ao empregado assim despedido ou afastado, desde o seu afastamento do trabalho até o limite de tempo previsto para o término  do período da correspondente estabilidade, e não do transito em julgado da decisão  que estiver “sub judicie”, nem  de pretendida reintegração, se já  ultrapassado aquele período.

16 - Uniformes:  Se exigido uniforme de trabalho, será este fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação do uniforme é encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho, no  estado em que estiver, sem responder por qualquer ônus.

17 - Cópia do Contrato: As empresas  deverão fornecer aos empregados cópia do contrato de  trabalho, principalmente dos contratos de trabalho em caráter experimental, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente  a 10% do salário do respectivo empregado, em benefício deste.

18 - Cópia dos Recibos de Pagamento : As empresas ficam  obrigadas  a fornecer aos empregados, cópia do envelope de pagamento ou similar, com especificação do nome da empresa e do  empregado,  e com  a discriminação das parcelas  e respectivos valores pagos, descontos efetuados, e o valor a ser recolhido ao FGTS. Da mesma forma, os empregadores deverão entregar ao empregado a 2ª via do recibo de pagamento da rescisão contratual.

19 - Pagamento da Rescisão: O empregador se obriga a pagar os direitos rescisórios do empregado até o 1º dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou dispensado e, no caso do aviso prévio indenizado, até  10º dia subseqüente ao término da prestação laboral. Parágrafo  Único : O inadimplemento do empregador importará no pagamento para o  empregado prejudicado, independentemente dos créditos resultantes da rescisão contratual e multa  prevista em  Lei,  o salário - dia do empregado, a contar do término do aviso prévio até data do efetivo pagamento das parcelas rescisórias, compensado este valor do salário - dia com o valor multa prevista em lei, e limitado ao valor equivalente a 04 salários do empregado.

20 - Comunicação de Rescisão:  A comunicação da rescisão contratual, quer de parte do empregador, quer da parte do empregado, será feita através  de carta - aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando, em  qualquer hipótese,  o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o  recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por duas testemunhas desobrigando, no caso do empregador, o pagamento do salário - dia.

21 - Compensação  da Jornada - Feriados : Será estabelecido, mediante acordo entre o empregador e a maioria de seus empregados, a possibilidade de compensação do trabalho nas segundas - feiras ou sextas - feiras, com  o trabalho em 01 ou mais sábados anteriores, ou com o aumento  da carga horária  em outros dias da semana, quando recair dia feriado em terças  ou  quintas- feiras, sempre respeitando o limite máximo  da jornada horária  semanal de trabalho. caso em ficará  valendo, para todos os efeitos legais, o atestado médico estabelecido para o menor.

22 - Intervalos  entre  Turnos/ Deslocamento Empregado:  O intervalo entre o turno e outro de trabalho, para todos  os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 04 horas, nos termos do art. 71 da CLT.

23 - Vale Transporte : As empresas  estão  obrigadas a fornecer, antecipadamente, vale transporte para seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e vice-versa, o qual poderá ser ressarcido até 6% do salário  normativo no pagamento do salário mensal.

24 - Antecipação do 13º Salário : Os empregados que não tenham requerido da 1ª parcela da gratificação de natal (13º salário) no mês de janeiro, terão direito à faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo, o período de férias, até o limite de 50% dos duodécimos já vencidos.

25 - Relação de Empregados : As empresas deverão fornecer para o sindicato profissional ora acordante, no sentido desta manter o controle da categoria representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos até 20 dias após  a entrega deste formulário na Delegacia Regional do Trabalho ou Sub-Delegacia.

26 - Atestado de Regularidade de Obrigações Sociais As empresas representadas pelo SINDIHOTEL - Sind. Intermunicipal da Hotelaria do Estado do  RGS, obrigam-se a manter atualizados e em dia os recolhimentos devidos a quem de direito, relativos à contribuição sindical; contribuição assistencial; mensalidades de filiação sindical; pagamento de salários devidos aos empregados; salário normativo; majorações salariais; adicional  de tempo de serviço; e todos e quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais e sociais decorrentes da relação de emprego e da atividade econômica prestada, e comprovar tais pagamentos, sob pena de não lhe ser fornecido atestado de regularidade de obrigações sociais                                                  pelo Sindicato patronal acordante.

27 - Relação de  Salários de Contribuição:  No ato do pagamento das verbas rescisórias, mediante requerimento do empregado,  o empregador deverá  entregar  para  este,  o formulário  de Relação de Salários de Contribuição, ou seu equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até 48 meses trabalhados, para fins previdenciários.

28 - Cópia da Convenção Coletiva de Trabalho : As empresas ficam obrigadas a fixar, pelo prazo de 90 dias a contar da data de sua  publicação, cópia da íntegra da presente convenção coletiva de trabalho.

29 - Multa por Descumprimento Obrigação  de Fazer :  O empregador que descumprir obrigação de fazer, pagamento de salário normativo, aumento salarial normativo, reajustamento normativo ou de lei, adicional de tempo de serviço, recolhimento ao FGTS na conta do empregado e pagamento do vale - transporte, pagará  multa em quantia equivalente a 5% do salário do empregado prejudicado e em seu favor, no caso de reclamação judicial patrocinada pelo Sindicato profissional, sendo vedada cumulação de multa.

30 - Abono de Falta: Fica garantida  à mãe trabalhadora o abono de falta para  acompanhamento à consulta médica de filho de até 07 anos de idade, mediante comprovação através de atestado  médico, limitada  a  5 faltas ao ano.

31 - Férias :  Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais com, pelo  menos 1/3 a mais que o normal.

32 - Atestados Médicos: O empregado  não sofrerá qualquer  prejuízo  salarial quando faltar ao serviço por motivo de internação  hospitalar  de filho com  idade até 10 anos, desde que devidamente comprovado por atestados e no limite máximo de 10 faltas por ano.

33- Contrato de Experiência : É vedada a contratação a título de experiência por menos de quinze dias.

34 - Readmissão de Empregado : Readmitido o empregado no prazo  de um ano, na mesma função que

exercia antes, não será  celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

35 - Anotação na CTPS :  As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira  de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.

36 - Estabilidade da Gestante:  Fica assegurado à empregada gestante o direito a estabilidade provisória no empregado de até 90 dias após o término da licença maternidade. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar o estado gravídico através de atestado médico até 15 dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto no “caput” desta cláusula. Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador o direito de encaminhar a gestante a exame médico ou laboratorial, às suas expensas.

37 - Segurança e Medicina do Trabalho: Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau  de risco 1 e 2 , segundo  o Quadro I da NR 4, com até  50 empregados. As empresas com até  20 empregados, enquadradas no grau  de risco 3 ou 4 , segundo  o Quadro I  da NR 4, ficam  desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2  do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual,  desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 , estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional  até a data da homologação da rescisão contratual, desde  que o último  exame médico ocupacional  tenha sido realizado  há mais de 180 dias.

38 - Desconto  Assistencial Empregados :  As empresas componentes da categoria econômica, por conta e risco  do Sindicato dos Empregados em Comércio  Hoteleiro, Rest., Bares e Similares de São Gabriel, descontarão de seus  empregados, a título de contribuição assistencial, a importância correspondente a 01 dia de salário  do mês de outubro/2005, e 01 dia do mês de novembro/2005, a serem pagos respectivamente até  o dia 10.nov.05, e até o dia 10.dez/05. Os descontos deverão  ser recolhidos  ao cofre  do Sindicato profissional , sob pena  de multa de 10%, além da correção monetária e juros de mora. Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão dos empregados a serem admitidos durante a vigência da presente convenção, valor correspondente  a 02 dias de salário, sendo 01 referente ao salário de admissão e 01 dia do salário percebido no mês subseqüente, recolhendo a importância aos cofres do  Sind. Dos Emp. Com. Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares de São Gabriel, Rosário do Sul e Alegrete até o 10º dia útil do mês subseqüente de cada desconto do  empregado,  salvo se o mesmo  já tenha contribuído na forma prevista no  “caput” da presente cláusula. Parágrafo Segundo: O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional, em até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.

39 - Desconto Assistencial Patronal ; As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria  do Estado do RGS- SINDIHOTEL, recolherão aos cofres da entidade, a titulo de contribuição assistencial, um valor equivalente a 02 dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.nov.05, sob pena das cominações do art. 600  da CLT.

40 - Vigência: A presente convenção terá vigência de 01 ano a partir de 1º abril de 2005.

41 - Condições  Fixadas: As condições  estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram  no prazo  previsto na cláusula  40ª, não integrando, de forma  definitiva, os contratos individuais de trabalho.

42 – Pagamento das Diferenças Salariais: As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até 05 de novembro de 2005.

 

Porto Alegre, 05 de outubro de 2005.

 

Manuel Suárez

Presidente

OBS : A presente Convenção foi protocolada e arquivada na DRT no dia 07 de outubro de 2005  sendo desde esta data, passível de cumprimento.