CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DRT N.º 46218.008202/2006-59
Beneficiados: os empregados no comércio hoteleiro de São Leopoldo
01 - Abrangência: A presente convenção se aplica aos empregados integrantes
da categoria profissional representada pelo sindicato profissional e que
laboram em empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo
Sindihotel -Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado do Rio Grande do Sul (meio de hospedagem -
hotéis, motéis, hotéis -residenciais, apart hotel, etc.,..) . Tendo em vista a
base territorial dos sindicatos profissional e econômico a convenção abrange
integrantes das categorias profissional e econômica no município de São
Leopoldo.
02-Reajuste Salarial: As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo
presente acordo , a partir de 01. de janeiro de 2006, reajuste salarial de
5,05%, a incidir sobre os salários vigentes em 01.01.2005, que foram fixados
por Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 04 de março de 2005.O reajuste
salarial proporcional incidirá sobre o
salário reajustado na contratação nos
termos da tabela abaixo:
Tabela de Proporcionalidade:
Admissão |
Percentual |
|
Admitidos até
17/01/05 |
5,05% |
|
De 18.01 a 15.02.
05 |
4,45% |
|
De 16.02 a 17.03.
05 |
3,99% |
|
De 18.03 a 16.04.
05 |
3,24% |
|
De 17.04 a 17.05.
05 |
2,31% |
|
De 18.05 a 16.06.05 |
1,71% |
|
De 17.06 a 17.07.05 |
1,71% |
|
De 18.07 a 17.08.05 |
1,68% |
|
De 18.08 a 16.09.05 |
1,68% |
|
De 17.09 a 17.10.05 |
1,53% |
|
De 18.10 a 16.11.05 |
0,94% |
|
De 17.11 a 17.12.05 |
0,40% |
Parágrafo
Primeiro: Os ajustes ora
concedidos, incidirão, tão somente, sobre a parcela salarial até o valor
equivalente a 3 salários mínimos vigentes em janeiro de 2006. A parcela
excedente a esse valor poderá ser objeto de negociação entre empregados e
empregador. Parágrafo Segundo: O
salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo
na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente de mesmo
cargo ou função.
03- Compensações: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente
convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante
o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
04
– Diferenças Salariais: Considerando
que a presente Convenção está sendo assinada nesta data as diferenças salariais
devidas no mês de janeiro, fevereiro devem ser pagas até 31 de maio de 2006.
05 - Salário Normativo: Fica estabelecido o seguinte salário normativo para a
categoria a partir de 1º de janeiro de 2006, no valor de
R$356,40(trezentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos ) mensais. Fica
estabelecido o seguinte salário normativo para a categoria a partir de 1º de
julho de 2006, no valor de R$363,00(trezentos e sessenta e três reais) mensais.
06 - Estimativa de Gorjetas: Os empregadores acrescerão aos salários fixos de seus
empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização
(aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), à titulo de
estimativa de gorjetas espontâneas, um
valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado, excluídas as empresas que
mantém Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, para a
cobrança direta dos usuários, dos dez por cento (10%) a título de estimativa de
gorjeta compulsória.
07- Horas Extras: Fica estabelecido o adicional de 50% para as duas
primeiras horas extras trabalhadas na jornada. As demais serão remuneradas com
100% de acréscimo.
08 - Marcação de Horário: Os cartões ou livros ponto instituído pelas empresas
deverão ser marcados ou assinado pelos próprios empregados, não sendo admitida
a participação de outros, sob pena de nulidade.
09 - Pagamento de Salários: Para aqueles empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23horas e
07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes
do pagamento efetuado para os demais empregados. Parágrafo Único: A
obrigação prevista no “caput “
da presente cláusula deverá ser
observada unicamente na hipótese de pagamento dos salários no último dia
previsto em Lei.
10 - Segurança e Medicina do Trabalho: Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO
as empresas de grau de risco 1 e 2 ,
segundo o Quadro I da NR 4, com até 50
empregados. As empresas com até 20 empregados , enquadradas no grau de
risco 3 ou 4 , segundo o Quadro I da NR
4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As
empresas enquadradas no grau de risco 1
ou 2 do Quadro I da NR 4 , estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico
demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o
último exame médico ocupacional tenha
sido realizado há mais de 180 dias.
11 - Uniforme: Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes
sempre que exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o
material recebido no estado em que
estiver, quando de substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto
laboral.
12 - Atestados : Os empregadores reconhecerão e aceitarão, inclusive para
determinar o pagamento de salário doença, os atestados médicos e odontológicos
fornecidos pelos profissionais do Sindicato profissional suscitante, em
convênio com INSS, para justificar ausências ao trabalho. Parágrafo Único : As
empresas aceitarão, como justificativa de falta, sem contudo proceder ao
pagamento do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de
filhos de seus empregados, no limite de 10 dias por ano, não podendo ditas
faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.
13 - Estabilidade : a) Véspera de
Aposentadoria: Gozarão de estabilidade aqueles empregados que contém, no
mínimo, com cinco anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador,
durante os doze últimos meses que antecedem
ao direito de obterem a sua aposentadoria por tempo de serviço ou idade. A garantia ora
assegurada só passará a existir após a comunicação escrita, por parte dos
empregados, de tal direito aos seus respectivos empregadores. b) Delegado Sindical : Nas empresas em
que houver 100 ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a
coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o
mandato e ano subseqüente. c) CIPA
: As empresas ficam obrigadas a
comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para
a CIPA.
14 - Intervalo :Fica estabelecido que o intervalo para repouso e/ou
refeição entre um turno e outro de trabalho, na mesma , poderá ser o mínimo de
uma hora e no máximo de quatro horas,
de acordo com a faculdade prevista no art. 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo segundo
do mesmo artigo. Parágrafo Único: As empresas que
mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e
alimentação para 30 minutos. Esse período será considerado como intervalo não
remunerado.
15 - Salários : a) Comprovantes de
Pagamentos: Os empregadores
fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento de
salários, com a discriminação das parcelas pagas , inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia
do contrato de trabalho quando formalizado por escrito. b)
Descontos de Cheques: As empresas não poderão descontar dos empregados que
exerçam as funções de garçom, caixa ou equivalente, valores correspondentes a
cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o
empregado tenha recebido o referido
documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito. c)
Abono de Faltas : É assegurado
aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em
estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, inclusive quando se
tratar de exame vestibular, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo
menos 48horas antes do afastamento e sua comprovação 48 horas após, mediante
atestado fornecido pelo estabelecimento educacional. d) Substituição : O substituto fará jus ao salário do substituído,
excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que
esta seja superior ou igual a 20 dias. e)
Retenção: As empresas não poderão reter indevidamente valores que façam
parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado,
sob pena de pagamento em dobro dos valores retidos. f) Atraso: No caso de atraso do
empregado, em lhe sendo permitido a realização do trabalho durante a jornada,
não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou descontos.
16 - Rescisões e Homologações : Nas rescisões de contrato de trabalho de qualquer
espécie, de empregados com tempo de serviço igual ou superior a 180 dias,
prevista no art. 477 da CLT. Parágrafo
Primeiro : A assistência de que trata o dispositivo legal citado será feita
apenas pelo Sindicato dos Empregados, quando se tratar de empregado com doze
meses ou menos de serviço. Parágrafo
Segundo : A assistência mencionada envolve condição indispensável para a
validade de qualquer pagamento ao empregado após ou em decorrência da rescisão
contratual. Parágrafo Terceiro: O
Sindicato dos Empregados fará homologações durante os dois turnos, das 13:30h
às 18hs, preferencialmente na parte da manhã.
17 - Comunicação de Despedida: O empregador deverá comunicar ao empregado, no momento da
despedida, o dia, a hora e local em que o mesmo deverá comparecer para o
recebimento das verbas rescisórias e a Carteira de Trabalho.
18 - Contratos Por Prazo
Determinado : As empresas
poderão celebrar contratos à prazo determinado, nos termos da legislação
específica vigente.
19 - Contrato de Experiência
: Nos contratos de experiência com prazo de vigência inferior a 15 dias, cujas
rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término do contrato, a
empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 por dia de trabalho efetivo dos
direitos que o mesmo adquiria quando completasse 15 dias de trabalho. Parágrafo Único : O empregado que for
readmitido no período de doze meses
após o último afastamento não estará sujeito a contrato de experiência , desde
que readmitido na mesma função.
20 - Quadro de Avisos : Será permitida pelas empresas a colocação de quadro de
avisos para ser usado pelo Sindicato
Suscitante, cujos avisos não poderão atentar contra os bons costumes e a moral.
21 - Quebra de Caixa : Os empregados que exerçam as funções de caixa não de
forma eventual, perceberão um adicional de 10% calculado sobre o salário
normativo, `a título de quebra de
caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não
integra salário para qualquer efeito legal.
22 - Adicional Noturno : O adicional noturno será pago com o percentual de 30%.
23 - Transporte : As empresas fornecerão vale -transporte na forma da Lei.
24 - Anotação da Função na CTPS : Deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho do empregado a função efetivamente exercida pelo
mesmo.
25 - Férias : Salvo na concessão de férias coletivas as empresas
pagarão 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina ao empregado até o
5º dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independentemente de
requerimento, quando as mesmas forem concedidas a partir de julho.
26 - Diretores do Sindicato : As requisições dos Diretores serão feitas pelo Sindicato
dos Empregados às empregadoras no mínimo de 36 horas. As empresas pagarão aos
seus respectivos funcionários as horas em que os mesmos estiverem à disposição
do Sindicato dos Empregados, limitado o
pagamento ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.
27 - Compensação Horária : As empresas,
respeitada a jornada anual de trabalho de 2640(duas mil , seiscentas e
quarenta) horas, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo
permitido em Lei, visando a compensação das horas trabalhadas em outro dia do ano, sem que este acréscimo seja
considerado com trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro: Para fins
de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador os
quadrimestres em que será adotada a sistemática de compensação horária. Parágrafo
Segundo : A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula
aplica-se a todas as atividades , inclusive
aquelas consideradas insalubres, independente de autorização a que se
refere o art. 60 da CLT.
28 - Desconto Assistencial: Os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas
da presente Convenção Coletiva, contribuirão com uma quantia equivalente a três
dias de salário, em cada mês, já efetivamente reajustado ao Sindicato dos Empregados no Comércio
Hoteleiro Restaurantes, Bares e Similares e Empresas de Alimentação Preparada
de São Leopoldo a serem descontados da seguinte forma: a) 01 dia no mês de mai/2006 e recolhidos aos cofres do
Sindicato Profissional até 05/jun/2006; b)01 dia do mês de jul/2006 e recolhidos aos cofres do
Sindicato Profissional até 10/ago/2006; e c) 01 dia do mês de set/2006 e recolhidos aos cofres do
Sindicato Profissional até 10/out/2006. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que o sindicato profissional
deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no
“caput” desta cláusula . Parágrafo
Segundo :. O desconto a que se refere a presente cláusula e parágrafo fica
condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito de próprio
punho ao sindicato profissional em até 10 dias da informação do sindicato.Parágrafo Terceiro:. Havendo recusa do
sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo
correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da
carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de
recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar
ao desconto. Parágrafo Quarto: O não recolhimento dos valores referidos
nas datas aprazadas implicará no pagamento de uma multa de 10%(dez por cento),
por mês de atraso, sem prejuízo de juros e correção monetária, a ser pago pela
empresa inadimplente, em favor do sindicato profissional, sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
29
- Desconto Patronal : As empresas do comércio hoteleiro, representadas
pelo Sindicato Intermunicipal da
Hotelaria do Estado do RS, ficam obrigadas a recolher aos cofres da
entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados,
importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) das folhas de pagamento dos
meses de mai/06 e ago/06. Os recolhimentos deverão ser efetuados até as datas
de 05.jun.06 e 05.set.06 sob pena das cominações
previstas no art. 600 da CLT. Nenhuma empresa possuindo ou não empregados,
poderá contribuir a este título com importância em cada pagamento referente aos
meses de abril e agosto no valor de R$15,00, valor este que sofrerá a
incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. Os recolhimentos
deverão ser efetuados até 05.jun.06 e 05.set.06 ,
respectivamente, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
30 - Vigência: As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva
de Trabalho vigoram pelo prazo de 12
meses, a partir de 01 de janeiro de 2006, não integrando , de forma definitiva,
após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
Porto
Alegre, 08 de maio de 2006.
Manuel
Suárez
Presidente
OBS:
A presente convenção foi protocolada e arquivada na DRT na data de 15/05/2006,
sendo desde já passível de cumprimento.