CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DRT N.º 46218.008202/2006-59

 

 

Beneficiados: os empregados no comércio hoteleiro de São Leopoldo

 

01 - Abrangência: A presente convenção se aplica aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional e que laboram em empresas enquadradas na categoria econômica representada   pelo  Sindihotel -Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado do  Rio Grande do Sul (meio de hospedagem - hotéis, motéis, hotéis -residenciais, apart hotel, etc.,..) . Tendo em vista a base territorial dos sindicatos profissional e econômico a convenção abrange integrantes das categorias profissional e econômica no município de São Leopoldo.

02-Reajuste Salarial: As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente acordo , a partir de 01. de janeiro de 2006, reajuste salarial de 5,05%, a incidir sobre os salários vigentes em 01.01.2005, que foram fixados por Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 04 de março de 2005.O reajuste salarial proporcional incidirá  sobre o salário reajustado na  contratação nos termos da tabela abaixo:

 

Tabela de Proporcionalidade:

 

 

Admissão

Percentual

 

Admitidos até 17/01/05

 

5,05%

 

De 18.01 a 15.02. 05

 

4,45%

 

De 16.02 a 17.03. 05

 

3,99%

 

De 18.03 a 16.04. 05

 

3,24%

 

De 17.04 a 17.05. 05

 

2,31%

 

De 18.05 a  16.06.05

 

1,71%

 

De 17.06 a 17.07.05

 

1,71%

 

De 18.07 a 17.08.05

 

1,68%

 

De 18.08 a 16.09.05

 

1,68%

 

De 17.09 a 17.10.05

 

1,53%

 

De 18.10 a 16.11.05

 

0,94%

 

De 17.11 a 17.12.05

 

0,40%

 

 

Parágrafo Primeiro: Os ajustes ora concedidos, incidirão, tão somente, sobre a parcela salarial até o valor equivalente a 3 salários mínimos vigentes em janeiro de 2006. A parcela excedente a esse valor poderá ser objeto de negociação entre empregados e empregador.  Parágrafo Segundo: O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente de mesmo cargo ou função.

03- Compensações: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

04 – Diferenças Salariais: Considerando que a presente Convenção está sendo assinada nesta data as diferenças salariais devidas no mês de janeiro, fevereiro devem ser pagas até 31 de maio de 2006.

05 - Salário Normativo: Fica estabelecido o seguinte salário normativo para a categoria a partir de 1º de janeiro de 2006, no valor de R$356,40(trezentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos ) mensais. Fica estabelecido o seguinte salário normativo para a categoria a partir de 1º de julho de 2006, no valor de R$363,00(trezentos e sessenta e três  reais) mensais.

06 - Estimativa de Gorjetas: Os empregadores acrescerão aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), à titulo de estimativa de  gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário  efetivamente percebido pelo empregado, excluídas as empresas que mantém Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, para a cobrança direta dos usuários, dos dez por cento (10%) a título de estimativa de gorjeta compulsória.

07- Horas Extras: Fica estabelecido o adicional de 50% para as duas primeiras horas extras trabalhadas na jornada. As demais serão remuneradas com 100% de acréscimo.

08 - Marcação de Horário:  Os cartões ou  livros ponto instituído pelas empresas deverão ser marcados ou assinado pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.

09 - Pagamento de Salários: Para aqueles empregados que trabalhem  em horário que tenha término entre 23horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados.  Parágrafo Único: A obrigação  prevista no  “caput “  da presente cláusula  deverá ser observada unicamente na hipótese de pagamento dos salários no último dia previsto em  Lei.

10 -  Segurança e Medicina do Trabalho: Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau  de risco 1 e 2 , segundo o Quadro I da NR 4, com até 50  empregados. As empresas com até 20 empregados , enquadradas no grau de risco  3 ou 4 , segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco  1 ou 2 do Quadro I da NR 4 , estarão obrigadas a realizar o exame médico  demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico  ocupacional  tenha sido realizado há mais de 270 dias. As empresas enquadradas no grau de risco  3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão  obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional  tenha sido realizado há mais de 180 dias.

11 - Uniforme: Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu  uso,  ficando o empregado obrigado a devolver o material  recebido no estado em que estiver, quando de substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.

12 - Atestados : Os empregadores reconhecerão e aceitarão, inclusive para determinar o pagamento de salário doença, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais do Sindicato profissional suscitante, em convênio com INSS, para justificar ausências ao trabalho.  Parágrafo Único : As empresas aceitarão, como justificativa de falta, sem contudo proceder ao pagamento do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados, no limite de 10 dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.

13 - Estabilidade : a) Véspera de Aposentadoria: Gozarão de estabilidade aqueles empregados que contém, no mínimo, com cinco anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador, durante os doze últimos meses que antecedem  ao direito de obterem a sua aposentadoria por tempo  de serviço ou idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita, por parte dos empregados, de tal direito aos seus respectivos empregadores. b) Delegado Sindical : Nas empresas em que houver 100 ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente. c) CIPA :  As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA.

14 - Intervalo :Fica estabelecido que o intervalo para repouso e/ou refeição entre um turno e outro de trabalho, na mesma , poderá ser o mínimo de uma hora e no máximo  de quatro horas, de acordo com a faculdade prevista no art. 71 da CLT, observado  o disposto no parágrafo  segundo  do mesmo artigo.  Parágrafo Único: As empresas que mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos. Esse período será considerado como intervalo não remunerado.

15 - Salários : a) Comprovantes de Pagamentos:  Os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas , inclusive do recibo  de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito.  b) Descontos de Cheques: As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam as funções de garçom, caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido  o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito.  c) Abono de Faltas : É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, inclusive quando se tratar de exame vestibular, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 48horas antes do afastamento e sua comprovação 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional. d) Substituição : O substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 dias. e) Retenção: As empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento em dobro dos valores retidos. f) Atraso: No caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitido a realização do trabalho durante a jornada, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou descontos.

16 - Rescisões  e Homologações : Nas rescisões de contrato de trabalho de qualquer espécie, de empregados com tempo de serviço igual ou superior a 180 dias, prevista no art. 477 da CLT. Parágrafo Primeiro : A assistência de que trata o dispositivo legal citado será feita apenas pelo Sindicato dos Empregados, quando se tratar de empregado com doze meses ou menos de serviço. Parágrafo Segundo : A assistência mencionada envolve condição indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado após ou em decorrência da rescisão contratual. Parágrafo Terceiro: O Sindicato dos Empregados fará homologações durante os dois turnos, das 13:30h às 18hs, preferencialmente na parte da manhã.

17 - Comunicação de Despedida: O empregador deverá comunicar ao empregado, no momento da despedida, o dia, a hora e local em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a Carteira de Trabalho.

18 - Contratos Por Prazo Determinado : As empresas poderão celebrar contratos à prazo determinado, nos termos da legislação específica vigente.

19 -  Contrato de Experiência : Nos contratos de experiência com prazo de vigência inferior a 15 dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término do contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 por dia de trabalho efetivo dos direitos que o mesmo adquiria quando completasse 15 dias de trabalho. Parágrafo Único : O empregado que for readmitido no período  de doze meses após o último afastamento não estará sujeito a contrato de experiência , desde que readmitido na mesma função.

20 - Quadro de Avisos : Será permitida pelas empresas a colocação de quadro de avisos para  ser usado pelo Sindicato Suscitante, cujos avisos não poderão atentar contra os bons costumes e a moral.

21 - Quebra de Caixa : Os empregados que exerçam as funções de caixa não de forma eventual, perceberão um adicional de 10% calculado sobre o salário normativo, `a  título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra salário para qualquer efeito legal.

22 - Adicional  Noturno : O adicional noturno será pago com o percentual de 30%.

23 - Transporte : As empresas fornecerão vale   -transporte na forma da Lei.

24 - Anotação da Função na CTPS : Deverá ser anotada na  Carteira de Trabalho do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo.

25 - Férias : Salvo na concessão de férias coletivas as empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina ao empregado até o 5º dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independentemente de requerimento, quando as mesmas forem concedidas a partir de julho.

26 - Diretores do Sindicato : As requisições dos Diretores serão feitas pelo Sindicato dos Empregados às empregadoras no mínimo de 36 horas. As empresas pagarão aos seus respectivos funcionários as horas em que os mesmos estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado  o pagamento ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.

27 - Compensação Horária : As  empresas, respeitada a jornada anual de trabalho de 2640(duas mil , seiscentas e quarenta) horas, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando a compensação das horas trabalhadas em outro  dia do ano, sem que este acréscimo seja considerado com trabalho extraordinário.  Parágrafo Primeiro: Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador os quadrimestres em que será adotada a sistemática de compensação horária.  Parágrafo  Segundo : A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades , inclusive  aquelas consideradas insalubres, independente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT.

28 - Desconto Assistencial: Os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva, contribuirão com uma quantia equivalente a três dias de salário, em cada mês, já efetivamente reajustado ao  Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro Restaurantes, Bares e Similares e Empresas de Alimentação Preparada de São Leopoldo a serem descontados da seguinte forma: a) 01 dia no mês de mai/2006 e recolhidos aos cofres do Sindicato Profissional até 05/jun/2006; b)01 dia do mês de jul/2006 e recolhidos aos cofres do Sindicato Profissional até 10/ago/2006; e c) 01 dia do mês de set/2006 e recolhidos aos cofres do Sindicato Profissional até 10/out/2006. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula . Parágrafo Segundo :. O desconto a que se refere a presente cláusula e parágrafo fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito de próprio punho ao sindicato profissional em até 10 dias da informação do sindicato.Parágrafo Terceiro:. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento  do  sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto. Parágrafo Quarto: O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de uma multa de 10%(dez por cento), por mês de atraso, sem prejuízo de juros e correção monetária, a ser pago pela empresa inadimplente, em favor do sindicato profissional, sobre o valor  que deveria ter sido recolhido.

 29 - Desconto Patronal : As empresas do comércio hoteleiro, representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado do RS, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) das folhas de pagamento dos meses de mai/06 e ago/06. Os recolhimentos deverão ser efetuados até as datas de 05.jun.06 e 05.set.06 sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância em cada pagamento referente aos meses de abril e agosto no valor de R$15,00, valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. Os recolhimentos deverão ser efetuados até 05.jun.06 e 05.set.06 , respectivamente, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

30 - Vigência: As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho  vigoram pelo prazo de 12 meses, a partir de 01 de janeiro de 2006, não integrando , de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.

 

 

Porto Alegre, 08 de maio de 2006.

 

Manuel Suárez

Presidente

 

 

OBS: A presente convenção foi protocolada e arquivada na DRT na data de 15/05/2006, sendo desde já passível de cumprimento.